DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 256472
LEI N.º 8.046, DE 06 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre a preferência do acesso aos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais do governo do estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurada a preferência do acesso para trabalhadores em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais do governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.
-
Art. 2.º Esta Lei tem por objetivos gerais:
-
I - promover a inclusão social e educacional desses trabalhadores;
-
II - garantir a igualdade de oportunidades ao acesso de programas
-
sociais estaduais;
III - contribuir para a autonomia e a independência econômica.
Art. 3.º Os órgãos e entidades de assistência social do Estado do Amazonas poderão promover o acolhimento e encaminhamento do trabalhador resgatado mediante a disponibilização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito ou geridos por outros órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 4.º A comprovação da condição de trabalhador resgatado será realizada mediante apresentação de:
- I - comunicação de dispensa do trabalhador resgatado fornecida por
Órgão de fiscalização do trabalho, ou
II - qualquer outro documento oriundo de banco de dados oficiais que ateste ter sido beneficiário do Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.
Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAParágrafo único. Serão consideradas empresas socialmente responsáveis, para os fins desta Lei, aquelas que, na sua forma de gestão, respeitando e promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar social, adotando ações em favor da gestante. Art. 2º Para a obtenção do Selo Empresa Acolhedora serão observados os seguintes critérios:
I - desenvolvimento de programas, projetos e ações de incentivo, auxílio e apoio às gestantes em situação de vulnerabilidade social, ou;
II - incentivos financeiros para programas que apoiam o enfrentamento da desigualdade social;
III - divulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das gestantes, tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem a coibir e erradicar a desigualdade social;
IV - promoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente o período gestacional, pós-parto e lactante, bem como sua qualidade de vida.
Parágrafo único. Para obtenção do Selo, a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.
Art. 3.º O Selo Empresa Acolhedora será emitido, de forma gratuita, ao estabelecimento empresarial ou organizações pela Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, após comprovação, devendo ser renovado após o período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4.º O selo referido no caput do art. 1.º tem como objetivos:
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I - conscientizar funcionários, família, sociedade e Estado sobre a
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importância da inclusão social da gestante com vulnerabilidade social;
-
II - estimular a participação das empresas por meio da concessão de
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incentivos fiscais e benefícios tributários estaduais.
Art. 5.º A empresa poderá utilizar o Selo em sua logomarca, podendo, inclusive, utilizá-lo em peças publicitárias.
Art. 6.º As pessoas jurídicas que descumprirem o artigo 2.º perderão mediante processo administrativo o Selo Empresa Acolhedora.
Art. 7.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHOSecretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
Protocolo 256512
Governador do Estado do Amazonas
LEI N.º 8.048, DE 06 DE JANEIRO DE 2026 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHOSecretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
Protocolo 256511 LEI N.º 8.047, DE 06 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI o Selo Empresa Acolhedora no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Acolhedora, destinado às empresas e organizações que apoiarem financeiramente ou operacionalmente programas de acolhimento para gestantes em situação de vulnerabilidade social.
DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, a ser realizada anualmente no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a conscientização sobre a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento dessa condição, bem como incentivar práticas saudáveis que evitem o desenvolvimento da doença.
Art. 2.º A Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática será realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro, em data a ser definida pelo Poder Executivo, em parceria com os órgãos de saúde pública, entidades educacionais e organizações da sociedade civil.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, deverão ser realizadas ações voltadas para a conscientização da população, como:
I - palestras e seminários sobre a doença, seus fatores de risco e formas de prevenção;
II - campanhas educativas em meios de comunicação, como rádio, televisão, internet e redes sociais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO