DOMCE 26/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3891
| Grupo Ocupa | cional 3 Tabela II | Grupo Ocup | acional 3 Tabela II |
|---|---|---|---|
| Atividade de | Nível Básico (40 hs) |
Atividade de | Nível Básico (40 hs) |
| REF | VENCIMENTO 2025 | REF | VENCIMENTO 2026 |
| 1 | R$ 1.518,00 | 1 | R$ 1.621,00 |
| 2 | R$ 1.563,44 | 2 | R$ 1.669,63 |
| 3 | R$ 1.610,34 | 3 | R$ 1.719,72 |
| 4 | R$ 1.658,65 | 4 | R$ 1.771,31 |
| 5 | R$ 1.708,40 | 5 | R$ 1.824,45 |
| 6 | R$ 1.759,66 | 6 | R$ 1.879,18 |
| 7 | R$ 1.812,44 | 7 | R$ 1.935,56 |
| 8 | R$ 1.866,81 | 8 | R$ 1.993,63 |
| 9 | R$ 1.922,82 | 9 | R$ 2.053,43 |
| 10 | R$ 1.980,50 | 10 | R$ 2.115,04 |
| 11 | R$ 2.039,92 | 11 | R$ 2.178,49 |
| 12 | R$ 2.101,12 | 12 | R$ 2.243,84 |
| 13 | R$ 2.164,15 | 13 | R$ 2.311,16 |
| 14 | R$ 2.229,08 | 14 | R$ 2.380,49 |
| 15 | R$ 2.295,95 | 15 | R$ 2.451,91 |
ORIENTADOR SOCIAL - LEI MUNICIPAL 528/2017 VENCIMENTOS EM 2025 VENCIMENTOS REAJUSTADOS R$ 1.518,00 R$ 1.621,00
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 6E2227D2
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 805.26
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal Nº 805/2026 Aratuba, 21 de janeiro de 2026.
Estabelece a opção de mudança da carga horária, para servidores efetivos, dos cargos que indica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos servidores estáveis ocupantes dos cargos constantes no Anexo I desta lei, de carga horária semana de 20 horas, regido pela Lei Municipal nº 223/2005 e regulamentado pelo Edital de Concurso Público nº 001/2005 e Edital nº 013/2006, é facultada a alteração da carga horária de 20 hs/semana para a carga horária de 40 hs/semana.
§ 1º A ampliação da carga horária prevista no caput dependerá de opção formal e expressa do servidor ocupante do respectivo cargo, a ser requerida junto ao Departamento de Recursos Humanos do município, a qualquer tempo, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º A ampliação facultativa não implica alteração das atribuições previstas nos cargos abrangidos, permanecendo inalterado o conteúdo ocupacional originalmente definido.
§ 3º A não manifestação do servidor implicará sua permanência na carga horária originalmente prevista, sem qualquer prejuízo funcional ou remuneratório.
§ 4º Os servidores que estiverem de licença, cedidos, afastados do serviço ou ocupando cargo em comissão, também deverão apresentar manifestação no prazo indicado no § 1º deste artigo, caso desejem optar pela alteração da carga horária de 20 hs/semana para 40 hs/semana.
§ 5º A opção pela nova carga horária terá caráter definitivo, salvo disposição regulamentar em contrário ou superveniência de interesse público relevante devidamente justificado.
Art. 2º - Os servidores públicos efetivos que possuam carga horária de 20 hs/semana poderão optar pelo novo regime de carga horária de 40 hs/semana, com a alteração de jornada, passando a receber a remuneração conforme o grupo ocupacional que se encontrem, na forma do Anexo II desta Lei e da Lei Municipal nº 697, de 10 de agosto de 2023 e suas posteriores modificações.
Art. 3º - A possibilidade de ampliação da carga horária tem por finalidade atender necessidades administrativas e o interesse público, considerando a demanda crescente pelos serviços prestados pelos cargos abrangidos.
Art. 4º - A adesão à ampliação da carga horária ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Ficam modificados os Anexos I e II da Lei Municipal nº 697, de 10 de agosto de 2023, com a inserção de cargos nas Tabela 2 dos Grupos Ocupacionais 3 e 4, na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro de 2026.
JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município
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