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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2026 · pág. 16

DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026

CARGO: AUXILIAR OPER
ACIONAL IV
CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS
6. Participa de serviços de manutenção como pintura no convés,
bordas falsas, antepares e varandas;
7. Executa serviços de leme quando determinado pelo Superior;
8. Fiscaliza o carregamento da embarcação para evitar carga e
passageiros além da capacidade autorizada pela Capitania dos
Portos e Costa;
9. Outras atividades relacionadas ao cargo defnidos no Regula-
mento para tráfego Marítimo - RTM.
ANEXO IV QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO QUADRO PERMANENTE
CARGO ATUAL CARGO TRANSPOSTO / CLASSE / REFERÊNCIA
NÍVEL SUPERIOR
Agente Portuário Técnico de Nível Superior, Classe Única - Referência 1
NÍVEL MÉDIO
Agente Portuário II Assistente Técnico I, Classe Única - Referência 1
Agente Portuário III ‘Assistente Técnico II, Classe Única - Referência 1
Agente Aquaviário II Auxiliar Operacional II, Classe Única - Referência 1
Auxiliar Operacional III, Classe Única - Referência 1
Agente Aquaviário IV Auxiliar Operacional IV, Classe Única - Referência 1
ANEXO V QUADRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA - SNPH QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO ATUAL EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA
NÍVEL FUNDAMENTAL
Comandante fuvial Auxiliar Operacional II, Classe Única - Referência 1
Motorista fuvial Auxiliar Operacional III, Classe Única - Referência 1
Marinheiro Fluvial de Convés
Marinheiro Fluvial de Máquinas
Auxiliar Operacional IV, Classe Única - Referência 1
Protocolo 256171
LEI N.º 8.019, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades e ações emergenciais ou humanitárias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades, emergências e ações humanitárias no Estado do Amazonas.

Parágrafo único . O Cadastro Estadual de Voluntários tem por objetivo organizar, mobilizar e coordenar a participação de voluntários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, em ações de resposta a desastres naturais, emergências sanitárias, sociais e outras situações de crise.

Art. 2.º Poderão inscrever-se no Cadastro Estadual de Voluntários:

I - pessoas físicas, maiores de 18 anos, interessadas em atuar de forma voluntária em situações de calamidade pública ou emergências;

II - pessoas jurídicas, incluindo ONGs, instituições e outras entidades que desejem disponibilizar recursos materiais, equipamentos, ou equipes para atuar em emergências e ações humanitárias; e

III - profissionais com conhecimento específico para atuação em áreas como saúde, engenharia, defesa civil, comunicação, logística e outras áreas correlatas.

Parágrafo único. A inscrição será realizada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão competente da Defesa Civil Estadual.

Art. 3.º As atividades dos voluntários serão coordenadas pelo órgão de Defesa Civil Estadual, que será responsável pela convocação e distribuição das tarefas de acordo com a necessidade e a área de atuação de cada voluntário.

§ 1.º Em casos de convocação, os voluntários serão capacitados por meio de cursos e treinamentos específicos oferecidos pelo Estado, a fim de garantir a segurança e a eficiência nas operações.

§ 2.º As convocações serão realizadas de acordo com a necessidade e a especialidade de cada voluntário, não havendo obrigatoriedade de participação.

Art. 4.º O voluntário, seja pessoa física ou jurídica, poderá atuar em diversas atividades, tais como:

I - atendimento a vítimas de desastres naturais, emergências sanitárias ou acidentes de grandes proporções;

II - distribuição de donativos e ajuda humanitária;

III - apoio logístico em operações de resgate e salvamento;

IV - atividades de restabelecimento de comunicação em áreas isoladas ou de difícil acesso;

V - apoio psicológico e social às vítimas e suas famílias;

VI - disponibilização de materiais, equipamentos e pessoal especializado para atuar na recuperação de áreas afetadas; e

VII - outras atividades relacionadas à recuperação e assistência em situações de calamidade pública e emergência.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua plena execução.

Art. 6.º A atuação dos voluntários deverá observar as legislações vigentes, especialmente as normas de segurança, saúde e direitos dos trabalhadores voluntários.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO