DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026
o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores, placas metálicas, joias, pedras preciosas e metais nobres no Estado do Amazonas. ” (N.R.)
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 6.653, de 22 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1 .º Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta Lei a pessoa jurídica ou física, no âmbito do Estado do Amazonas, que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores, placas metálicas, joias, pedras preciosas e metais nobres que sejam produto de crime. ”
§ 2.º Para fins desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos, bem como metais nobres, tais como ouro, prata, platina e similares. ” (N.R.)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOde liberdade ou oriundas de comunidades tradicionais, com enfoque intersetorial e garantia de acesso facilitado aos serviços de saúde; e,
IX - fortalecimento das ações de busca ativa de gestantes e recém-nascidos em regiões de difícil acesso, com apoio de unidades móveis de saúde, agentes comunitários e parcerias locais.
Art. 4.º As ações previstas nesta Lei poderão ser coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas - SES/AM, que poderá estabelecer parcerias com as secretarias municipais de saúde, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, organismos internacionais e outras esferas de governo.
Art. 5.º Para fins de monitoramento e fortalecimento das ações de prevenção da sífilis congênita, os municípios, poderão integrar os dados de gestantes com sífilis e recém-nascidos expostos aos sistemas oficiais de informação em saúde, bem como promover a articulação, entre profissionais da saúde, conselhos, gestores e sociedade civil para qualificação das ações de enfrentamento da transmissão vertical.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7.º Fica revogada a Lei n.º 5.851, de 12 de abril de 2022.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMA CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVAGovernador do Estado do Amazonas
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 256475 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 8.052, DE 06 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI diretrizes para Prevenção, Diagnóstico e Combate à Sífilis Congênita.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, as Diretrizes para Prevenção, Diagnóstico e Combate à Sífilis Congênita, com a finalidade de reduzir a incidência da transmissão vertical da sífilis, promover a saúde integral da gestante e do recém-nascido e contribuir para a diminuição da morbimortalidade materna e infantil decorrente dessa infecção evitável.
Art. 2.º A presente iniciativa constitui um conjunto articulado de ações técnicas e estratégicas voltadas à identificação precoce, manejo clínico adequado, tratamento oportuno e acompanhamento longitudinal dos casos de sífilis em gestantes e neonatos, considerando os princípios do SUS e os determinantes sociais da saúde.
Art. 3.º As ações previstas nesta Lei seguirão as seguintes diretrizes: I - realização obrigatória de testes para sífilis nas gestantes durante o pré-natal, no momento do parto ou no puerpério, com fornecimento gratuito do tratamento adequado em tempo oportuno para a gestante e seu(s) parceiro(s);
II - monitoramento contínuo e vigilância ativa dos casos suspeitos e confirmados de sífilis congênita, com adoção de protocolo clínico interprofissional, inclusive após o nascimento, com exames, terapias e consultas garantidas ao recém-nascido exposto;
III - inclusão das unidades básicas de saúde, maternidades e centros de referência como pontos estratégicos para a triagem, notificação e acompanhamento de casos, com infraestrutura adequada e equipe capacitada;
IV - integração das informações clínicas, laboratoriais e epidemiológicas em sistema unificado estadual, permitindo a rastreabilidade dos casos, a avaliação das intervenções adotadas e a tomada de decisão com base em evidências;
V - realização de campanhas permanentes de conscientização e enfrentamento à sífilis congênita, por meio da distribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas, órgãos públicos e meios de transporte, bem como da utilização de plataformas digitais, mídias sociais e rádios comunitárias;
VI - promoção de oficinas, rodas de conversa e palestras em comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas, com linguagem acessível e abordagem culturalmente sensível, voltadas à educação sexual, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e valorização do pré-natal;
VII - distribuição gratuita do Kit Primeiros Cuidados às mães em situação de vulnerabilidade social, como fraldas, roupas, itens de higiene, orientações sobre cuidados neonatais, prevenção de infecções congênitas e calendário vacinal;
VIII - priorização da assistência integral às gestantes adolescentes, usuárias de substâncias psicoativas, mulheres em situação de rua, privadas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHOSecretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
Protocolo 256514 LEI N.º 8.053, DE 06 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Campanha de Conscientização Socioambiental nos portos do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a implementação da Campanha de Conscientização Socioambiental nos portos do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover ações educativas permanentes voltadas à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput deste artigo será direcionada a trabalhadores portuários, empresas de transporte fluvial, passageiros e demais frequentadores das áreas portuárias.
Art. 2.º As diretrizes da Campanha de Conscientização Socioambiental nos portos incluem o desenvolvimento de ações estratégicas e contínuas, que poderão abranger, entre outras, as seguintes iniciativas:
I - realização de ações educativas e palestras sobre a preservação ambiental, gestão de resíduos sólidos e práticas sustentáveis;
II - promoção da educação ambiental e da reciclagem entre os trabalhadores portuários;
III - distribuição de material informativo sobre descarte correto de resíduos, incluindo informações sobre o tempo médio de decomposição dos materiais descartados inadequadamente na natureza;
IV - realização de mutirões de limpeza para remoção e separação de resíduos nas áreas portuárias e margens dos rios adjacentes;
V - desenvolvimento de estratégias para redução da geração de resíduos nas atividades portuárias
Art. 3.º A Campanha de Conscientização Socioambiental poderá ser realizada anualmente, no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado no dia 5 de junho.
Art. 4.º A campanha poderá ser realizada por órgãos ambientais estaduais, em parceria com instituições ambientais, empresas de reciclagem, órgãos governamentais, organizações não governamentais, universidades, entre outros.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO