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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/01/2026 · pág. 13

DOMCE 29/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3894

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e a composição da jornada de trabalho; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Barbalha;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 002/2022 Barbalha/CE, 09 de março de 2022, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Barbalha.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos administrativos e pedagógicos, resguardando a legalidade, a segurança jurídica e o interesse público; RESOLVE:

IV. outras atividades afins de natureza pedagógica. Art. 7º A readaptação funcional:

I. dependerá de requerimento administrativo formal do servidor; II. deverá ser instruída com a documentação médica pertinente; III. será submetida à apreciação de Junta Médica legalmente constituída, à Procuradoria Geral do Município e à decisão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º A readaptação terá caráter transitório, limitada ao encerramento do ano letivo, devendo o servidor apresentar novo requerimento no início de cada ano, para reavaliação da necessidade de sua continuidade.

Art. 9º Os professores readaptados gozarão de todos os direitos previstos na Lei Municipal nº 1.887/2010, ressalvado o direito ao 1/3 fora da sala de aula, quando não estiverem exercendo atribuições próprias da função docente.

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 1º A jornada de trabalho dos professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) da Rede Municipal de Ensino de Barbalha observará o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, garantindo-se, exclusivamente aos docentes em efetivo exercício da função de professor, a reserva mínima de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se atividades extraclasse aquelas inerentes à função docente, tais como:

I. planejamento pedagógico individual e coletivo; II. avaliação, correção e registros pedagógicos;

III. participação em formações, reuniões e planejamentos pedagógicos internos e externos;

IV. atividades de reforço escolar, recuperação paralela e recomposição das aprendizagens, quando formalmente atribuídas; V. estudos e demais atividades pedagógicas correlatas.

CAPÍTULO IV DA DISPONIBILIDADE FUNCIONAL NO DIA DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE

Art. 10 No dia destinado às atividades extraclasse, o professor permanecerá à disposição da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, devendo cumprir as atividades para as quais for formalmente designado ou convocado.

Art. 11 O não comparecimento injustificado às atividades pedagógicas ou administrativas regularmente convocadas, no dia destinado às atividades extraclasse:

I. poderá ensejar o registro de falta funcional;

II. autorizará, após regular apuração administrativa , o desconto proporcional na remuneração;

III. poderá dar causa à instauração de procedimento administrativo disciplinar , observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12 O Diretor Escolar que, tendo ciência do não comparecimento, deixar de registrar ou comunicar a falta funcional responderá administrativamente por omissão de dever funcional, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA FORA DA SALA DE AULA

Art. 3º O direito ao 1/3 (um terço) da carga horária fora da sala de aula aplica-se aos professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que estejam em efetivo exercício da docência, ou exercendo atribuições pedagógicas diretamente vinculadas à função docente, como reforço escolar e recuperação paralela.

Art. 4º Não fazem jus ao direito ao 1/3 (um terço) da jornada fora da sala de aula:

I. professores readaptados de função que não estejam exercendo atividades típicas de docência ou reforço pedagógico;

II. profissionais que exerçam exclusivamente funções administrativas ou de apoio que não caracterizem atividade docente direta. Parágrafo único. A concessão do 1/3 fora da sala de aula está condicionada ao efetivo exercício de atribuições próprias do magistério , conforme legislação federal e municipal vigente.

CAPÍTULO III DOS PROFESSORES READAPTADOS DE FUNÇÃO

Art. 5º Nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 1.887/2010, os professores readaptados de função, por razões de saúde devidamente comprovadas por laudo médico:

I. não sofrerão prejuízo de remuneração;

II. não poderão ser submetidos a qualquer forma de discriminação ou exclusão funcional;

III. terão sua remuneração custeada à conta da verba dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB.

Art. 6º Os professores readaptados exercerão atividades de apoio pedagógico, compatíveis com o laudo médico, especialmente em:

I. salas de multimeios;

II. bibliotecas e salas de leitura; III. atividades de recreação pedagógica;

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO E DA RECUPERAÇÃO PARALELA

Art. 13 A participação dos professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nos planejamentos pedagógicos internos e externos constitui dever funcional.

Art. 14 As ausências injustificadas em planejamentos e formações pedagógicas:

I. deverão ser devidamente registradas;

II. caracterizam falta funcional de natureza irrecuperável , para fins de controle de frequência.

Art. 15 Compete ao Coordenador Pedagógico e ao Articulador da Secretaria Municipal de Educação, quando for o caso:

I. proceder à convocação formal dos professores;

II. organizar e disponibilizar declaração de presença;

III. encaminhar a documentação comprobatória juntamente com a folha de frequência.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DA ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 16 Compete ao Articulador da Escola:

I. acompanhar o cumprimento da obrigatoriedade de participação dos professores nos planejamentos;

II. verificar a regularidade dos planejamentos internos promovidos pela Coordenação Pedagógica;

III. fiscalizar a existência de instrumentos de registro, acompanhamento e comprovação das atividades pedagógicas.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

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