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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2026 · pág. 11

DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 7

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 7.º O código disposto para cada cargo indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração, composta de Vencimento e Gratificação, assegurada a percepção de outras gratificações, na forma prevista desta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de Provas e/ou Provas e Títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO E DA EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA

Art. 8.º A remuneração dos titulares dos Cargos do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias - SNPH é composta de Vencimento e Gratificação de Desempenho de Atividade Portuária e Aquaviária - GRADAPA, na forma e valores constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 9.º Aos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações:

I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO : aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições na Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, inclusive os integrantes do Quadro Suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo é devida a Gratificação de Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre os vencimentos do cargo efetivo:

e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, inclusive os integrantes do Quadro Suplementar, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento:

a) Curso de Especialização: compreendendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas): 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA

E AQUAVIÁRIA - GRADAPA: atribuída a todos os Servidores do Quadro de Pessoal do órgão não contemplados por gratificação específica;

§ 1.º Para os fins da concessão da Gratificação prevista no inciso I deste artigo, a obtenção de certificado relativo ao ensino médio, quando exceder a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito do pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado à sua área de atuação.

§ 2.º As gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado com Diploma, Certificado de Conclusão ou de outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 3.º A correlação entre o curso considerado para o pagamento das Gratificações de Incentivo à Qualificação e de Curso e a área de atuação do servidor será atestada por sua Chefia Imediata.

§ 4.º Nos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas “b” a “e” deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 2.º deste artigo.

§ 5.º Nos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Curso, vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso II deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante apresentação dos documentos mencionados no § 2.º deste artigo.

§ 6.º A concessão das gratificações do inciso I e II deste artigo serão analisadas pela SNPH e concedidas mediante ato próprio do Diretor-Presidente da Autarquia.

§ 7.º A Gratificação citada no inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 8.º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5.º da Lei n.º 3.300 de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, entre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 9.º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.

§ 10. Independente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo, a qual será incorporada para efeito de aposentadoria.

§ 11. Para fins de aposentadoria, serão considerados, no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor estiver em atividade, até a data da aposentadoria ou concessão de pensão.

Art. 10. Os servidores investidos em cargos de provimento em comissão não farão jus à percepção da Gratificação do inciso III do artigo 9.º desta Lei.

CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11. Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e na classe e referência iniciais de carreira, momento em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.

Art. 12. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, nos termos da lei.

Art. 13. Após cumprimento do estágio probatório será considerado:

I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado, quando:

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 14. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do Diretor Presidente, publicado em Diário Oficial do Estado.

Art. 15. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 16. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

e) para tratar de interesses particulares.

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO