Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/01/2026 · pág. 111

DOMCE 26/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3891

Grupo Ocupa cional 3 Tabela II Grupo Ocup acional 3 Tabela II
Atividade de Nível Básico (40 hs)
Atividade de Nível Básico (40 hs)
REF VENCIMENTO 2025 REF VENCIMENTO 2026
1 R$ 1.518,00 1 R$ 1.621,00
2 R$ 1.563,44 2 R$ 1.669,63
3 R$ 1.610,34 3 R$ 1.719,72
4 R$ 1.658,65 4 R$ 1.771,31
5 R$ 1.708,40 5 R$ 1.824,45
6 R$ 1.759,66 6 R$ 1.879,18
7 R$ 1.812,44 7 R$ 1.935,56
8 R$ 1.866,81 8 R$ 1.993,63
9 R$ 1.922,82 9 R$ 2.053,43
10 R$ 1.980,50 10 R$ 2.115,04
11 R$ 2.039,92 11 R$ 2.178,49
12 R$ 2.101,12 12 R$ 2.243,84
13 R$ 2.164,15 13 R$ 2.311,16
14 R$ 2.229,08 14 R$ 2.380,49
15 R$ 2.295,95 15 R$ 2.451,91

ORIENTADOR SOCIAL - LEI MUNICIPAL 528/2017 VENCIMENTOS EM 2025 VENCIMENTOS REAJUSTADOS R$ 1.518,00 R$ 1.621,00

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 6E2227D2

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 805.26

GABINETE DO PREFEITO

Lei Municipal Nº 805/2026 Aratuba, 21 de janeiro de 2026.

Estabelece a opção de mudança da carga horária, para servidores efetivos, dos cargos que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos servidores estáveis ocupantes dos cargos constantes no Anexo I desta lei, de carga horária semana de 20 horas, regido pela Lei Municipal nº 223/2005 e regulamentado pelo Edital de Concurso Público nº 001/2005 e Edital nº 013/2006, é facultada a alteração da carga horária de 20 hs/semana para a carga horária de 40 hs/semana.

§ 1º A ampliação da carga horária prevista no caput dependerá de opção formal e expressa do servidor ocupante do respectivo cargo, a ser requerida junto ao Departamento de Recursos Humanos do município, a qualquer tempo, a partir da publicação desta Lei.

§ 2º A ampliação facultativa não implica alteração das atribuições previstas nos cargos abrangidos, permanecendo inalterado o conteúdo ocupacional originalmente definido.

§ 3º A não manifestação do servidor implicará sua permanência na carga horária originalmente prevista, sem qualquer prejuízo funcional ou remuneratório.

§ 4º Os servidores que estiverem de licença, cedidos, afastados do serviço ou ocupando cargo em comissão, também deverão apresentar manifestação no prazo indicado no § 1º deste artigo, caso desejem optar pela alteração da carga horária de 20 hs/semana para 40 hs/semana.

§ 5º A opção pela nova carga horária terá caráter definitivo, salvo disposição regulamentar em contrário ou superveniência de interesse público relevante devidamente justificado.

Art. 2º - Os servidores públicos efetivos que possuam carga horária de 20 hs/semana poderão optar pelo novo regime de carga horária de 40 hs/semana, com a alteração de jornada, passando a receber a remuneração conforme o grupo ocupacional que se encontrem, na forma do Anexo II desta Lei e da Lei Municipal nº 697, de 10 de agosto de 2023 e suas posteriores modificações.

Art. 3º - A possibilidade de ampliação da carga horária tem por finalidade atender necessidades administrativas e o interesse público, considerando a demanda crescente pelos serviços prestados pelos cargos abrangidos.

Art. 4º - A adesão à ampliação da carga horária ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Ficam modificados os Anexos I e II da Lei Municipal nº 697, de 10 de agosto de 2023, com a inserção de cargos nas Tabela 2 dos Grupos Ocupacionais 3 e 4, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro de 2026.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

www.diariomunicipal.com.br/aprece 111