DOMCE 28/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3893
ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigido na forma da legislação aplicável.
§2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra de forma dolosa para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação aplicável.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais, ONG’s e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa Bolsa Trabalho- PBT.
Art. 11. O Programa Bolsa Trabalho - PBT ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, sendo o monitoramento sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, que terá por atribuição o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do programa.
Art. 12. O Programa será desenvolvido durante todo o ano, tanto para inscrições como para execução.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Permanecem plenamente válidos todos os termos vigentes no momento da entrada em vigor da presente Lei Municipal, aplicando-se a todos, a partir do primeiro mês subsequente, os novos valores relativos as bolsas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.815, de 20 de janeiro de 2023 e a Lei n° 2.092, de 27 de junho de 2025. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 26 de janeiro de 2026.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: C1C742E2
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.198, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MEU ESTÁGIO, EXPERIÊNCIA É FUNDAMENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, REVOGANDO EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL N° 1.814, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, ASSIM COMO SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA , no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Irauçuba, o Programa “Meu Estágio, Experiência é Fundamental” , destinado a incentivar a concessão de estágio remunerado a estudantes do Ensino Médio, Técnico e Superior, mediante a oferta de vagas nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como forma de integração ao mercado de trabalho, de aproximação entre a teoria e a prática e de fortalecimento da formação acadêmica.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será desenvolvido com vistas à qualificação profissional dos estudantes e ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos municipais, integrando os participantes ao mercado de trabalho, diminuindo a significativa distância entre a teoria e prática, propiciando, ainda, uma melhor formação acadêmica.
Art. 2º. O Programa ―Meu Estágio, Experiência é Fundamental‖ tem como objetivos:
I – Fomentar o interesse pelo Serviço Público de qualidade; II – Estabelecer um fluxo de informações, a fim de possibilitar o dinamismo da máquina administrativa;
III – Possibilitar experiência profissional aos estudantes beneficiados; IV – Qualificar o estudante de nível superior para o mercado de trabalho, buscando seu enriquecimento técnico e profissional;
V – Melhorar os serviços prestados à comunidade; e
VI – Estreitar a relação entre o Poder Público Municipal e a classe estudantil.
Art. 3º. O Programa ―Meu Estágio, Experiência é Fundamental‖ que trata o caput do artigo 1º da presente Lei, somente poderá ser realizado em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, seja direta ou indireta, que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de atividades correlatas à formação do estudante.
§1º. Somente serão admitidos como estagiários os estudantes cujas áreas de formação ou de estudo estejam diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que será realizado o estágio.
§2º. A jornada de atividades do(a) estagiário(a) deverá ser compatível com o respectivo horário escolar, técnico ou universitário, bem como com o horário de funcionamento da Administração Pública Municipal. §3º. Nos períodos de férias escolares, cursos técnicos ou universitários, a jornada de estágio será estabelecida em comum acordo entre o(a) estagiário(a) e a parte concedente do estágio. Art. 4º. A duração do estágio será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por períodos correspondentes à conclusão do curso.
Art. 5º. O(a) estagiário(a) cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, sem prejuízo das atividades escolares, técnicas ou universitárias, percebendo, a título de contraprestação, uma bolsa no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para estudantes que estejam cursando o Ensino Médio ou Técnico, e uma bolsa no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para estudantes que estejam em curso de nível Superior.
Art. 6º. Os estudantes beneficiários do Programa Meu Estágio, Experiência é Fundamental não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgão e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, inexistindo a garantia ao recolhimento de encargos tributários, previdenciários ou sociais de qualquer natureza, nem ao recolhimento em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 7º. O acompanhamento do Programa Meu Estágio, Experiência é Fundamental, disposto na presente lei, ficará a cargo da Secretária do Desenvolvimento Econômico - SDE, e o monitoramento ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, que terá por atribuição o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do programa.
Art. 8º. A seleção para o estágio se dará mediante os critérios a seguir:
I – Renda per capta familiar igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com atribuição de 2 (dois) pontos;
II – Teste de aptidão para a área de estágio pretendida, considerando maior nota obtida em avaliação com pontuação variando de 0 (zero) a 10 (dez) pontos; e
III – Recomendação emitida por Conselhos Municipais de Políticas Públicas ou por entidades sociais devidamente regulamentadas, com atribuição de 1 (um) ponto por recomendação.
Parágrafo único. Em caso de empate no somatório da pontuação prevista, terá prioridade o(a) candidato(a) que atender ao critério estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 9º. As vagas a serem disponibilizadas deverão ser propostas pelos órgãos e entidades gestoras, assim como autorizadas pela chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade celebrado entre o estudante e o Município de Irauçuba/CE.
Art. 11. Constituem justos motivos para a cessação unilateral, por parte da Administração Pública, do estágio:
I – O não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado pelo(a) estagiário(a);
II – A indisciplina, insubordinação, ou desídia do(a) estagiário(a);
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