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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/01/2026 · pág. 57

DOMCE 29/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3894

V. Contribuições ou doações de outras origens;

VI. Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;

VII. Recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público; VIII. As multas aplicadas por danos causados aos bens da SECET; IX. Os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;

X. quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo; XI. Os recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de material esportivo e veículos da municipalidade, para tanto especificados com este fim;

XII. Valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios, apoios advindos de particulares ou entidades públicas ou privadas. Art. 27. O FUMCTJGS terá seu uso controlado por um grupo gestor, formado por dois representantes da SECET e um representante do COMCET.

Art. 28. O exercício financeiro do FUMCTJGS terá início no mês de março de cada ano. Durante os dois meses anteriores a SECET e o COMCET deverão preparar a previsão de gastos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II DO USO DOS RECURSOS

Art. 29. A gestão do Fundo deverá programar seu uso de forma o mais equitativa possível entre as modalidades culturais, turísticas e juvenis. Este uso não poderá ser por tempo indeterminado, e deve atender a uma previsão de sustentabilidade por um período não superior a três anos. Antes da liberação de recursos do Fundo deverá ser elaborado um relatório com a previsão de viabilidade da atividade de forma a adequar os auxílios ao tempo máximo aqui estabelecido. Parágrafo único. A aplicação de recursos do FUMCTJGS poderá ser objeto de projeto elaborado por entidade ou grupo de artistas, turistas e jovens, a ser avaliado pelo COMCET para posterior apreciação da SECET.

Art. 30. O FUMCTJGS deverá, inicialmente, obedecer à seguinte distribuição de seus recursos: a) 80% para a implementação de atividades da cultura, esportes e turismo;

b) 10% para implementação de atividades da cultura, esportes e turismo para pessoas com deficiência;

c) 5% para a constituição de um fundo de reserva;

d) 5% para uso discricionário da SECET.

§ 1º. A distribuição dos valores nos percentuais acima poderá, sob fundamentada decisão do COMCET, ser alterado, obedecendo ainda ao seguinte: a) Esta alteração deverá ser por um tempo previsto, ao fim do qual a distribuição seguirá ao quanto estatui esta lei;

b) A ocorrência de situação imprevista, que requeira aplicação de valores acima daqueles limites, desde que a decisão se dê com a maioria de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 2º. Se algum dos percentuais estabelecidos não for utilizado durante um exercício, ou a previsão não atingir o teto estabelecido, outro setor poderá ultrapassar o limite; havendo qualquer sobra de recursos, quer por falta de previsão ou por cancelamento de gasto previsto, os valores passarão automaticamente a integrar o fundo de reserva. Art. 31. O fundo de reserva deverá ser cumulativo e utilizado somente em situações de excepcional necessidade, devidamente comprovada e com uso aprovado pelo COMCET.

Parágrafo único. Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para aquisição de bem imóvel que sirva para a sede de instituições coletivas, de forma comunal e desde que sua propriedade tenha a cláusula de reversão ao Município de Martinópole caso deixe de ter tal utilização.

CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS

Art. 32. O beneficiário de recursos do FUMCET deverá manter o registro de toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas do uso dos recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e administrativas legalmente previstas

em tais casos, levará o recebedor, quer pessoa física como jurídica, ou ambos se for o caso, a ter o nome inscrito na dívida ativa da Fazenda Municipal e não poderá solicitar novo apoio do FUMCET pelo prazo não inferior a dois anos a contar da data da decisão que determinar a suspensão de repasses.

§ 1º. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.

§ 2º. O gestor do FUMCET levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:

I. A experiência do indivíduo, órgão ou entidade proponente na área do projeto;

II. A viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; III. A existência de interesse público.

§ 3º. A pessoa ou entidade inadimplente com o FUMCET poderá, em sua defesa, solicitar um prazo para a regularização da sua situação e o gestor, ao fim deste, deliberar pela não aplicação das penalidades previstas em supridas as exigências.

Art. 33. Todos os projetos que utilizarem o FUMCET deverão, obrigatoriamente, ostentar o apoio da Prefeitura Municipal de Martinópole, da SECET e do FUMCET.

TÍTULO V SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS, ESPORTIVOS E TURISMO CAPÍTULO I DO CADASTRO MUNICIPAL DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO DE MARTINÓPOLE

Art. 34. Fica instituído o Cadastro Municipal da Cultura, Esportes e Turismo de Martinópole – MARTINÓPOLE, que se trata de um cadastro e questionário digital de coleta de dados referente à cultura, ao esporte e ao do Município, que realiza o levantamento quantitativo anual de artistas, esportistas e turistas, além de coletar dados sobre eventos relacionados à cultura, ao turismo e à que têm como finalidade atender a demanda do município de Martinópole.

Art. 35. O MARTINÓPOLE consiste em uma ferramenta que deve ser atualizada todo ano, contando com a colaboração dos gestores CULTURAIS, ESPORTIVOS E TURISMO como:

I. Presidentes de entidades representativas de modalidades culturais, turísticas e juvenis;

II. Presidentes ou representantes de associações de bairros; III. Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural; IV. Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com deficiência;

V. Artistas, turistas e jovens, com atuação individual em suas respectivas áreas.

Art. 36. Os objetivos do COMCET são:

I. Contabilizar os artistas, turistas e jovens, do município tanto da sede como da zona rural;

II. Coletar dados e informações dos artistas, turistas e jovens da sede e zona rural; III. Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com deficiência e identificar a demanda do município;

IV. Quantificar os artistas, turistas e jovens do município;

V. Cadastrar os projetos de cultura, esportes e turismo já existentes e os que surgirem;

VI. Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos CULTURAIS, ESPORTIVOS E TURISMO no município a partir da análise do COMCET e da SECET, deliberando o tipo de apoio a ser empregado;

VII. Estruturar e implementar o calendário Municipal da Cultura, Esportes e Turismo, atendendo a toda a demanda do município; VIII. Reunir dados de projetos e eventos que sejam realizados pelo poder público municipal, computando número de artistas, turistas e jovens participantes, premiações, recursos humanos e prestações de conta;

IX. Compilar dados para planejar as políticas públicas de forma mais eficiente e direcionada.

X. Manter o registro histórico dos eventos realizados, para tanto podendo se utilizar da estrutura memorial do Arquivo Público Municipal de Martinópole.

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