DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026
| CARGO: AUXILIAR OPER |
ACIONAL IV |
||
|---|---|---|---|
| CLASSE | QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA | NATUREZA DO TRABALHO | ATIVIDADES TÍPICAS |
| 6. Participa de serviços de manutenção como pintura no convés, bordas falsas, antepares e varandas; 7. Executa serviços de leme quando determinado pelo Superior; 8. Fiscaliza o carregamento da embarcação para evitar carga e passageiros além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos e Costa; 9. Outras atividades relacionadas ao cargo defnidos no Regula- mento para tráfego Marítimo - RTM. |
| CARGO ATUAL | CARGO TRANSPOSTO / CLASSE / REFERÊNCIA |
|---|---|
| NÍVEL SUPERIOR | |
| Agente Portuário | Técnico de Nível Superior, Classe Única - Referência 1 |
| NÍVEL MÉDIO | |
| Agente Portuário II | Assistente Técnico I, Classe Única - Referência 1 |
| Agente Portuário III | ‘Assistente Técnico II, Classe Única - Referência 1 |
| ‘ | |
| Agente Aquaviário II | Auxiliar Operacional II, Classe Única - Referência 1 |
| ‘ | Auxiliar Operacional III, Classe Única - Referência 1 |
| Agente Aquaviário IV | Auxiliar Operacional IV, Classe Única - Referência 1 |
| CARGO ATUAL | EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA |
|---|---|
| NÍVEL FUNDAMENTAL | |
| Comandante fuvial | Auxiliar Operacional II, Classe Única - Referência 1 |
| Motorista fuvial | Auxiliar Operacional III, Classe Única - Referência 1 |
| Marinheiro Fluvial de Convés Marinheiro Fluvial de Máquinas |
Auxiliar Operacional IV, Classe Única - Referência 1 |
| Protocolo 256171 |
|---|
INSTITUI o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades e ações emergenciais ou humanitárias.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades, emergências e ações humanitárias no Estado do Amazonas.
Parágrafo único . O Cadastro Estadual de Voluntários tem por objetivo organizar, mobilizar e coordenar a participação de voluntários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, em ações de resposta a desastres naturais, emergências sanitárias, sociais e outras situações de crise.
Art. 2.º Poderão inscrever-se no Cadastro Estadual de Voluntários:
I - pessoas físicas, maiores de 18 anos, interessadas em atuar de forma voluntária em situações de calamidade pública ou emergências;
II - pessoas jurídicas, incluindo ONGs, instituições e outras entidades que desejem disponibilizar recursos materiais, equipamentos, ou equipes para atuar em emergências e ações humanitárias; e
III - profissionais com conhecimento específico para atuação em áreas como saúde, engenharia, defesa civil, comunicação, logística e outras áreas correlatas.
Parágrafo único. A inscrição será realizada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão competente da Defesa Civil Estadual.
Art. 3.º As atividades dos voluntários serão coordenadas pelo órgão de Defesa Civil Estadual, que será responsável pela convocação e distribuição das tarefas de acordo com a necessidade e a área de atuação de cada voluntário.
§ 1.º Em casos de convocação, os voluntários serão capacitados por meio de cursos e treinamentos específicos oferecidos pelo Estado, a fim de garantir a segurança e a eficiência nas operações.
§ 2.º As convocações serão realizadas de acordo com a necessidade e a especialidade de cada voluntário, não havendo obrigatoriedade de participação.
Art. 4.º O voluntário, seja pessoa física ou jurídica, poderá atuar em diversas atividades, tais como:
I - atendimento a vítimas de desastres naturais, emergências sanitárias ou acidentes de grandes proporções;
II - distribuição de donativos e ajuda humanitária;
III - apoio logístico em operações de resgate e salvamento;
IV - atividades de restabelecimento de comunicação em áreas isoladas ou de difícil acesso;
V - apoio psicológico e social às vítimas e suas famílias;
VI - disponibilização de materiais, equipamentos e pessoal especializado para atuar na recuperação de áreas afetadas; e
VII - outras atividades relacionadas à recuperação e assistência em situações de calamidade pública e emergência.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua plena execução.
Art. 6.º A atuação dos voluntários deverá observar as legislações vigentes, especialmente as normas de segurança, saúde e direitos dos trabalhadores voluntários.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO