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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/01/2026 · pág. 9

DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026 5

LEI N.º 8.043, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para o ensino nas escolas estaduais da zona rural durante o período de estiagem.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para o funcionamento das escolas estaduais situadas na zona rural do Estado do Amazonas durante o período de estiagem, com o objetivo de garantir a continuidade do processo educativo e a igualdade no acesso à educação para os estudantes dessas localidades, conforme disposto abaixo:

I - durante o período de estiagem, estudantes, professores, pedagogos, corpo técnico-administrativo e gestores poderão ser remanejados para locais seguros, livres das intempéries, de lamaçal e de outros riscos;

II - garantia do fornecimento contínuo de água potável nas escolas, por meio de caminhões-pipa ou sistemas de captação de água da chuva, quando necessário;

III - implementação de medidas de adequação nas instalações físicas das escolas para lidar com as condições climáticas adversas;

IV - implementação de medidas de proteção para os alunos e educadores, como monitoramento da qualidade da água e outras questões de saúde pública;

V - promoção de programas de distribuição de alimentos e água potável para as comunidades escolares que se encontram em situação de vulnerabilidade devido à estiagem;

VI - oferecimento de apoio psicológico e social aos alunos e suas famílias, visando mitigar os impactos da estiagem na vida escolar;

VII - as escolas existentes na zona rural dos municípios do Estado do Amazonas poderão ser adequadas para o enfrentamento desse período, e, não havendo possibilidade de adequação da própria escola rural, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC poderá utilizar outros espaços públicos ou privados devidamente adaptados ao ensino;

VIII - o conteúdo curricular poderá ser adaptado para atender a nova organização do ano letivo, garantindo a qualidade do ensino e evitando prejuízos aos alunos;

IX - visando à complementação da carga horária dos alunos, dever-se-á implementar atividades extracurriculares como oficinas, esportes, projetos culturais e outras atividades que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes da zona rural.

Art. 2.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, poderá elaborar um plano de ação específico para cada município da zona rural do Estado do Amazonas, que contemple as diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a devida coordenação das respectivas Secretarias Estaduais de Infraestrutura, Saúde e Assistência Social.

Art. 3.º Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio à Educação na Zona Rural durante a Estiagem, que poderá ser composto por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, Secretaria de Estado de Infraestrutura, Secretaria de Estado de Saúde, Ministério Público, Defensoria Pública e associações de pais e educadores, com a finalidade de monitorar a implementação das diretrizes estabelecidas por esta Lei e propor soluções adicionais durante o período de estiagem.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá definir, por meio de Decreto a ser emitido a partir da publicação desta Lei, a devida regulamentação dos meios para a implementação e padronização das diretrizes presentes.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

LEI N.º 8.044, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE que todos os pacientes atendidos na rede estadual de saúde, em consultas regulares, sejam avaliados quanto a sinais de transtornos de ansiedade e recebam a orientação necessária.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecido que todos os pacientes atendidos na rede estadual de saúde do Estado do Amazonas, em consultas regulares, serão avaliados quanto a sinais de transtornos de ansiedade, sendo orientados e encaminhados para acompanhamento especializado quando necessário.

Art. 2.º Os pacientes poderão ser avaliados por meio de questionários padronizados, entrevistas clínicas ou outras ferramentas de triagem, de forma breve e discreta, respeitando a privacidade do paciente.

Parágrafo único. Caso sejam identificados sinais ou sintomas que indiquem transtornos de ansiedade, o paciente deverá ser orientado a buscar acompanhamento especializado (psicológico ou psiquiátrico), com o devido encaminhamento para as unidades de saúde especializadas.

Art. 3.º Todos os profissionais da saúde envolvidos nas consultas regulares devem receber capacitação contínua e específica para identificar sinais de transtornos de ansiedade e realizar o encaminhamento adequado.

Art. 4.º Durante as consultas, os pacientes deverão ser informados sobre os sinais de transtornos de ansiedade, formas de prevenção, opções de tratamento disponíveis na rede estadual de saúde e a importância de buscar ajuda profissional.

Art. 5.º A colaboração entre médicos, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e outros profissionais de saúde poderá ser estimulada para garantir que os pacientes recebam o melhor acompanhamento possível em todas as fases do tratamento.

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 256471 LEI N.º 8.045, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Selo Escola Amiga da IA. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Escola Amiga da IA, destinado a reconhecer e incentivar instituições de ensino que adotam práticas inovadoras e éticas na utilização da Inteligência Artificial (IA) para aprimorar o aprendizado dos alunos e a gestão educacional.

Art. 2.º O Selo Escola Amiga da IA será concedido às escolas públicas e privadas que implementarem programas e projetos que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - utilização de ferramentas de IA como instrumento pedagógico de apoio ao aprendizado;

II - promoção de ações educativas para conscientizar alunos, pais e professores sobre os benefícios e riscos da IA;

III - implementação de medidas de proteção de dados e privacidade de alunos e professores em sistemas que utilizem IA;

IV - capacitação de professores e educadores para o uso responsável e crítico da IA em sala de aula;

V - garantia de acesso igualitário a ferramentas de IA, sem discriminação de ordem econômica ou social;

VI - desenvolvimento de projetos inovadores que utilizem IA para solucionar problemas locais ou melhorar o ambiente escolar.

Art. 3.º A certificação será concedida por meio de um comitê composto por especialistas em educação, tecnologia e ética, que avaliarão a conformidade das instituições aos requisitos estabelecidos.

Art. 4.º O Selo Escola Amiga da IA será concedido anualmente e terá validade de 2 (dois) anos.

Art. 5.º As instituições que obtiverem o Selo Escola Amiga da IA poderão utilizá-lo em materiais de divulgação e comunicação institucional, desde que não contrarie os princípios desta Lei.

Art. 6.º As escolas certificadas terão acesso a incentivos, como cursos de formação em IA, recursos tecnológicos e reconhecimento oficial em redes educacionais.

Protocolo 256470

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO