DOMCE 30/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3895
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 24.08.98 - V.U.)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - V.U.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data da Decisão: 27/04/2004).
CONSIDERANDO , também, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , na sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade:
RMS - MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o empregador transferir o seu empregado, independentemente de exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).
CONSIDERANDO , ainda, que a adequação das atividades da Administração Pública Municipal reivindica o remanejamento de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e entidades diversas da lotação original,
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao interesse público, não importando em mudança de domicílio do servidor,
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Contínuo na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atualmente localizada na Rua Raul Nogueira, n° 186, Centro, Cariús/CE,
RESOLVE
Art. 1º . Fica determinada a redistribuição do cargo público efetivo de Contínuo atualmente ocupado pelo servidor RONALDO SOUSA DA SILVA , Matrícula nº 0622, anteriormente integrante da Secretaria Municipal de Educação, que será deslocado para a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
Art. 2º . Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 02 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: 0841E388
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 016/2026. EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1 E 2° DA PORTARIA N° 225/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, o Sr. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA , no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe foi conferida pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a celebração do Termo de Convênio de Cooperação Técnica nº 004/2025 que celebram entre si o Município de Cariús/CE e o Município de Várzea Alegre - CE, que tem como objeto a cooperação técnica entre os Municípios para possibilitar a cessão e permuta de servidores municipais do Quadro de Pessoal para prestarem serviços junto à entidade cessionária/permutante, com vigência até 31 de dezembro de 2028,
CONSIDERANDO a celebração do Termo Aditivo n° 001 ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica nº 004/2025 entre o Município de Cariús/CE e o Município de Várzea Alegre – CE, que prevê alternativa específica quanto à forma de remuneração e à vinculação previdenciária do servidor cedido, autorizando a sua inclusão na folha de pagamento do Município de Várzea Alegre (Cessionário), que assume a responsabilidade integral pelo pagamento mensal dos subsídios e demais vantagens pecuniárias
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 028/2026-GAB., da lavra do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - CE, o Sr. Flávio Salviano Lima Filho, que requisita a renovação da cessão do servidor público municipal RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO (CPF nº *.947.383-), ocupante do cargo público efetivo de Professor de Fundamental Maior – Matemática até o dia 02 de janeiro de 2027, com ônus para o cessionário, ao qual caberá diretamente o pagamento da remuneração e demais vantagens legais, por meio de sua folha de pessoal, durante o período da cessão, permanecendo inalterado o vínculo funcional com o Município cedente,
RESOLVE
Art. 1º . O artigo 1° da Portaria n° 225/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1°. CEDER ao Município de Várzea Alegre - CE, até o dia 02 de janeiro de 2027, o servidor público municipal RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO (CPF nº *.947.383-), ocupante do cargo público efetivo de Professor de Fundamental Maior - Matemática, para exercer o cargo em comissão de para exercer o cargo público de provimento comissionado de Diretor da Escola Figueiredo Correia, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Várzea Alegre – CE.”
Art. 2º. O artigo 2° da Portaria n° 225/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2°. Enquanto durar a cessão de que trata esta portaria a remuneração do servidor cedido nos termos do artigo 1º ficará a cargo do órgão público cessionário, ao qual caberá diretamente o pagamento, inclusive das demais vantagens legais, por meio de sua folha de pessoal, permanecendo inalterado o vínculo funcional com o Município cedente”
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