DOMCE 29/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3894
Parágrafo único. Estas entidades terão prioridade na realização de eventos calendarizados, bem como no uso dos espaços públicos a eles referentes, cabendo à SECET promover a melhor forma de harmonizá-los temporalmente.
TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 11. O COMCET é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas da Cultura, esportes e turismo.
Art. 12. O COMCET terá uma composição de doze membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, para um mandato de quatro anos da forma a seguir:
I. Representantes do Poder Público:
a) Dois representantes indicados pela SECET, com respectivos suplentes; b) Um representante da Secretaria de Educação, com respectivo suplente;
c) Um representante dos professores de educação física da Rede Municipal de Educação, com respectivo suplente; d) Um representante da Secretaria de Ação Social, com respectivo suplente e e) Um representante de livre indicação do Chefe do Executivo, com respectivo suplente II. Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante do departamento de turismo, com respectivo suplente;
b) Um representante dos artistas, esportivos e turistas, e seu respectivo suplente;
c) Um representante das associações esportivas do município de Martinópole e seu respectivo suplente;
d) Um representante das associações de moradores ou de bairros, com respectivo suplente;
e) Um representante de equipes ou associações da zona rural, com respectivo suplente e
f) Um representante de entidades ou associações juninas, com respectivo suplente.
se do poder público o faltoso, um novo membro suplente deverá ser indicado pelo titular da SECET.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS
Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho, independentemente de outras atribuições que se lhe deem o Regimento Interno:
a) convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros; b) representar, ou fazer-se representar, o COMCET;
c) convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões do COMCET; d) oficiar as autoridades competentes das deliberações do COMCET.
Art. 19. Compete ao Secretário do Conselho, além de outras atribuições que eventualmente lhe deem o Regimento Interno: a) registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo as assinaturas dos membros presentes;
b) expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do COMCET;
c) manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de assiduidade e constatação de desinteresse de algum dos seus membros.
Art. 20. Compete ao colegiado do Conselho: a) escolher o seu presidente e secretário;
b) elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar reformas e alterações no mesmo;
c) deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal da Cultura, Esportes e Turismo, bem como fiscalizar sua aplicação;
d) solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros presentes, conforme quórum estabelecido no Regimento.
Art. 21. Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras atribuições que lhes dê o Regimento Interno:
a) participar das reuniões com direito a voz e voto;
b) convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões extraordinárias do Conselho.
Parágrafo único. São deveres dos conselheiros titulares:
a) fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;
b) em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao seu suplente para que este o substitua provisoriamente.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A indicação dos representantes da sociedade civil de cada gestão do Conselho deverá ser conduzida pelo representante da SECET, que será responsável pela ampla divulgação em redes sociais, rádios e outros meios de comunicação para que toda sociedade civil tenha acesso a esta informação, além de envio de ofícios às respectivas entidades representativas, as quais deverão, em prazo de cinco dias após o recebimento de ofício, indicar uma pessoa para tal fim, findado este prazo e não havendo indicação, deverá a SECET indicar os nomes da categoria deserta.
§ 1º. A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo máximo de dez dias após o decreto de nomeação. § 2º. A SECET expedirá um certificado atestando a participação de cada conselheiro.
Art. 14. O primeiro Conselho deverá elaborar, num prazo de sessenta dias, o seu Regimento Interno.
Art. 15. O presidente do Conselho deverá ser escolhido dentre seus membros, na forma prescrita por seu Regimento Interno. Até a elaboração e vigência deste, os trabalhos serão dirigidos por um dos representantes titulares da SECET, indicado pela sua Gerência da Cultura, esportes e turismo.
Parágrafo único. Nas votações do COMCET o presidente votará apenas em caso de empate, cabendo-lhe o voto de minerva.
Art. 22. Cabe ao COMCET sugerir, propor e fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos recursos do Fundo Municipal da Cultura, Esportes e Turismo, além de sugerir estudos e pesquisas que visem ao crescimento e efetividade das atividades desta área no município de Martinópole.
Art. 23. Ao COMCET é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Fundo Municipal da Cultura, Esportes e Turismo de Martinópole (FUMCET) terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Turismo, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 25. Cabe à SECET estabelecer a forma de gestão do fundo.
Art. 16. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
Art. 17. O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem prévia justificativa e presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo o suplente a titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil, para que indique novo suplente ou,
Art. 26. Constituem recursos do FUMCTJGS: I. Os valores destinados em dotação orçamentária própria; II. Créditos especiais ou suplementares a ele destinados; III. O retorno e resultados de suas aplicações;
IV. Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
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