DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026
X - baixar portarias e outros atos necessários à organização interna; XI - solicitar, de acordo com o plano de aplicação, as verbas necessárias às atividades de promoções do COED/AM;
XII - propor o suprimento do pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do COED/AM;
XIII - constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informações ou acompanhar as reuniões do Colegiado.
§ 1.º O Vice-Presidente será escolhido por seus pares entre os membros nomeados e será homologado por meio de resolução do colegiado.
Art. 6.º O exercício da função de conselheiro do COED é considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 7.º O COED aprovará seu regimento interno após até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 8.º As despesas decorrentes do funcionamento do COED correrão à conta de dotação própria no orçamento da SEJUSC.
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 256159 LEI N.º 8.018, DE 05 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIASArt. 1.º Fica instituído, na forma desta Lei e de seus anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das Políticas Públicas do Governo do Estado do Amazonas, respeitados os conceitos fixados.
Art. 2.º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, deve observar, na sua implantação:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
III - o compromisso dos servidores com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Estado do Amazonas;
IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de
capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;
VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano de Cargos, objeto desta Lei;
VII - a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Quadro de Servidores Efetivos da SNPH;
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituição Federal e Estadual.
Art. 3.º O Quadro Permanente de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, do Governo do Estado do Amazonas é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES GERAISArt. 4.º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
V - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VI - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias do Governo do Estado do Amazonas;
VII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias do Governo do Estado do Amazonas;
VIII - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
IX - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
X - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecida na forma da lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XI - VANTAGEM PESSOAL : é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em lei;
XII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o parágrafo único deste artigo;
XIII - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XIV - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias;
XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em lei;
XIX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;
Parágrafo único. Os Servidores da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias - SNPH ficarão submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser flexibilizada em regulamento específico publicado pelo(a) Diretor(a) Presidente, observados os princípios da eficiência, razoabilidade e produtividade mínima.
CAPÍTULO III DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOALArt. 5.º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.
Art. 6.º A descrição dos cargos de provimento efetivo dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - denominação; II - especificação de classes; III - qualificação necessária;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO