DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 256468 LEI N.º 8.041, DE 06 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana, melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas urbanas, e contribuir para a gestão das águas pluviais
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização, drenagem, substrato e vegetação.
Art. 3.º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes será orientada pelos seguintes princípios:
-
I - sustentabilidade e preservação ambiental;
-
II - melhoria da qualidade de vida urbana;
-
III - eficiência energética;
-
IV - gestão eficiente dos recursos hídricos;
-
V - promoção da biodiversidade;
-
VI - participação e conscientização social; e
VII - educação ambiental.
Art. 4.º São objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes:
I - promover a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental;
II - estimular a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas
de calor nas áreas urbanas;
III - contribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais, reduzindo o risco de enchentes e alagamentos;
IV - incentivar a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora;
V - reduzir o consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico;
VI - promover a conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável;
VII - estimular práticas de construção sustentável;
VIII - incentivar a adoção de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
IX - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas aos telhados verdes; e
X - promover incentivos econômicos e fiscais para a implementação da medida.
Art. 5.º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - desenvolvimento de programas de capacitação e assistência técnica para a implementação e manutenção de telhados verdes;
II - realização de campanhas de divulgação sobre os benefícios dos telhados verdes para a população;
III - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações não governamentais e setor privado para fomentar estudos e projetos de telhados verdes;
IV - criação de um sistema de monitoramento e avaliação dos telhados verdes implantados, visando analisar os impactos e benefícios gerados; e
V - estabelecimento de incentivos econômicos, tais como benefícios fiscais e linhas de crédito específicas, visando estimular e viabilizar financeiramente a adoção de telhados verdes por parte dos proprietários de imóveis.
Art. 6.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
RENATA QUEIROZ PINTOSecretária de Estado das Cidades e Territórios
Protocolo 256469 LEI N.º 8.042, DE 06 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre a instituição de procedimentos e diretrizes para a prevenção e o enfrentamento de violência institucional contra mulheres, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídos procedimentos e diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência institucional contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas, assegurando o respeito aos direitos fundamentais, à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero, conforme os preceitos da Constituição Estadual e da legislação vigente.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, configura-se violência institucional contra mulheres qualquer ação, omissão ou prática administrativa por parte de agente público, no exercício de suas funções, que resulte em violação de direitos, restrição indevida de acesso a serviços públicos essenciais, negligência no atendimento, tratamento degradante, desrespeito à dignidade, violação da integridade física ou psicológica ou afronta à saúde mental das mulheres, nos termos das legislações específicas aplicáveis.
Art. 2.º O Estado deverá adotar medidas para a prevenção da violência institucional contra mulheres, incluindo:
I - a capacitação obrigatória e contínua de agentes públicos sobre direitos das mulheres, atendimento humanizado e prevenção da violência institucional, com especial atenção aos servidores da segurança pública, saúde, assistência social e sistema prisional;
II - a instituição de protocolos padronizados de atendimento, garantindo um fluxo claro e uniforme nos órgãos públicos estaduais, assegurando atendimento prioritário e acolhimento humanizado a mulheres em situação de vulnerabilidade; e
III - a realização de campanhas educativas periódicas, por meio de veículos de comunicação institucionais e espaços de grande circulação pública, visando conscientizar a população sobre a violência institucional contra mulheres e os canais de denúncia disponíveis.
Art. 3.º A Administração Pública deverá garantir canais acessíveis, sigilosos e independentes para o recebimento de denúncias de violência institucional contra mulheres, assegurando medidas de proteção às denunciantes e testemunhas.
§ 1.º A denúncia poderá ser realizada por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato, e o canal de atendimento deverá fornecer informações sobre o andamento da apuração, resguardado o sigilo dos dados da vítima.
§ 2.º Fica vedada qualquer retaliação, represália, discriminação ou punição contra pessoa que reportar ou denunciar violência institucional contra mulheres, sob pena de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4.º O agente público que praticar violência institucional contra mulheres, bem como aquele que, tendo conhecimento da ocorrência, deixar de adotar as providências cabíveis, poderá responder por:
I - sanções administrativas, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e demais normativas aplicáveis; II - sanções civis e penais aplicáveis, nos termos da legislação vigente; e III - crime de prevaricação e abuso de autoridade, quando cabível.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observadas as diretrizes orçamentárias e financeiras do Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Governador do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 256510
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO