DOMCE 26/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3891
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 4° Para a implantação da estrutura organizacional definida nesta Lei ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários ao desempenho de funções de comando e direção que exigem o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por participarem das decisões político-administrativas superiores, cujas denominações, quantitativos, atribuições e códigos constam nos Anexos I e II. Art. 5° Para os efeitos do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, consideram-se cargos em comissão aqueles de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6° Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante ato administrativo de nomeação, expedido pela Presidente da Câmara Municipal, que poderá analisar a conveniência e a oportunidade sobre o preenchimento das vagas.
Art. 7° O ocupante de cargo em comissão da Câmara Municipal está sob o regime integral de dedicação ao serviço, razão pela qual poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exclui a incidência de horas extras, em razão do regime de dedicação integral. Art. 8° É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Câmara Municipal de Fortim/CE.
Art. 9° A Assessoria Parlamentar será indicada pelo respectivo Vereador ao qual estará vinculada, tendo como atribuição a assistência de assessoramento diário e imediato do legislador titular que o indicou, visando cumprir as atribuições constantes no Anexo II, desta norma.
§ 1° O nomeado para o exercício do cargo em comissão indicado neste artigo ficará à disposição do Vereador, cabendo a este os controles de ponto e presença, observância das atribuições do cargo e função, determinações diversas, hierarquia sobre o ocupante do cargo e todas as demais relações, inclusive subordinação a ele, tudo sob sua inteira responsabilidade.
§ 2° Os cargos de direção e chefia da Câmara Municipal de Fortim/CE poderão ter suas funções designadas a servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado, tendo o primeiro a faculdade de fazer a opção pelos vencimentos do cargo de origem. CAPÍTULO II DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 10 Os cargos efetivos previstos nesta Lei, informados nos Anexos III e IV.
serão distribuídos por unidades administrativas de acordo com a estrutura organizacional da Câmara Municipal, e providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° As denominações, quantitativos, atribuições e os requisitos mínimos de escolaridade, exigidos para acesso aos cargos efetivos constam dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 2° Cada cargo será representado e identificado por código, constante nos Anexos III e IV, desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DENOMINAÇÕES E DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 11 Para compreender as terminologias desta Lei entende-se como:
I. Cargo: o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas do ocupante;
II. Função ou Atribuição: o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da
organização;
III. Vencimento: o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo;
IV. Remuneração: a retribuição pecuniária, representada pela parte fixа (salário-base), mais vantagens pessoais em se tratando de cargo efetivo е vencimentos mais representação quando tratar-se de cargo comissionado;
V. Nomeação: o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo, de confiança ou em comissão;
VI. Exoneração: o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
VII. Recrutamento Amplo: quando a escolha para ocupar o cargo é feita entre servidores ou não da municipalidade; VIII. Recrutamento Limitado: é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre servidores efetivos do Legislativo.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 12 Os vencimentos para os cargos em comissão são os indicados nos Anexos V.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos efetivos seguirá os parâmetros estabelecidos na presente Lei.
Art. 13 O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante de cargo em comissão, pelo período superior a 15 (quinze) dias, terá direito à percepção da diferença entre a sua remuneração e a do cargo substituído, durante o período da substituição.
Art. 14 Aos servidores do Legislativo são assegurados os mesmos direitos, deveres e vantagens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortim/CE.
Art. 15 Ficam instituídas as gratificações mensais que poderão ser atribuídas aos integrantes designados para a Agente de Contratação, Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Pregão ou Comissão de Contratação, bem como do fiscal de contratos, cujas atribuições estão elencadas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo único. A gratificação que trata esse artigo é um benefício não obrigatório, ficando a critério da Presidência a concessão da vantagem pecuniária, bem como a sustentação do pagamento inconveniente para administração pública.
Art. 16 O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor efetivo, cedido ou comissionado designado para cumprir a função de Presidente, Agente de Contratação, Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, como também o Fiscal de Contrato, será a seguinte:
I. Presidente, Agente de Contratação ou Pregoeiro: R$ 800,00 (oitocentos reais);
II. Membro Titular da Comissão: R$ 500,00 (quinhentos reais); III. Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV. Fiscal de Contrato: R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1° Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão de contratação.
§ 2° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ 3° O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, ficando condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública.
Art. 17 Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licençaprêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação ou equipe de pregão.
Art. 18 A função de Agente de Contratação será designada a servidor efetivo, preferencialmente, ou a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão.
§ 1° O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2° O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;
§ 3º A equipe de apoio será nomeada pela Presidente da Câmara Municipal e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores efetivos ou comissionados, quando ocorrer a hipótese do caput deste artigo;
§ 4° Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo 03 (três) membros, designados pela autoridade competente, que responderão solidariamente por todos os
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