DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOManaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026 11
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESArt. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 256479 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 8.059, DE 06 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Ficam instituídas as Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.
Art. 3.º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, de acordo com a conveniência e oportunidade, implantará monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.
Art. 4.º O financiamento das ações e serviços relacionados à Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias será assegurado pelo Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras fontes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 256481FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 256482 LEI N.º 8.061, DE 06 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB) nas instituições de educação infantil e ensino fundamental.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB), a ser implementada em creches, escolas e demais instituições de educação infantil e fundamental, públicas e privadas.
Art. 2. ° A política estadual tem os seguintes objetivos:
-
I - reduzir a incidência de surtos de DMPB em ambientes educacionais;
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II - promover ações integradas de prevenção, vigilância e conscientização; III - capacitar profissionais da educação e saúde para identificação
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precoce e manejo adequado da doença;
-
IV - garantir ambientes escolares seguros e higienizados.
-
Art. 3. ° Compõem as diretrizes da Política:
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I - adoção obrigatória de protocolos sanitários, incluindo:
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a) higienização frequente das mãos com água e sabão ou álcool em
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gel 70%;
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b) desinfecção periódica de superfícies, brinquedos e objetos de uso
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coletivo;
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II - realização de campanhas educativas permanentes para a
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comunidade escolar sobre:
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a) sintomas da DMPB (febre, lesões em mãos, pés e boca);
-
b) formas de transmissão e medidas preventivas;
DISPÕE sobre a instituição de diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo no Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1 .º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação Política Estadual de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo no Estado do Amazonas.
Parágrafo Único . Entende-se por Transtorno de Acumulação Compulsivo (TAC) a condição psicológica caracterizada pela dificuldade persistente de descartar ou se desfazer de objetos diversos, resultando no acúmulo excessivo e desorganizado de itens, causando prejuízos significativos nas áreas pessoal, social, ocupacional e/ou emocional do indivíduo.
Art. 2. ° A política tratada nesta Lei tem como objetivo garantir ações de prevenção, tratamento, acompanhamento e inserção social das pessoas portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo (TAC), visando à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar desses indivíduos.
Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá, isoladamente em parceria com entes públicos e privados, desenvolver e implementar as seguintes ações:
I - campanhas de conscientização e educação pública sobre o Transtorno de Acumulação Compulsivo, visando à redução do estigma e à disseminação de informações acerca da doença;
II - estruturação e fortalecimento de serviços de saúde mental capacitados para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pessoas com TAC; III - capacitação de profissionais de saúde, assistência social, educação e demais áreas afins para o reconhecimento e atendimento adequado às necessidades das pessoas portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo;
IV - promoção de ações de apoio psicossocial e terapias específicas para o tratamento do TAC, incluindo suporte familiar e comunitário;
V - estímulo à pesquisa científica e à produção de conhecimento sobre o Transtorno de Acumulação Compulsivo, visando o aprimoramento das práticas de prevenção e intervenção.
III - afastamento temporário da criança diagnosticadas, sem prejuízo do acesso às atividades pedagógicas;
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IV - notificação compulsória de surtos às autoridades sanitárias
-
estaduais.
Art. 4. ° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5. ° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 256483 LEI N.º 8.062, DE 06 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recém - nascidos, cujas mães são dependentes químicas ou façam uso de medicação controlada, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recém-nascidos cujas mães sejam dependentes químicas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO