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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/01/2026 · pág. 16

DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026

ou façam uso de medicação controlada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O procedimento de desintoxicação será recomendado sempre que houver confirmação médica da dependência química ou uso regular de medicação controlada pela mãe durante a gestação, visando à proteção da saúde e do bem-estar do recém-nascido.

Art. 2.º O processo de desintoxicação de que trata esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes:

I - diagnosticar precocemente a exposição intrauterina a substâncias químicas ou medicamentos controlados;

II - realizar tratamento médico adequado ao recém-nascido para minimizar os efeitos da exposição;

III - acompanhar o desenvolvimento físico, neurológico e psicológico do recém-nascido após a alta hospitalar;

IV - fornecer orientação e apoio psicológico à mãe e à família, promovendo a inclusão em programas sociais e de saúde.

Art. 3.º Para a execução desta Lei, os hospitais da rede pública e conveniada ao SUS poderão:

I - implementar protocolos médicos específicos para identificação e tratamento de recém-nascidos expostos a substâncias químicas;

II - disponibilizar equipe multidisciplinar especializada para o acompanhamento dos casos;

III - encaminhar os casos às redes de proteção social e de assistência à infância e juventude, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4.º A Secretaria de Estado da Saúde poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, especializadas em dependência química e saúde materno-infantil, para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 256484 LEI N.º 8.063, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Campanha Março Verde no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a campanha Março Verde - Mês de Conscientização sobre Saúde Visual, a ser realizada anualmente, no mês de março.

Parágrafo único. A Campanha Março Verde será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A campanha Março Verde será realizada ao longo do mês de março, de cada ano, por meio de ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas à atenção e cuidado com a saúde visual e ocular da população.

Art. 3.º Durante o mês de março serão promovidas de forma integrada as seguintes ações:

I - campanha permanente de informação e sensibilização sobre higiene visual e importância da avaliação visual e oftalmológica periódica, especialmente para crianças em idade escolar e adultos maiores de 40 (quarenta) anos;

II - capacitação dos profissionais de saúde (oftalmologistas, optometristas, enfermeiros e agentes comunitários) e de docentes da educação básica para identificação precoce de distúrbios visuais;

III - promoção de palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à conscientização sobre a saúde visual.

Art. 4.º O Poder Público poderá atuar, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, para promover a Campanha Março Verde.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Protocolo 256485 LEI N.º 8.064, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

RECONHECE como de relevante interesse cultural do Estado, o Festival de Gastronomia e Feira de Negócios - Manacá Fest, no Município de Manacapuru.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas, o Festival de Gastronomia e Feira de Negócios - Manacá Fest, no Município de Manacapuru.

Art. 2.º O evento passa a integrar o conjunto de manifestações culturais e econômicas incentivadas pelo Estado, com vistas à valorização da cultura gastronômica regional, do empreendedorismo local e da promoção do turismo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 256486 LEI N.º 8.065, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

CONFERE o Título de Capital Amazonense do Café ao Município de Apuí no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica conferido ao Município de Apuí, localizado na região sul do Estado do Amazonas, o Título Honorífico de Capital Amazonense do Café, em reconhecimento à sua relevância socioeconômica, histórica e ambiental na produção cafeeira estadual.

Parágrafo único . O Título de que trata esta Lei passa a integrar o patrimônio imaterial e cultural do Estado do Amazonas, podendo ser utilizado em campanhas oficiais, eventos, feiras e demais ações de promoção institucional do município de Apuí e da cafeicultura amazonense.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 256487 LEI N.º 8.066, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 6.565, de 06 de novembro de 2023, que “ Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Promoçãoda PREP no Estado do Amazonas .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterada a ementa da Lei n.º 6.565, de 06 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

INSTITUI Campanha Estadual Permanente de Conscientização e Promoção sobre o uso dos medicamentos de Profilaxia Pré-Exposição

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO