DOMCE 27/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3892
e) estar quite com as obrigações do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
f) não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública, com decisão transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos;
g) possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou outra graduação em outra licenciatura na área de educação;
h) não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres nos últimos 05 (cinco) anos; i) ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na função docência no magistério municipal; j) ser integrante do cargo efetivo de professor do magistério municipal; k) ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da escola, para desempenhar as funções de Coordenador Escolar. 2.2.1. A não comprovação dos requisitos estabelecidos no presente Edital acarretará a perda do direito à vaga para a qual concorre o candidato, passando para o final da lista de aprovados. 2.2.2. O candidato aprovado que não aceitar a lotação de escola designada para o exercício do cargo em comissão por ato discricionário da Secretária de Educação, passará para o final da lista de aprovados. 2.3. Além dos comprovantes das situações acima relacionadas, poderá ser exigida, por ocasião da nomeação, a apresentação de outros documentos necessários para a admissão no serviço público municipal. A relação desses documentos será disponibilizada ao candidato no momento da sua convocação. 2.4. A documentação a que fazem referência os subitens 2.1 e 2.2 deverá ser apresentada na Secretaria de Educação do Município de Tabuleiro do Norte/CE, de acordo com as orientações do Edital de Convocação dos candidatos aprovados, oportunamente divulgado. 2.5. Para a nomeação, exigir-se-á do candidato a apresentação de declaração de não acumulação indevida de cargos/empregos públicos. 2.6. Para comprovar a conclusão de curso de graduação, especialização (pós-graduação lato sensu) ou de pós-graduação stricto sensu, também será aceita certidão ou declaração de conclusão do curso, expedida há no máximo 12 meses anterior à data de publicação deste Edital, por instituição de ensino reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação), acompanhada de histórico escolar. 3. DOS BANCOS DE GESTORES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TABULEIRO DO NORTE/CE 3.1. Os Bancos de Gestores Escolares serão compostos a partir dos resultados desta seleção pública, e serão: a) Banco de Diretor Escolar: composto pelos candidatos aprovados, que optaram pelo cargo em comissão de Diretor Escolar, de acordo com a ordem de classificação (por ordem decrescente de pontuação); b) Banco de Coordenador Escolar: composto pelos candidatos aprovados, que optaram pelo cargo em comissão de Coordenador Escolar, de acordo com a ordem de classificação (por ordem decrescente de pontuação). 3.2. No Banco de Diretor Escolar, os integrantes ficam aptos ao provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola Tipo A, B, C, D, e no Banco de Coordenador Escolar, os integrantes ficam aptos ao provimento do cargo em comissão de Coordenador Escola Tipo A, B, C, D, todos da rede pública municipal de ensino de Tabuleiro do Norte/CE, e nos termos da Lei Complementar nº 03, de 10 de janeiro de 2011, ficando a lotação (designação da escola para exercício do cargo em comissão) a critério e por ato administrativo da Secretaria de Educação do município de Tabuleiro do Norte/CE. 3.3. O Secretário Municipal de Educação oficializará, por meio de Termo de Homologação do Resultado Final da Seleção Pública, a ser publicada no Diário Oficial do Município e no site https://www.tabuleirodonorte.ce.gov.br/ e https://azevedoassessoriaeducacional.com/, as listas dos candidatos aprovados (não eliminados) em todas as etapas desse processo, em ordem de classificação (por ordem decrescente de pontuação) e considerados aptos a comporem o Banco de Diretor Escolar e o Banco de Coordenador Escolar. 4. DO BANCO DOS GESTORES ESCOLARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 4.1. Será formado um Banco de Gestores para pessoas com deficiência, e no mínimo de 5% (cinco por cento) será reservado para contratação de pessoas com deficiência, em cumprimento ao que assegura o art. 2º da Lei Federal nº 7.853/89 e art. 37, § 1º do Decreto Federal nº 3.298/99, observando-se a compatibilidade da condição especial do candidato com as atividades inerentes às atribuições da função para a qual concorre, deverá no ato da solicitação da inscrição, proceder da seguinte forma: a) informar no campo específico do formulário de inscrição on-line que concorre na condição de pessoa com deficiência; b) incluir, obrigatoriamente, cópia do laudo médico, emitido nos últimos 12 meses, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com a expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID-10), contendo a assinatura e carimbo com o número do CRM do médico. c) Os candidatos com deficiência poderão se candidatar a todas as funções previstas neste edital, para formação do Banco de Gestores Escolares, desde que não as impossibilite ao exercício da função. 4.2. Serão consideradas pessoas com deficiência as que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 3.298, de 20.12.1999 e suas alterações, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24/10/1989. 4.3. Os candidatos que desejarem concorrer para composição do Banco de Gestores Escolares destinadas para pessoas com deficiência deverão, no ato de inscrição, declarar essa condição e especificar sua deficiência por meio de laudo médico. 4.4. Os candidatos que se declararem pessoas com deficiência participarão do certame em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere aos critérios de aprovação, em conformidade ao que determina o artigo 41, incisos I a IV do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações. 4.5. O candidato que não declarar no ato de inscrição através da apresentação do laudo médico e conforme subitem 4.1.2 o seu tipo de deficiência ficará impedido de concorrer ao Banco de Gestores Escolares das pessoas com deficiência, porém disputará as do Banco de Gestores Escolares geral. 4.6. A classificação do candidato não garante a ocupação da vaga reservada às pessoas com deficiência, devendo ainda, quando convocado, submeter-se à Perícia Médica que será promovida pela Junta Médica do Município ou entidade por ele credenciada. 4.7. No dia e hora marcados para a realização da Perícia Médica, o candidato deve apresentar laudo médico atestando o tipo, o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID e indicando a causa provável da deficiência. 4.8. A Perícia Médica decidirá, motivadamente, sobre: a) a qualificação do candidato enquanto pessoa com deficiência, observando obrigatoriamente os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 3.298, de 20.12.1999; e, b) a compatibilidade da deficiência constatada com o exercício das atividades inerentes à função à qual concorre, tendo por referência a descrição das atribuições da função constante do edital. 4.9. O candidato que após a Perícia Médica não for considerado pessoa com deficiência terá seu nome excluído da lista do Banco dos Gestores Escolares dos deficientes. No entanto, permanecerá na lista do Banco dos Gestores Escolares Geral. 4.10. O candidato cuja deficiência for julgada incompatível com o exercício das atividades da função será desclassificado e excluído do certame. 4.11. O Banco dos Gestores Escolares destinado às pessoas com deficiência que não forem preenchidas por falta de candidatos, por reprovação no certame ou por decisão da Perícia Médica, serão preenchidas pelos demais candidatos da concorrência geral.
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