DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026 9
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 256476 LEI N.º 8.054, DE 06 DE JANEIRO DE 2026ACRESCENTA dispositivos à Lei n.⁰ 6.824, de 27 de março de 2024, que “ Dispõe sobre as diretrizes para Prevenção e Tratamento da ” Endometriose, no Estado do Amazonas. .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.° 6.824, de 27 de março de 2024, passa a vigorar acrescidos dos artigos abaixo discriminados, com as seguintes alterações:
“ Art. 6.º - A. As capacitações, treinamentos, simpósios e eventos de educação continuada promovidos por órgãos e entidades públicas de saúde do Estado do Amazonas poderão, sempre que possível, contemplar o tema da endometriose em suas abordagens clínicas, terapêuticas e de acolhimento.
Art. 6.º - B. Durante a Semana de Prevenção à Endometriose, instituída pela Lei Estadual n.º 4.068, de 04 de agosto de 2014, comemorada anualmente de 08 a 14 de março, as unidades escolares da rede pública estadual de ensino ficam orientadas a desenvolver, no âmbito de suas atividades pedagógicas, ações de conscientização e educação em saúde sobre a endometriose, com foco no público feminino a partir do início do ciclo menstrual.
§ 1.º As ações educativas devem ser adaptadas à faixa etária e ao nível de ensino, sendo especialmente direcionadas a alunas do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, visando ao reconhecimento precoce de sintomas e à promoção do autocuidado.
§ 2.º As atividades poderão incluir rodas de conversa, palestras, exposições educativas, exibição de vídeos informativos e distribuição de materiais didáticos com linguagem simples, acessível e inclusiva.
Art. 6.º - C. Será garantido o anonimato das mulheres que denunciarem eventuais casos de negligência, maus-tratos, omissão ou violência médica relacionados ao diagnóstico ou tratamento da endometriose, no âmbito dos serviços públicos de saúde.
Art. 6.º - D . As mulheres diagnosticadas com endometriose em grau severo, com laudo médico comprobatório, poderão receber prioridade de atendimento em unidades de saúde pública.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 2.º São consideradas obras públicas, para os efeitos desta Lei:
I - a construção de rodovias, pontes, viadutos e passarelas de pedestres;
II - a construção e reforma de escolas, hospitais, unidades de saúde, prédios administrativos e demais edifícios públicos;
III - obras de urbanização e infraestrutura urbana e rural;
IV - projetos de saneamento básico, drenagem e outros serviços relacionados à infraestrutura pública.
Art. 3.º Nas obras públicas estaduais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - priorização do uso de materiais reciclados sempre que tecnicamente possível, tais como concreto, plásticos, vidros e metais reaproveitados;
II - incentivo à utilização de resíduos da construção civil, como entulho e madeira, em novas construções ou reformas;
III - estabelecimento de critérios técnicos para seleção e viabilidade do uso de materiais reciclados, conforme as normas de segurança e qualidade; IV - promoção da capacitação dos profissionais envolvidos, garantindo o uso adequado desses materiais;
V - exigência de planos de utilização de materiais reciclados nos processos licitatórios, assegurando a transparência.
Art. 4.º Competem aos órgãos responsáveis pela execução de obras públicas estaduais:
I - manter atualizado um banco de dados sobre materiais recicláveis adequados para uso em obras públicas, com informações sobre fornecedores e especificações técnicas;
II - monitorar a implementação desta política, avaliando a quantidade de materiais reciclados utilizados e os respectivos impactos ambientais; III - realizar campanhas de conscientização junto a empresas e profissionais da construção civil, destacando os benefícios e a viabilidade do uso de materiais reciclados.
Art. 5.º A Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados observará os seguintes princípios:
I - eficiência energética, com preferência por materiais de menor custo energético e impacto ambiental ao longo de seu ciclo de vida;
II - segurança e qualidade, assegurando que os materiais reciclados atendam às normas técnicas vigentes;
III - viabilidade econômica, mediante avaliação do custo-benefício da utilização de materiais reciclados;
IV - sustentabilidade, com estímulo ao reaproveitamento de resíduos gerados pelas próprias obras.
Art. 6.º A Secretaria de Meio Ambiente, a Secretaria de Infraestrutura e demais órgãos competentes deverão:
I - desenvolver diretrizes técnicas específicas para a utilização de materiais reciclados em obras públicas, conforme as normas da ABNT e demais regulamentações;
II - estabelecer requisitos nos processos licitatórios que exijam o uso de materiais reciclados, com metas específicas de aproveitamento, quando tecnicamente viável;
III - promover a capacitação contínua de engenheiros, arquitetos e demais profissionais envolvidos em obras públicas sobre o uso de materiais reciclados.
Art. 7.º A implementação desta política será monitorada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que deverá elaborar relatório anual com os resultados obtidos, metas alcançadas e impactos ambientais observados.
Art. 8.º Poderá ser criada uma plataforma digital de transparência, com informações atualizadas sobre:
I - o uso de materiais reciclados nas obras públicas;
II - os custos envolvidos;
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
III - as metas atingidas;
IV - os impactos ambientais decorrentes da implementação desta política. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
Protocolo 256477 WILSON MIRANDA LIMA LEI N.º 8.055, DE 06 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI diretrizes para a política estadual de fomento ao uso de materiais reciclados em obras públicas estaduais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a implantação da Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados em Obras Públicas, com o objetivo de incentivar a sustentabilidade, a redução de resíduos sólidos e a promoção do uso de materiais reciclados, sempre que tecnicamente viável, em obras públicas estaduais.
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMASecretário de Estado de Infraestrutura
Protocolo 256478
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO