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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/01/2026 · pág. 41

DOMCE 28/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3893

PEF/IV 16 17 18 19 20
R$3.702,08 R$3.776,12 R$3.851,64 R$3.928,67 R$4.007,24
PEF/V 21 22 23 24 25
R$4.257,39 R$4.342,54 R$4.429,39 R$4.517,98 R$4.608,34
II - PARTE ES
CARGO/CLASSE
PECIAL
REFERÊNC
IA / VENCIME NTO (R$)
PEF/I 1 2 3 4 5
R$2.566,33 R$2.617,66 R$2.670,01 R$2.723,41 R$2.777,88

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 26 de janeiro de 2026.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: B9C359B1

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.195, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, EM PARCELA ÚNICA, BONIFICAÇÃO POR CUMPRIMENTO DE METAS AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder repasse financeiro aos profissionais Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Irauçuba/CE, a título de bonificação por cumprimento de metas, com o objetivo de reconhecer o desempenho profissional e estimular o alcance de resultados nas ações de vigilância em saúde. §1º A bonificação financeira será paga de forma integral, em parcela única e individualizada.

§2º Farão jus à bonificação por cumprimento de metas todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que estejam comprovadamente participando de forma efetiva das atividades de fortalecimento, prevenção e promoção da saúde, em benefício da coletividade.

§3º Não farão jus à bonificação de que trata o caput deste artigo os Agentes de Combate às Endemias que se encontrem afastados de suas funções ou em gozo de licença sem percepção de vencimentos. Art. 2º O valor concedido a título de bonificação por cumprimento de metas, nos termos desta Lei, não se incorporará aos vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens funcionais, nem sofrendo incidência de encargos sociais.

Art. 3º O valor total a ser rateado entre os Agentes de Combate às Endemias, a título da bonificação prevista nesta Lei, será de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais), a ser distribuído entre os profissionais que estejam em efetivo exercício. Parágrafo único. O pagamento da bonificação por cumprimento de metas de que trata esta Lei estará estritamente vinculado ao exercício administrativo de 2025, não vinculando, sob qualquer hipótese, o Poder Executivo Municipal à concessão ou ao pagamento de bonificação semelhante em exercícios financeiros posteriores.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do exercício financeiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 26 de janeiro de 2026.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 47E2019B

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.196, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR DE IRAUÇUBA/CE, VINCULADO À SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR , órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador , destinado a acompanhar, propor e avaliar a política municipal de turismo.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: I – Propor diretrizes para a política municipal de turismo;

II – Acompanhar e fiscalizar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento do turismo;

III – Opinar sobre planos, projetos e investimentos públicos relacionados ao turismo;

IV – Articular-se com órgãos estaduais, federais e entidades privadas ligadas ao setor turístico;

V – Apoiar a captação de recursos e a celebração de convênios e parcerias institucionais; e VI – Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por 08 (oito) membros titulares , recrutados dentre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, indicados pelos diversos segmentos ligados à política municipal de turismo, os quais serão nomeados pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal , sendo a composição paritária . §1º. São membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, pelo Governo Municipal :

I – 04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais que possuam atuação intersetorial com as políticas públicas de turismo do Município, com seus respectivos suplentes.

§2º. São membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, pela Sociedade Civil :

I – 04 (quatro) representantes de entidades e organizações não governamentais que atuem na área do turismo no Município, com seus respectivos suplentes.

§3º. Cada membro titular do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR contará com 01 (um) suplente , oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º. O COMTUR será presidido por um de seus integrantes , eleito dentre seus membros , para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. Na mesma eleição referida no caput, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário , observada a alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 6º . O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias , contados da publicação desta Lei, disciplinando, entre outros aspectos, o funcionamento, o processo eleitoral e o recrutamento de seus membros.

Art. 7º . As reuniões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deverão ser formalizadas por meio de atas devidamente lavradas, assinadas e arquivadas , constituindo documento oficial de seus atos. §1º. A posse dos membros do COMTUR será formalizada por Ata de Posse , na qual deverá constar, obrigatoriamente, o registro da eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§2º. Ficam sem efeito , para fins de comprovação institucional, atas, registros ou documentos anteriores que não guardem pertinência com

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