DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026
LEI N.º 8.056, DE 06 DE JANEIRO DE 2026ESTABELECE diretrizes para ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do linfedema. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para ações voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento do linfedema no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, entende-se por linfedema o inchaço crônico causado pelo acúmulo anormal de líquidos nos tecidos, resultante de disfunções no sistema linfático, seja por causas congênitas ou adquiridas.
Art. 3.º São diretrizes das ações a que se refere esta Lei:
I - promover campanhas de conscientização sobre o linfedema, seus fatores de risco, sintomas e formas de prevenção;
II - estimular o diagnóstico precoce por meio da capacitação de profissionais de saúde da rede pública para identificação de sinais e sintomas da doença;
III - garantir o atendimento multiprofissional, incluindo médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros e psicólogos, conforme o caso;
IV - assegurar a continuidade do tratamento do linfedema, com acesso a terapias adequadas, incluindo drenagem linfática manual, exercícios específicos e uso de meias ou braçadeiras compressivas;
V - incentivar a inclusão do linfedema nas políticas de saúde já existentes voltadas às doenças crônicas e incapacitantes;
VI - promover parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de estudos, protocolos clínicos e estratégias de enfrentamento da condição.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 256480 LEI N.º 8.057, DE 06 DE JANEIRO DE 2026ESTABELECE diretrizes para implementação da Política Estadual destinada à primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças mitocondriais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação da Política Estadual destinada à primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças mitocondriais e dá outras providências.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - primeira infância: o período que compreende os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança;
II - doenças mitocondriais: distúrbios genéticos raros que afetam a produção de energia celular (ATP) nas mitocôndrias, comprometendo múltiplos órgãos e sistemas, especialmente o neurológico e o muscular, podendo causar sintomas graves e progressivos desde os primeiros meses de vida.
Art. 3.º Serão consideradas as seguintes diretrizes:
I - aperfeiçoar o atendimento aos pacientes diagnosticados com doenças mitocondriais, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde;
II - fortalecer a rede de diagnóstico precoce;
III - capacitar os profissionais da rede pública de saúde sobre doenças mitocondriais e genéticas raras;
IV - apoiar os pais e responsáveis através de apoio psicossocial;
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V - incentivar a realização de estudos epidemiológicos relacionados às
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doenças mitocondriais;
VI - incentivar a realização de convênios com universidades, faculdades, hospitais universitários, instituições científicas, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre as doenças mitocondriais.
Art. 4.º A implementação e a coordenação, no Estado, das diretrizes de que trata esta Lei caberão à comissão ou órgão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 5.º Para o debate dos conteúdos das diretrizes de que trata esta Lei e a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação, poderão ser realizados Fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 256515 LEI N.º 8.058, DE 06 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI a política estadual de Fisioterapia Obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde, do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a política estadual de fisioterapia obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde.
Art. 2.º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - contribuir para a promoção da saúde e bem-estar físico e emocional das mulheres no ciclo gravídico-puerperal;
II - reduzir as complicações associadas à gravidez, ao parto e ao pós-parto;
III - apoiar a atuação multiprofissional na atenção à saúde da mulher;
IV - garantir o direito das mulheres ao acompanhamento fisioterapêutico especializado durante a gestação, o parto e o puerpério;
V - fomentar a formação e a capacitação de profissionais fisioterapeutas para atuação em obstetrícia.
Art. 3.º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I - humanização do atendimento obstétrico;
II - equidade e universalização do acesso aos serviços;
III - promoção da saúde e prevenção de agravos durante o ciclo gravídico puerperal, com incentivo à prática de atividades corporais com prescrição de condutas fisioterapêuticas adequadas;
IV - integração da fisioterapia obstétrica com outras políticas públicas de saúde da mulher;
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V - capacitação e atualização permanente dos profissionais de fisioterapia
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que atuam em obstetrícia;
VI - estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento científico na área da fisioterapia obstétrica;
VII - participação e controle social no planejamento, execução e avaliação das ações da política de que trata o caput .
Art. 4.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, estimulará ações e programas que garantam a implementação da política de que trata esta Lei, podendo adotar, para tanto, medidas como:
I - incluir a fisioterapia obstétrica na rede de atenção à saúde da mulher;
II - promover programas de formação, capacitação e educação permanente em fisioterapia obstétrica para os profissionais da rede estadual de saúde;
III - incentivar a implantação de serviços de fisioterapia obstétrica em maternidades e unidades de referência;
IV - desenvolver campanhas informativas sobre os benefícios da fisioterapia obstétrica.
Art . 5.º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, poderão ser realizadas parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO