DOMCE 28/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3893
Desenvolvimento Agrário do Município de Milagres/CE. Do Fundamento Legal: Artigos 106 e 107 da Lei Federal n. 14.133/2021. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até o dia 28 de Janeiro de 2027, o prazo de vigência contratual, a contar do dia 29 de janeiro de 2026. Signatários: Cícera Arístides Pereira e José Morais Filho. Milagres/CE, 27 de janeiro de 2026.
Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: 1D000066
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.663/2026
LEI 1.663/2026 de 26 de janeiro de 2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
voltado à efetivação da educação inclusiva nas unidades escolares da rede municipal.
Art. 3º O Programa Profissional de Apoio Escolar, será implementado nas escolas da rede municipal de ensino, de acordo com as necessidades identificadas e disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A oferta do Profissional de Apoio Escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.
Art. 4º São público-alvo do Programa Profissional de Apoio Escolar, os estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino que apresentem:
I–Deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;
II–Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III–Altas habilidades ou superdotação, quando demonstrada a necessidade de acompanhamento sistemático para participação nas atividades escolares;
IV–TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
Art. 1º. Fixa o salário-mínimo do Servidor Público Municipal no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), para viger a partir de 1º janeiro de 2026.
Parágrafo único. O valor fixado no caput deste artigo se estende aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo comissionado com remuneração inferior ao fixado nesta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal 4.320/64.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 26 DE JANEIRO DE 2026.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 701EA357
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.664/2026
LEI 1.664/2026 de 26 de janeiro de 2026
INSTITUI O PROGRAMA PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Profissional de Apoio Escolar, destinado a garantir apoio educacional e pessoal aos estudantes com necessidades educacionais específicas, com vistas à promoção da inclusão, da autonomia, da permanência e do pleno desenvolvimento no ambiente escolar.
Art. 5º Os critérios de seleção e acompanhamento dos Profissionais de Apoio Escolar serão definidos pela Secretaria de Educação Básica.
Art. 6º O Profissional de Apoio Escolar é considerado profissional da educação básica, exercendo funções de suporte pedagógico direto à docência, assessoramento pedagógico e apoio técnico, nos termos desta Lei e em consonância com a Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 7º Compete ao Profissional de Apoio Escolar, no âmbito do Programa:
I–Cumprir com zelo e responsabilidade o que preconiza a Nota técnica n° 19/2010-MEC/SEESP/GAB;
II–Prestar apoio educacional, colaborando com o professor regente na adaptação de atividades, metodologias, recursos didáticos e rotinas escolares, conforme as necessidades do estudante;
III–Auxiliar na mediação do processo de ensino-aprendizagem, favorecendo a compreensão, a participação e o desenvolvimento do estudante;
IV–Apoiar o estudante nas atividades escolares, promovendo sua autonomia progressiva;
V–Prestar assistência funcional relacionada à locomoção, alimentação, higiene pessoal e organização do material escolar, quando necessário;
VI–Incentivar a inclusão social, promovendo a interação do estudante com colegas e a participação nas atividades coletivas;
VII–Estimular o desenvolvimento do aluno, respeitando os seus valores, sua individualidade, sua faixa etária e seus diferentes níveis de evolução física, emocional, cognitiva e social, considerando suas necessidades e limitações;
VIII–Controlar e acompanhar, se caso necessário, o horário e ingestão de medicamentos, sob a coordenação da gestão da instituição escolar, a orientação da família e prescrição de especialista;
IX–Acompanhar integralmente o aluno no decorrer de todas as atividades propostas na instituição escolar, sob coordenação do professor e da Gestão da escola.
Art. 2º O Programa Profissional de Apoio Escolar, constitui serviço de apoio educacional, integrado ao processo de ensino-aprendizagem,
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