DOEAM 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 06 de janeiro de 2026 15
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana tem como principal objetivo estimular e impulsionar a participação dos jovens no empreendedorismo.
Art. 3.º Por ocasião da realização da Semana Estadual do Jovem Empreendedor serão promovidos estudos, reuniões, seminários, workshops, palestras e demais eventos que valorizem o espírito empreendedor entre os jovens.
Art. 4.º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Estado poderá realizar parcerias com:
I - outras entidades e órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil;
III - fundações de direito público ou privado;
IV - instituições de ensino.
Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 256493
LEI N.º 8.073, DE 06 DE JANEIRO DE 2026ESTABELECE diretrizes para promover a participação popular na prevenção e repressão qualificada de crimes, bem como na investigação de infrações, por meio do fornecimento de informações às autoridades de segurança pública estaduais - “Lei de Incentivo à Participação Popular”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica estabelecido o oferecimento de incentivos como forma de promover a participação popular na prevenção da violência, na repressão qualificada e na investigação de crimes, mediante o fornecimento de informações às autoridades de segurança pública estaduais, no Estado do Amazonas.
§ 1.º Os incentivos mencionados neste artigo poderão ser concedidos sob a forma de pecúnia, sendo que a alocação de recursos para este fim será assegurada através de doações, parcerias, emendas parlamentares pelo Poder Executivo Estadual, e de verbas orçamentárias previstas.
§ 2.º Compete ao Poder Executivo designar um órgão responsável pelo recebimento das informações previstas nesta Lei, garantindo-se ao colaborador o devido sigilo sobre sua identidade.
§ 3.º O informante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais, conforme regulamentação específica.
§ 4.º Somente serão consideradas para a concessão dos incentivos as informações que sejam primordiais e efetivas para ações policiais preventivas e repressivas, bem como para a investigação e elucidação de crimes, resultando em prisões e esclarecimento dos casos. Informações vagas e imprecisas não serão passíveis de incentivos.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
DECRETO Nº 53.315, DE 06 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI o “ Centro de Educação de Tempo Integral Professora Maria das Graças Lima de Melo ”, no município de Autazes - Am, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 40.247, de 08 de fevereiro de 2019, que “ REGULAMENTA os procedimentos relativos à denominação dos bens pertencentes ao Estado do Amazonas, e da outras providências ”;
CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, através do Parecer n.º 5593/2025 ASSJUR/SEDUC;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.000406/2025-92,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica instituído, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, o Centro de Educação de Tempo Integral Professora Maria das Graças Lima de Melo, com 22 (vinte e duas) salas de aula, 01 (uma) sala de Aula/TV Escola e 01 (uma) sala de Recursos Especiais, totalizando 24 (vinte e quatro) salas, localizado na Rua Sérgio Mendonça de Animo, com a Rua Jonas Pinto de Oliveira - Bairro Gilberto Mestrinho, no município de Autazes/AM.
Art. 2.º A Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar fará cumprir, mediante ato próprio, as determinações sobre:
I - o Regimento Interno, a estrutura e o funcionamento do Centro de Educação de Tempo Integral Professora Maria das Graças Lima de Melo, conforme definição do Conselho Estadual de Educação - CEE/AM;
II - a definição da Simbologia aplicável ao Centro de Educação de Tempo Integral Professora Maria das Graças Lima de Melo, referente à atribuição de gratificação ao Diretor será FGDI-1, ao Administrador FAEI-1 e ao Secretário será FGSI-1, de acordo com o disposto na Lei nº 5.524, de 7 de julho de 2021.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 256495
DECRETO Nº 53.316, DE 06 DE JANEIRO DE 2026CONCEDE pensão mensal à LIA VITÓRIA ALVES MORAES e ISAIAS ALEXSANDRO LIRA MORAES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0649679-65.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01680/2025, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 02056/2025-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.025478/2025-20,
DECRETA:Art. 1.º Fica concedida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os beneficiários abaixo identificados, representados por sua genitora, a Sra. Rafaela Alves Lira, da seguinte forma:
I - LIA VITÓRIA ALVES MORAES , a ser paga até 29/09/2037, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;
II - ISAIAS ALEXSANDRO LIRA MORAES , a ser paga até 18/05/2039, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Protocolo 256494
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO