DOMCE 30/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3895
pessoal, durante o período da cessão, permanecendo inalterado o vínculo funcional com o Município cedente,
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Art. 1º . RENOVAR A CESSÃO ao Município de Várzea Alegre - CE da servidora pública municipal Maria Arayce Vítor Cândido (Matrícula nº 51359), ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professora, pelo período de 02 de janeiro de 2026 a 02 de janeiro de 2027.
.................................. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a partir de 02/01/2026. ............................”
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, em 29 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a partir de 02/01/2026. ................................................”
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, em 29 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: E02E21D9
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 002/2026. PROMOVE A REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal
Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: C8CB4281
GABINETE DO PREFEITO ERRATA DA PORTARIA Nº 013/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ , Antônio Wilamar Palácio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais,
RETIFICA DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N° 013, DE 21 DE JANEIRO DE 2026, NOS SEGUINTES TERMOS:
ONDE SE LÊ: “ PORTARIA Nº 013/2026.
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CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 028/2026-GAB., da lavra do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - CE, o Sr. Flávio Salviano Lima Filho, que requisita a renovação da cessão do servidor público municipal Manoel de Araújo Sousa (Matrícula nº 1234), ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professor, pelo período de 16 de janeiro de 2026 a 16 de janeiro de 2027, com ônus para o cessionário, ao qual caberá diretamente o pagamento da remuneração e demais vantagens legais, por meio de sua folha de pessoal, durante o período da cessão, permanecendo inalterado o vínculo funcional com o Município cedente,
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Art. 1º . RENOVAR A CESSÃO ao Município de Várzea Alegre - CE do servidor pública municipal Manoel de Araújo Sousa (Matrícula nº 1234), ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professor, pelo período de 16 de janeiro de 2026 a 16 de janeiro de 2027.
...................................
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a partir de 16/01/2026. ......................................................”
LEIA-SE: “ PORTARIA Nº 013/2026.
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CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 028/2026-GAB., da lavra do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - CE, o Sr. Flávio Salviano Lima Filho, que requisita a renovação da cessão do servidor público municipal Manoel de Araújo Sousa (Matrícula nº 1234), ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professor, pelo período de 02 de janeiro de 2026 a 02 de janeiro de 2027, com ônus para o cessionário, ao qual caberá diretamente o pagamento da remuneração e demais vantagens legais, por meio de sua folha de pessoal, durante o período da cessão, permanecendo inalterado o vínculo funcional com o Município cedente,
.....................................
Art. 1º . RENOVAR A CESSÃO ao Município de Várzea Alegre - CE do servidor pública municipal Manoel de Araújo Sousa (Matrícula nº 1234), ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professor, pelo período de 02 de janeiro de 2026 a 02 de janeiro de 2027.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que na gestão da prestação do serviço no Município há necessidades que não correspondem necessariamente com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar dos cidadãos e a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE (Lei Complementar Municipal nº 076/2014), preceitua no seu artigo Art. 42 que a Redistribuição é o deslocamento de servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, observada a vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão de pessoal. § 1.º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2.º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão postos em disponibilidade, até seu regular aproveitamento conforme disposto no Capítulo XIII do Título II desta lei . Trata-se do poder discricionário da Administração;
CONSIDERANDO , ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.
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