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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/01/2026 · pág. 18

DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026

LEI N.º 8.069, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de Refaunação. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a Política Estadual de Refaunação, com o objetivo de promover a restauração de populações de fauna silvestre em áreas degradadas, protegidas e de manejo sustentável, visando à conservação da biodiversidade e ao equilíbrio ecológico no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I - reintroduzir espécies nativas da fauna silvestre em áreas onde estejam extintas ou ameaçadas;

II - promover a recuperação de serviços ecossistêmicos associados à presença da fauna, como polinização, controle de pragas e dispersão de sementes;

III - estimular a pesquisa científica e o monitoramento das populações reintroduzidas;

IV - fortalecer a gestão ambiental participativa, envolvendo comunidades locais, povos indígenas e quilombolas nos projetos de refaunação;

V - contribuir para a recuperação de habitats degradados e a preservação de corredores ecológicos; e

VI - sensibilizar a sociedade sobre a importância da fauna para o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade.

Art. 3.º São diretrizes desta Lei:

I - priorizar espécies nativas ameaçadas de extinção ou de importância ecológica estratégica para os biomas amazônicos;

II - garantir que a reintrodução de fauna ocorra em áreas adequadas, com monitoramento ambiental e social prévio;

III - proibir a introdução de espécies exóticas e de risco ecológico em áreas naturais;

IV - estabelecer programas de educação ambiental para as comunidades locais, promovendo o engajamento e a valorização da biodiversidade; e

V - estimular a criação de centros de triagem, reabilitação e soltura de animais silvestres resgatados ou apreendidos.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 256491 LEI N.º 8.070, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a promoção da orientação profissional e preparação para o mercado de trabalho entre estudantes do ensino médio da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de ações voltadas à orientação profissional e à preparação para o mercado de trabalho entre os estudantes do ensino médio da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.

Art. 2.º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivo fomentar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, iniciativas de apoio aos estudantes na escolha de suas trajetórias profissionais, respeitando-se as competências do Poder Executivo quanto à formulação e execução das políticas públicas educacionais.

Art. 3.º As ações decorrentes das diretrizes desta Lei poderão, a critério da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC-AM), observar as seguintes linhas orientadoras:

I - apresentação das diversas possibilidades profissionais e formativas disponíveis no mercado de trabalho e no ensino superior;

II - estímulo à participação dos estudantes em processos seletivos educacionais, como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);

III - realização de atividades pedagógicas que favoreçam o autoconhecimento, a identificação de vocações e a reflexão sobre carreiras; IV - divulgação de informações sobre as tendências, valorização e perspectivas das profissões no contexto regional e nacional;

V - promoção, em parceria com entidades públicas ou privadas, de palestras, feiras de profissões, oficinas e encontros com profissionais de distintas áreas;

VI - utilização de ferramentas pedagógicas, como testes de perfil ou interesse profissional, voltadas ao apoio na escolha vocacional dos estudantes.

Art. 4.º A implementação das ações decorrentes das diretrizes de que trata esta Lei poderá ser considerada pela SEDUC-AM conforme sua conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e planejamento estratégico.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 256492 LEI N.º 8.071, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre o uso e comercialização de sprays de extratos vegetais para a defesa pessoal de mulheres no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado, com o objetivo de garantir acesso seguro e eficaz, o spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20%, como equipamento não letal e destinado a promover a legítima defesa das mulheres, com ênfase na proteção contra situações de violência, assegurando o uso responsável e eficaz do equipamento como ferramenta de segurança pessoal no Estado do Amazonas.

Art. 2.º A venda de spray de extrato vegetal para mulheres no Estado do Amazonas fica restrita a mulheres maiores de 18 anos.

§ 1.º A venda de spray de extratos vegetais só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2.º A venda de spray de extratos vegetais não necessita de receita médica, sendo limitada a 02 unidades por pessoa por mês.

§ 3.º Os recipientes de mais de cinquenta mililitros contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais e aos agentes e guardas prisionais.

Art. 3.º Os recipientes com até setenta gramas contendo spray de extrato vegetal são classificados como de uso permitido, e sua comercialização deve ocorrer apenas em estabelecimentos autorizados.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Protocolo 256516 LEI N.º 8.072, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Semana Estadual do Jovem Empreendedor. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Jovem Empreendedor, que será realizada, anualmente, no mês de novembro.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO