DOMCE 29/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3894
0701.10.301.0171.2.009 - Gestao e Manutencao da Secretaria da Sau de, R$ 43.200,00 no elemento de despesa 33903501: Serviços de Consultoria, Serviços de Consultoria - Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica, Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 27 de janeiro de 2026.
Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: 7383D735
GABINETE DA PREFEITA TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00077/2026)
RETIFICADOR
| DEVEDOR |
|||
|---|---|---|---|
| Ente Federativo/UF: |
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MORADA NOVA |
CNPJ: |
07.676.836/0001- 50 |
| Endereço: | Rua Francisco Monteiro Maia | ||
| Bairro: | Centro | CEP: | 62.940-071 |
| Telefone: | 8821350858 | Fax: | |
| E-mail: | [email protected] | ||
| Representante | Paulo César de Oliveira Diniz | ||
| CPF: | 954.257.303-06 | ||
| Cargo: | Presidente | Complemento: | |
| E-mail: | [email protected] | Data início da | 02/01/2025 |
| CREDOR |
|||
|---|---|---|---|
| nae Gestora: |
- nsuo e revnca os Servidores Municipais de |
CNPJ: |
07.796.398/0001-63 |
| Endereço: | Rua Rita Núbia Lima dos Santos, 201 | ||
| Bairro: | Centro | CEP: | 62940-000 |
| Telefone: | 8803422-1730 | Fax: | |
| E-mail: | [email protected] | ||
| Representante | DANIEL NANTUA DO NASCIMENTO MENESES |
||
| CPF: | 053.816.783-12 | ||
| Cargo: | Gestor | Complemento: | |
| E-mail: | [email protected] | Data início da | 01/01/2025 |
As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei Municipal n. 1.924/2019 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :
Cláusula Primeira - DO OBJETO
O IPREMN - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova é CREDOR junto ao DEVEDOR SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MORADA NOVA da quantia de R$ 19.585,00 (dezenove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 11/2017 a 10/2019, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.
Pelo presente instrumento o/a SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MORADA NOVA confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO
O montante de R$ 19.585,00 (dezenove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 326,42 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.
A primeira parcela, no valor R$ 326,42 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), vencerá em 28/02/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 1,00% (um por cento), conforme Lei n° Lei Municipal n. 1.924/2019.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).
Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM
O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.
Cláusula Quinta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.
Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique
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