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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/01/2026 · pág. 55

DOMCE 29/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3894

INDICADORES CULTURAIS, ESPORTES E TURÍSTICOS, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO..

sociedade civil e com os demais entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos à cultura, esportes e turismo no âmbito de todo o município de Martinópole.

Art. 7º. São objetivos específicos do SMCET

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE – ESTADO DO CEARÁ

FAÇO saber que a Câmara Municipal de Martinópole APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal da Cultura, Esportes e Turismo da cidade de Martinópole (doravante denominado SMCET), conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das políticas públicas da cultura, esportes, turismo no Município.

Art. 2º. Ficam instituídos, como instrumentos da política pública municipal de incentivo e apoio à cultura, esportes, turismo e: I. O Conselho Municipal da Cultura, Esportes e Turismo de Martinópole (COMCET), órgão consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo (SECET), com a finalidade básica de formular propostas de políticas públicas e incentivar as atividades culturais, esportivas e turísticas no Município de Martinópole;

II. O Fundo Municipal da Cultura, Esportes e Turismo de Martinópole (FUMCET), com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza cultural, esportiva e turística, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo recomendações do COMCET pela SECET.

I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos da área.

II. Assegurar formas de partilha equilibrada dos recursos públicos da área entre os diversos segmentos culturais, turísticos e juvenis, bem como das regiões do município; III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do esporte e lazer com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento municipal;

IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas da cultura, esportes e turismo desenvolvidas no âmbito deste Sistema;

VI. Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura, esportes e turismo.

CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS E COMPONENTES

Art. 8º. Constituem instâncias de articulação, pactuação, deliberação e instrumentos de gestão, compondo este Sistema:

I. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo (SMCET), ou outro órgão equivalente no ordenamento administrativo do Poder Executivo que vier a ser criado, com as entidades da administração municipal indireta a ela vinculadas;

II. O Conselho Municipal da Cultura, Esportes e Turismo;

III. O Plano Municipal da Cultura, Esportes e Turismo;

Art. 3º. As ações previstas nesta lei serão executadas em colaboração com o Sistema Nacional e também o Estadual do setor, de acordo com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica de Martinópole e as demais disposições legais municipais referentes à temática do esporte e do lazer.

TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO DA CIDADE DE MARTINÓPOLE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. O SMCET constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, esportes e turismo, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e por fins a obtenção de eficiência e eficácia, economicidade e efetividade nas ações e na aplicação dos recursos públicos.

Art. 5º. Os princípios orientadores do SMCET são:

I. Respeito à diversidade das expressões culturais, turísticas e juvenis; II. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais, turísticos e juvenis; III. Fomento à produção, difusão e circulação das atividades da cultura, esportes e turismo;

IV. Cooperação com os demais entes federados, e entre os agentes públicos e privados atuantes na área;

V. Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações; VI. Transversalidade das políticas culturais, turísticas e juvenis, e integração intersetorial;

VII. Autonomia e colaboração entre os entes estatais e as instituições da sociedade civil; VIII. Democratização dos processos decisórios, com a mais ampla participação e controle social; IX. Transparência e compartilhamento das informações;

X. Descentralização, sempre que possível e de forma articulada, com a participação da representação comunitária, dos recursos e das ações; XI. Ampliação progressiva dos recursos e destinações orçamentárias para o esporte e o lazer.

Art. 6º. O SMCET tem como objetivo geral formular e implantar políticas públicas democráticas e permanentes, pactuadas com a

IV. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, ao Esporte e ao Turismo, do qual faz parte o Fundo Municipal da Cultura, Esportes e Turismo de Martinópole;

V. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, Esportes, e Turísticos;

VI. As Conferências Municipais da Cultura, Esportes e Turismo; VII. As outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos.

Parágrafo único. O Sistema Municipal da Cultura, Esportes e Turismo será articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial os da cultura, da educação, dos direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos transportes, dos serviços, da comunicação, do turismo, do meio ambiente, da assistência social, da saúde, do trabalho e empreendedorismo e das relações federativas e internacionais, conforme regulamentação a ser estabelecida caso a caso por ato do Poder Executivo.

Art. 9º. A SMCET é o órgão gestor e coordenador deste Sistema, cujas atribuições neste desiderato são:

I. Implementar o Sistema Municipal da Cultura, Esportes e Turismo, integrando-o aos Sistemas Nacional e Estadual equivalentes.

II. Disciplinar o uso dos espaços públicos sob a sua responsabilidade. III. Realizar as eleições do Conselho Municipal da Cultura, Esportes e Turismo, bem como sugerir os nomes que irão integrar os representantes do Poder Público.

IV. Realizar o levantamento dos dados CULTURAIS, ESPORTIVOS E TURISMOexistentes no município, suas demandas e necessidades, bem como articular sua utilização racional e coletiva, bem como zelar pelo registro histórico dos dados de competições e atividades desempenhadas.

V. Envidar esforços para congregar os artistas, turistas e jovens em entidades representativas das suas respectivas categorias, auxiliando em seus registros legais e federativos, bem como para a profissionalização dos mesmos.

Art. 10. Também integram o SIMCET todas as entidades culturais, esportivas e turísticas legalmente instituídas e devidamente federalizadas, as agremiações amadorísticas e/ou informais também serão incentivadas como forma de ampliar a participação dos artistas, turistas e jovens na organização e realização dos eventos respectivos.

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