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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/01/2026 · pág. 42

DOMCE 28/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3893

a atual composição legal do Conselho ou que não observem o disposto nesta Lei.

Art. 8º . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º. A presente Lei promove a regularização institucional, administrativa e normativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, para fins de atendimento às exigências dos sistemas federais de turismo, especialmente no âmbito do SISMAPA e do Ministério do Turismo.

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas ao Conselho Municipal do Turismo existentes na Lei Municipal nº 1.197, de 9 de maio de 2017, assim como demais normas divergentes.

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 26 de janeiro de 2026.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 6B8DD05A

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.197, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA TRABALHO – PBT, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, REVOGANDO EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL N° 1.815/2023, ASSIM COMO SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa ―Bolsa Trabalho‖ – PBT, no Município de Irauçuba/CE, com o objetivo de estimular a inserção socioeconômica de pessoas pertencentes a famílias de baixa renda no mercado de trabalho, promovendo aquisição de experiência profissional.

Art. 2º. Os objetivos do Programa são:

I - Propiciar o resgate da cidadania de pessoas que pertençam a famílias de baixa renda;

II - Propiciar aos participantes capacitação adicional e qualificação profissional;

III - Potencializar uma maior integração socioeconômica;

IV - Fomentar o autodesenvolvimento pessoal e profissional;

V - Gerar renda nos bairros, localidades e distritos;

VI - Preparar pessoas para o mercado de trabalho.

Art. 3º. O Programa Bolsa Trabalho - PBT consistirá:

I - Na concessão de auxílio pecuniário, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado de acordo com a necessidade da Administração Pública;

II - A duração do trabalho do(a) bolsista não excederá 06 (seis) horas diárias;

III - Na participação em capacitações adicionais, que serão ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiros desta municipalidade.

Parágrafo único. O pagamento da bolsa será feito mediante crédito bancário, em nome do(a) beneficiário(a) do Programa Bolsa Trabalho – PBT.

Art. 4º. Para habilitar-se no Programa Bolsa Trabalho - PBT, o(a) beneficiário(a) deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II - Não estar recebendo seguro-desemprego;

III - Comprovar que é residente e domiciliado no Município de Irauçuba/CE há mais de 1 (um) ano;

IV - Pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a

totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se o auxílio pecuniário instituído por este programa, percebido por pessoa do núcleo familiar, mas excluindo-se do cálculo eventuais outros benefícios sociais concedidos por outros entes públicos ou entidades particulares;

V - Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei.

§1º. Para efeitos do Programa Bolsa Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§2º. Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completos até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.

Art. 5º. A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do(a) beneficiário(a) será realizada quando do cadastramento inicial, assim como em qualquer fase do programa.

Art. 6º. Para assegurar sua permanência no Programa Bolsa Trabalho – PBT, o(a) beneficiário(a), além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4º desta lei, deverá:

I – Manter frequência de 90% (noventa por cento) no local onde foi designado, sendo tal parâmetro analisado dentro do semestre;

II – Cumprir a carga horária de capacitação adicional e qualificação profissional;

III – Não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no edital ou Termo de Compromisso e Responsabilidade;

IV – Não ter avaliação, aplicada pelo(a) supervisor(a), inferior a 70% (setenta por cento), por 02 (dois meses) consecutivos.

Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o(a) beneficiário(a) e o Município de Irauçuba/CE.

Art. 7º. O Programa Bolsa Trabalho - PBT priorizará os beneficiários pertencentes as famílias em situação de vulnerabilidade social, observando-se os seguintes critérios, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 4º desta lei:

I – Menores faixas de renda bruta familiar per capta ;

II - Formação escolar com certificação no ensino médio;

III – Famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

IV – Famílias com filhos e/ou dependentes com deficiência;

V – Famílias monoparentais;

VI – Famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

VII – Famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII – Famílias com dependentes idosos ou pessoas com deficiência; IX – Condições de moradia.

Art. 8°. A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se:

I – O(a) beneficiário(a) obtiver ocupação remunerada;

II – O(a) beneficiário(a) tiver frequência inferior a 90% (noventa por cento) do desenvolvimento de suas atividades, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;

III – Forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 4º e 6º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no edital ou Termo de Compromisso e Responsabilidade;

IV – A renda bruta familiar per capta ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV do artigo 4º desta lei.

Parágrafo único. Nos casos de restauração das condições previstas nos artigos 4º e 6º desta lei, a concessão dos benefícios poderá ser restabelecida, mas sem direito a qualquer pagamento retroativo.

Art. 9º. Será excluído do Programa Bolsa Trabalho - PBT, pelo prazo de 1 (um) ano, ou definitivamente, no caso de reincidência, o(a) beneficiário(a) que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§1º. Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o(a) beneficiário(a) será obrigado a efetuar o

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