DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026 7
III - exames de triagem para detecção precoce de esteatose hepática, em parceria com serviços de saúde pública e privados;
IV - distribuição de material informativo e educativo sobre a doença, hábitos saudáveis e a importância da alimentação balanceada e da prática de atividades físicas.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, universidades, instituições de ensino e saúde, a fim de ampliar a divulgação e a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5.º O Estado do Amazonas, por meio da Secretaria da Saúde, adotará medidas necessárias para a implementação da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, buscando, inclusive, recursos federais e estaduais para a execução das ações.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 256473 LEI N.º 8.049, DE 06 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI diretrizes para implantação de políticas públicas para apoio às mulheres chefes de família.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para implementação de políticas públicas voltadas ao apoio às mulheres chefes de família, com o objetivo de oferecer suporte social, profissional e psicológico às mulheres que sustentam seus lares sozinhas.
Art. 2.º As diretrizes de que trata esta Lei têm como público-alvo as mulheres em situação de vulnerabilidade social que sejam responsáveis pelo sustento de seus filhos ou familiares e que atendam a, pelo menos, dois dos seguintes critérios:
I - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - ser trabalhadora informal com renda mensal de até 2 salários-mínimos; III - ser vítima de violência doméstica com medida protetiva vigente.
Art. 3.º As políticas públicas formuladas com base nesta Lei deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - inclusão nos programas de auxílio social e financeiro já existentes no Estado para mulheres chefe de família em situação de vulnerabilidade extrema;
II - inclusão em programas estaduais de qualificação profissional e empreendedorismo feminino, fomentando o ingresso no mercado de trabalho e a geração de renda familiar;
III - atendimento psicológico gratuito, por meio da rede estadual de saúde;
IV - atendimento jurídico gratuito, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
V - parcerias com empresas para incentivar a contratação de mulheres chefes de família.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas como forma de viabilizar as políticas públicas estruturadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a efetividade das diretrizes nela estabelecidas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHOSecretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
Protocolo 256513
LEI N.º 8.050, DE 06 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre a garantia de acesso gratuito às cirurgias para reparação de fístulas obstétricas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Esta Lei visa garantir o acesso gratuito e eficiente às cirurgias para reparação de fístulas obstétricas, assegurando o atendimento adequado às mulheres afetadas por essa condição, no âmbito do estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por fístula obstétrica a lesão que ocorre durante o parto, quando há ruptura dos tecidos entre a vagina e a bexiga urinária ou o reto, frequentemente causada por partos difíceis, prolongados ou mal assistidos.
Art. 3.º O atendimento deverá ser prestado por equipes multidisciplinares compostas por médicos cirurgiões, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e assistentes sociais, a fim de garantir um tratamento completo e eficaz.
Art. 4.º Além da cirurgia reparadora poderá ser garantido, também de forma gratuita, o acompanhamento pós-cirúrgico, incluindo:
I - consultas periódicas para avaliação da recuperação da saúde física da paciente;
II - sessões de fisioterapia, caso necessário;
III - apoio psicológico para o enfrentamento dos impactos emocionais da fístula obstétrica;
IV - acompanhamento social para reintegração e reinserção da mulher na sociedade, caso necessário.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre as causas, sintomas e prevenção da fístula obstétrica, com o objetivo de informar a população e reduzir a incidência da condição, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso.
Art. 6.º Poderá ser criado um sistema de monitoramento para acompanhar o tratamento das mulheres com fístulas obstétricas, garantindo que todas as etapas do processo (diagnóstico, cirurgia e reabilitação) sejam cumpridas de forma eficiente.
Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser realizado por meio de registros eletrônicos nas unidades de saúde, garantindo a rastreabilidade e transparência no tratamento das pacientes.
Art. 7.º As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas aos programas estaduais de saúde, de modo a assegurar que todas as mulheres recebam orientação sobre cuidados durante o parto e sejam monitoradas para o diagnóstico precoce de possíveis complicações, incluindo as fístulas obstétricas.
Art. 8.º O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos e outros atos administrativos, com vistas a assegurar sua plena implementação e eficácia.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 256474 LEI N.º 8.051, DE 06 DE JANEIRO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.653, de 22 de dezembro de 2023, que “ESTABELECE penalidades administrativas destinadas a combater o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A ementa da Lei n.º 6.653, de 22 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ESTABELECE penalidades administrativas destinadas a combater
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO