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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/01/2026 · pág. 17

DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026 13

(PrEP) e Profilaxia Pós-Exposição (PEP), no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.(NR)

Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 6.56,5 de 06 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único A Campanha Estadual de que trata ocaputtem por finalidade a promoção de saúde sexual na população de todo território estadual.(NR)

Art. 3.º O art. 2.º da Lei n.º 6.565, de 06 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

I - informar e conscientizar a comunidade sobre a existência da PrEP (Profilaxia Pré-exposição) e a PEP (Profilaxia Pós-Exposição) e como funcionam ;

II - ampliar o conhecimento sobre as formas de prevenção combinada ao HIV ;

III - combater o estigma e a desinformação em torno do uso desses medicamentos, promovendo uma compreensão compassiva e acolhedora ;

IV - promover o acesso da população às unidades de saúde que ofertam PrEP e PEP, especialmente as populações mais vulneráveis à infecção ;

V - incentivar o diagnóstico precoce e o cuidado contínuo em saúde sexual e reprodutiva.

VI - promover palestras, seminários, rodas de conversa e oficinas ; VII - capacitar profissionais da saúde, da educação e outros envolvidos na promoção da saúde para fornecer informações corretas e atualizadas sobre os medicamentos PrEP e PEP ;

VIII - realizar campanhas publicitárias em meios de comunicação e redes sociais, utilizando materiais informativos físicos e digitais ; e

IX - realizar parcerias com unidades de saúde, centros de testagem e organizações comunitárias.(NR)

Art. 4.º Fica acrescido o art. 2-A à Lei nº 6.565 de 6 de novembro de 2023, com a seguinte redação:

Parágrafo único . A Campanha poderá ser integrada a outras ações do calendário estadual de saúde pública, bem como articulada com as ações federais e municipais na mesma temática.(NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 256488

LEI N.º 8.067, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a implantação de canteiros terapêuticos em hospitais públicos no Estado do Amazonas e estabelece diretrizes para sua implementação.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a implantação de canteiros terapêuticos nos hospitais públicos do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o bem-estar, a recuperação e a qualidade de vida dos pacientes internados.

Art. 2.º Os canteiros terapêuticos consistem em espaços verdes, internos ou externos, destinados ao cultivo de plantas medicinais, aromáticas, ornamentais e alimentícias, proporcionam do ambiente de convivência, relaxamento e atividades terapêuticas para pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde.

Art. 3.º A implantação dos canteiros terapêuticos deverá seguir as seguintes diretrizes:

I - realizar projeto paisagístico adequado ao espaço disponível, garantindo a segurança, acessibilidade e bem-estar dos usuários;

II - selecionar espécies vegetais apropriadas, considerando aspectos como toxicidade, potencial alergênico, facilidade de manutenção e adequação ao ambiente hospitalar;

III - promover atividades terapêuticas supervisionadas por profissionais capacitados, como terapeutas ocupacionais, psicólogos, fisioterapeutas e enfermeiros; IV - envolver pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde nas atividades de cultivo e cuidado dos canteiros, respeitando as limitações individuais e protocolos de segurança;

V - garantir a higiene e manutenção dos espaços, seguindo as normas sanitárias e de controle de infecções vigentes;

VI - integrar os canteiros terapêuticos às práticas de humanização e promoção da saúde mental e emocional dos pacientes e;

VII - avaliar periodicamente os benefícios proporcionados pelos canteiros terapêuticos, visando ao aprimoramento das atividades e ao bem-estar dos usuários.

Art. 4.º Os hospitais poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas e voluntários para apoio técnico, financeiro e operacional na implantação e manutenção dos canteiros terapêuticos.

Art. 5.º Recomenda-se a divulgação, pelos hospitais, dos benefícios dos canteiros terapêuticos para pacientes, familiares e profissionais de saúde, incentivando a participação e o engajamento da comunidade hospitalar.

Art. 6.º Os hospitais que optarem pela implantação dos canteiros terapêuticos poderão ser reconhecidos publicamente por meio de certificações ou prêmios concedidos por entidades representativas do setor de saúde e bem-estar.

Art. 7.º Esta Lei não gera obrigatoriedade de despesas para os hospitais que não disponham de recursos ou estrutura adequada para a implantação dos canteiros terapêuticos, devendo ser implementada de acordo com as possibilidades e necessidades de cada instituição.

Art. 8.º O Poder Executivo poderá apoiar e incentivar a implantação de canteiros terapêuticos nos hospitais, mediante programas e ações compatíveis com as disposições legais vigentes.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 256489 LEI N.º 8.068, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Avicultura, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Avicultura, no Estado do Amazonas.

Art. 2.º São diretrizes para a efetivação da Política Estadual de Incentivo à Avicultura:

I - fortalecer a cadeia produtiva do setor de produção e o abate de aves em todo o território amazonense;

II - contribuir para a expansão e modernização da avicultura;

III - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sustentáveis aplicáveis à avicultura;

IV - promover o desenvolvimento e a divulgação de técnicas inovadoras na avicultura; e

V - estimular as boas práticas de produção;

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 256490

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO