DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026
CAPÍTULO VI DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONALArt. 18. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:
-
I - Programa Institucional de Qualificação;
-
II - Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 19 . O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
I - um programa de integração institucional para os servidores recém-admitidos;
II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
III - a qualificação dos servidores da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias - SNPH para o implemento do desenvolvimento organizacional e de sua correspondente função social;
IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 20. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor;
III - a otimização da capacidade técnica dos servidores
Art. 21. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:
I - identificação das necessidades de capacitação;
II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada;
III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.
Art. 22. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
I - das atividades dos servidores;
- II - das atividades da instituição.
Art. 23. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base nos itens abaixo, segundo regulamentação própria estabelecida no Regimento Interno e nas Normas da Administração, garantida a participação dos servidores efetivos: I - das habilidades e competências que refletem nas atitudes e comportamentos individuais;
II - da assiduidade e pontualidade.
CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTOArt. 24. Os atuais servidores estatutários da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, serão enquadrados após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da SNPH e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
§ 2.º Do ato de enquadramento caberá recurso de revisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato respectivo, com julgamento em até 30 (trinta) dias, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento, caso necessário.
Art. 25. O servidor que não estiver em exercício na Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH será enquadrado, nos termos deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício, se na data do enquadramento estiver:
I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;
II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;
IV - em licença para tratar de interesse particular ou qualquer outra licença sem remuneração.
Art. 26. Os servidores do Quadro Suplementar não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos nos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores constantes do Quadro Suplementar será equivalente à praticada no PCCR da SNPH, tendo como a tabela de equivalência remuneratória constante do Anexo V.
CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO FUNCIONALArt. 27. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da SNPH, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob a forma de promoção horizontal, e independerá da existência de vaga, adotando-se para cada nova referência o interstício de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único . O servidor da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH que estiver cumprindo o estágio probatório, não fará jus à Promoção Horizontal.
CAPÍTULO IX DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTEArt. 28. Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente da SNPH dar-se-á na primeira referência da classe do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público, atendidas as seguintes condições:
I - o concurso será realizado em etapas de caráter eliminatório e classificatório, de provas ou de provas e títulos;
II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, ao qual se dará publicidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa do concurso;
III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará, expressamente, o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo III desta Lei, obrigatoriamente comprovados, obedecendo ao que dispuser o referido edital.
CAPÍTULO X DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOSArt. 29. Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos, conforme tabela de transposição constante do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 30. Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e avaliação deste Plano de Cargos, no âmbito da SNPH, cuja disciplina será efetivada por ato próprio do Diretor-Presidente.
Art. 31. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, dar-se-á em até 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 32. Fica estabelecido o dia 1.º de abril de cada ano como a data base para reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR.
Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo II, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2026.
Art. 33. Os servidores constantes do Anexo II do Decreto n.º 30.721, de 22 de novembro de 2010, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar, sendo extintos à medida que vagarem.
Art. 34. Respeitada a irredutibilidade salarial, eventuais gratificações oriundas do regime celetista e ainda percebidas por servidores - a exemplo das de Insalubridade, Praticagem, Comando Marítimo, Hora Extra Aquaviária 90% (noventa por cento), Adicional Aquaviário e Repouso Semanal Incorporado - ficam absorvidas pela gratificação inerente ao cargo desta Lei.
Parágrafo único. Caso não seja possível a completa absorção de tais vantagens pela respectiva GRADAPA, a diferença restante será transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a ser absorvida pelos acréscimos remuneratórios futuros até sua extinção.
Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.
Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.° de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMASecretário de Estado de Infraestrutura
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO