DOMCE 29/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3894
Art. 37. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo disponibilizar e garantir o acesso de todos ao cadastro eletrônico digital, auxiliando e orientando, sempre que necessário e solicitado, o preenchimento dos dados pelos gestores dos artistas, dos turistas e dos jovens.
Art. 38. O CAMCTJM se edifica como uma ferramenta que reúne dados quantitativos de grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, pois deve fundamentar a utilização das verbas destinadas ao fomento e implementação das políticas públicas específicas para a cultura, esportes e turismo.
CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E TURISMO DE MARTINÓPOLE
Art. 39. Fica instituído o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços CULTURAIS, ESPORTIVOS E TURISMO de Martinópole – REFECET, que será feito através de levantamento quantitativo e qualitativo dos espaços destinados à cultura, ao turismo no Município, seja de propriedade pública ou privada, além de suas estruturas anexas, tendo em vista a organização, normatização, regulamentação do seu uso ou criação de parcerias, para garantir que a comunidade tenha acesso de maneira democrática, organizada e segura.
Art. 40. O REFECET consiste em uma ferramenta digital, informando as estruturas e suas normativas, que deve ser atualizado anualmente, visando atender os seguintes objetivos:
I. Coletar dados de todos os espaços físicos pertencente ao território de Martinópole que são destinados à cultura, ao esporte e turismo e à; II. Avaliar o estado de conservação desses espaços observando a acessibilidade para pessoas com deficiência;
III. Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as pessoas com deficiência; IV. Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a comunidade;
V. Mapear todos os espaços e as práticas relacionados à cultura, ao turismo e aos esportes na sede e na zona rural de Martinópole; VI. Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços CULTURAIS, ESPORTIVOS E TURISMO para criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para este local;
VII. Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para a cultura, o turismo e os esportes garantindo também a inclusão de pessoas com deficiência;
VIII. Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas, por entidades públicas ou privadas, com e sem fins lucrativos; IX. Normatizar a utilização dos espaços anexos;
X. Mapear e controlar a utilização dos espaços públicos, por profissionais liberais não vinculados ao poder público e ou empresas que utilizam dessas estruturas, em espaços abertos, para benefício financeiro próprio.
Art. 41. Dentre os espaços e estruturas físicas que fazem parte desse levantamento estão:
I. Quadras esportivas;
cultura, esportes e turismo, bem como a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, e assim fazer o mapeamento de tais eventos e das estruturas em todo território, na sede e na zona rural do município de Martinópole.
§2º. Cabe à SECET, em razão dos dados coletados, fundamentar parcerias com os espaços de instituições privadas, sempre que for necessário atender alguma demanda da sociedade, visando garantir a cultura, turismo e esportes.
§3º. A SECET, com base nos dados apurados de suas instalações, fundamentará a disciplina de uso dos espaços CULTURAIS, ESPORTIVOS E TURISMO pertencentes ao Município de Martinópole, sempre de modo a proporcionar a inclusão social e o acesso democrático da população local, competindo ao COMCET fiscalizar e acompanhar todo processo de regulamentação e atuação.
Art. 43. Cabe ao COMCET e à SECET avaliarem o estado de conservação dessas estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma, bem como para a construção de novos espaços, em parceria com outros setores do poder público.
Parágrafo único. É também função do COMCET e da SECET garantir a inclusão e o acesso de pessoas com deficiência, sem distinção social, de faixa etária, sexo ou gênero, em todas as comunidades e localidades, às políticas públicas referentes à cultura, esportes e turismo a partir do fortalecimento de projetos já existentes ou a serem criados
Art. 44. Os espaços e estruturas referentes à cultura, esportes e turismo quando utilizados por entidades privadas ou públicas que não sejam vinculadas ao Poder Público Municipal, sendo ou não para prática específica de esporte e ou lazer, devem firmar um contrato de utilização do mesmo.
§ 1º. Cabe a SECET, com o devido acompanhamento do COMCET, elaborar um modelo de contrato firmado entre as partes para utilização do espaço, com garantia da contrapartida ou não; havendo contrapartida esta deve estar de acordo com a portaria específica emitida previamente pela SECET.
§ 2º. Quaisquer entidades que queiram utilizar algum espaço físico referente ao esporte e ao lazer vinculados à SECET deverão enviar uma solicitação via ofício à mesma com no mínimo dez dias de antecedência para que seja analisada a viabilidade do deferimento. Caso seja liberado o uso, o solicitante deve comparecer à SECET para subscrição do contrato de uso, no prazo de vinte e quatro horas. § 3º. Pode a SECET e COMCET isentar entidades sociais sem fins lucrativos da contrapartida pelo uso dos espaços de que trata esse artigo.
§ 4º. Na hipótese de contrapartida em valores monetários, estes deverão ser creditados direta e integralmente ao Fundo Municipal da Cultura, Esportes e Turismo de Martinópole.
§ 5º. Quando houver quebra de contrato por parte do contratante, este será advertido pela SECET e pelo COMCET, podendo receber multas e ou advertências, e mesmo perder o direito de uma reutilização do espaço, em caso de reincidência, independente das penalidades contratuais para danos e defeitos a que tenha dado causa.
II. Ginásio de Esportes;
III. Campos de Futebol;
IV. Estádio Municipal;
V. Clubes recreativos;
VI. Praças;
VII. Parques Infantis; VIII. Parques Urbanos; IX. Praças da Saúde;
X. Vias públicas, rodovias e estradas vicinais usadas na prática de atividades;
XI. Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares, cantinas, sanitários, salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.
Art. 42. Cabe à SECET criar e disponibilizar as ferramentas para garantir o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços CULTURAIS, ESPORTIVOS E TURISMO de Martinópole, além de disponibilizar recursos humanos para realizar o levantamento e análise desses dados.
§1º. A SECET deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer o propósito e aproveitamento dos espaços destinados à
Art.45. Para a utilização de espaços anexos às estruturas físicas em questão, como bares, cantinas, estacionamentos, calçadas internas, salões, salas, auditórios, anfiteatros e afins, por pessoa física ou jurídica com fins lucrativos, que não esteja prestando serviço para poder Público Municipal, este deverá solicitar à SECET firmando um compromisso em oferecer alguma contrapartida. Parágrafo único. aplicar-se-ão para este caso, no que for cabível, todas regras estabelecidas no artigo precedente.
Art. 46. A SECET deve realizar o cadastro da prática, locais, horários e tempo de uso dos espaços abertos, a exemplo de praças, anfiteatro e afins destinados à cultura, ao turismo e ao esporte, quando usados por particulares, de modo a controlar e organizar este uso com o melhor aproveitamento e forma a mais democrática possível. Parágrafo único. Cabe à SECET, com consultoria e acompanhamento do COMCET, criar este registro, além de disponibilizar recursos humanos para concretizar o mapeamento e controle.
Art. 47. A utilização dos espaços fechados e restritos, tais como Ginásio de Esportes, Estádio Municipal, quadras fechadas, salas, salões e afins, por profissionais liberais que não estiverem prestando
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