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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/01/2026 · pág. 15

DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026 11

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 256479 WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 8.059, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam instituídas as Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

Art. 3.º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, de acordo com a conveniência e oportunidade, implantará monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.

Art. 4.º O financiamento das ações e serviços relacionados à Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias será assegurado pelo Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras fontes.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 256481

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 256482 LEI N.º 8.061, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB) nas instituições de educação infantil e ensino fundamental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB), a ser implementada em creches, escolas e demais instituições de educação infantil e fundamental, públicas e privadas.

Art. 2. ° A política estadual tem os seguintes objetivos:

LEI N.º 8.060, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a instituição de diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo no Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1 .º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação Política Estadual de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo no Estado do Amazonas.

Parágrafo Único . Entende-se por Transtorno de Acumulação Compulsivo (TAC) a condição psicológica caracterizada pela dificuldade persistente de descartar ou se desfazer de objetos diversos, resultando no acúmulo excessivo e desorganizado de itens, causando prejuízos significativos nas áreas pessoal, social, ocupacional e/ou emocional do indivíduo.

Art. 2. ° A política tratada nesta Lei tem como objetivo garantir ações de prevenção, tratamento, acompanhamento e inserção social das pessoas portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo (TAC), visando à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar desses indivíduos.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá, isoladamente em parceria com entes públicos e privados, desenvolver e implementar as seguintes ações:

I - campanhas de conscientização e educação pública sobre o Transtorno de Acumulação Compulsivo, visando à redução do estigma e à disseminação de informações acerca da doença;

II - estruturação e fortalecimento de serviços de saúde mental capacitados para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pessoas com TAC; III - capacitação de profissionais de saúde, assistência social, educação e demais áreas afins para o reconhecimento e atendimento adequado às necessidades das pessoas portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo;

IV - promoção de ações de apoio psicossocial e terapias específicas para o tratamento do TAC, incluindo suporte familiar e comunitário;

V - estímulo à pesquisa científica e à produção de conhecimento sobre o Transtorno de Acumulação Compulsivo, visando o aprimoramento das práticas de prevenção e intervenção.

III - afastamento temporário da criança diagnosticadas, sem prejuízo do acesso às atividades pedagógicas;

Art. 4. ° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5. ° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 256483 LEI N.º 8.062, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recém - nascidos, cujas mães são dependentes químicas ou façam uso de medicação controlada, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recém-nascidos cujas mães sejam dependentes químicas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO