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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/01/2026 · pág. 7

DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026 3

LEI N.º 8.037 , DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei nº 7.161, de 12 de novembro de 2024, que “DISPÕE sobre a criação da Lei Rafael Benjamin, que estabelece diretrizes para assistência especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde e a pensão especial para os pacientes”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 7.161, de 12 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 2.º-A, § 1.º e § 2.º, com a seguinte redação:

Art. 2.º - A. Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no estado do Amazonas.

I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público ;

II - acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários ;

III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas ;

IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos ;

e

V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais.

§ Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei.(NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 256465 LEI N.º 8.038, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata à autoridade policial pelos profissionais de saúde dos hospitais do Amazonas nos casos de suspeita de envenenamento.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os profissionais de saúde que atuam nos hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar imediatamente à autoridade policial os casos de suspeita de envenenamento atendidos em suas unidades.

Art. 2.º A comunicação deverá ser realizada de forma imediata, por meio escrito ou eletrônico, contendo as seguintes informações:

III - sintomas apresentados pelo paciente;

IV - substância suspeita de envenenamento, se identificada;

V - outras informações relevantes que possam auxiliar na investigação.

Art. 3.º O descumprimento desta obrigação poderá acarretar sanções administrativas aos profissionais de saúde e às unidades hospitalares, nos termos da legislação vigente.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em

Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Protocolo 256466 LEI N.º 8.039, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do fornecimento de água pela banca examinadora aos candidatos, antes, durante e depois do Teste de Aptidão Física - TAF, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As bancas examinadoras de concurso público, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer gratuitamente água aos candidatos nos locais de prova, antes, durante e depois do Teste de Aptidão Física - TAF.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em até dez vezes, conforme a gravidade da infração.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 256467 LEI N.º 8.040, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a garantia de acesso prioritário a programas de doação e distribuição de sangue para pacientes com talassemia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica garantido aos pacientes diagnosticados com talassemia o acesso prioritário aos programas de doação e distribuição de sangue nas unidades públicas e em estabelecimentos privados de saúde que atuem com doação de sangue.

Art. 2.º A prioridade no atendimento para doação de sangue será concedida aos pacientes diagnosticados com talassemia, uma vez que esses pacientes necessitam de transfusões regulares para o controle da doença, especialmente em quadros graves como a talassemia major.

Art. 3.º Será criado um sistema de identificação para pacientes com talassemia, com registro no prontuário médico e em sistemas de gestão de doação de sangue, a fim de garantir que sejam reconhecidos como prioritários para transfusões de sangue, especialmente em situações de emergência.

§ 1.º O sistema de identificação poderá incluir a criação de um cartão de saúde físico, digital ou outro documento oficial que comprove o diagnóstico de talassemia e o número de transfusões necessárias por ano.

§ 2.º O documento de identificação será emitido pelo serviço de saúde responsável pelo acompanhamento médico do paciente, como hospitais, centros de hemoterapia ou unidades de saúde conveniadas.

Art. 4.º O Governo do Estado, em parceria com os centros de hemoterapia e bancos de sangue, poderá desenvolver campanhas periódicas de sensibilização para incentivar a doação de sangue, com o foco nas necessidades de pacientes com talassemia.

§ 1.º As campanhas deverão enfatizar a importância da doação regular para garantir o abastecimento adequado de sangue para os pacientes com talassemia, que frequentemente dependem de transfusões.

§ 2.º Poderão ser estabelecidos incentivos fiscais ou benefícios para empresas que promoverem programas internos de doação de sangue direcionados às necessidades de pacientes com talassemia.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO