DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOManaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 13
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHOSecretário de Estado de Defesa Civil
Protocolo 256160 LEI N.º 8.020, DE 05 DE JANEIRO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.820, de 27 de março de 2024, que ESTABELECE sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Acrescenta ao art. 2.º da Lei n.º 6.820, de 27 de março de 2024, o inciso XV e o parágrafo único seguido dos incisos I, II, III e IV: “ ° Art. 2. ... .....................................................................
XV - impedir ou obstar o exercício do direito à assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva, como hospitais públicos e privados, delegacias de polícia, estabelecimentos prisionais e demais locais congêneres que envolvam privação de liberdade ou restrição de circulação de indivíduos.
Parágrafo único. As infrações descritas neste artigo incluem, mas não se limitam a:
I - recusar, retardar ou omitir a permissão para a entrada de representantes religiosos, devidamente credenciados, em horários previamente acordados com as instituições ;
II - impor exigências arbitrárias para o acesso de líderes religiosos, como credenciamento excessivo ou restrições indevidas ;
III - praticar atos que configurem constrangimento ou humilhação a pessoas que desejam receber assistência religiosa ; e
IV - criar embaraços administrativos ou burocráticos com o objetivo de dificultar ou inviabilizar o exercício desse direito. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 256161 LEI N.º 8.021, DE 05 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI a Política Estadual de Turismo, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Turismo, com o objetivo de implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento, promoção e fomento do setor turístico.
Art. 2.º A Política Estadual de Turismo será regida pelo disposto nesta Lei, em conformidade com os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos pela Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, que institui a Política Nacional de Turismo, observadas as disposições do art. 180 da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 179 e 180 da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Fica a cargo do Governo do Estado do Amazonas designar o órgão responsável para o desenvolvimento da Política Estadual de Turismo.
Art. 3.º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - turismo: o conjunto de atividades que envolvem o deslocamento de pessoas de um lugar para outro, seja ele doméstico ou internacional, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para
gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;
II - turismo de base comunitária: turismo que as próprias comunidades locais organizam e oferecem atividades turísticas, compartilhando sua cultura, tradições e ambiente, sendo que os lucros gerados fortalecem a economia local, com foco na preservação da natureza e dos costumes, promovendo o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da identidade cultural local, além de uma relação ética e respeitosa entre turistas e moradores;
III - setor turístico: conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, organizados ou atuando individualmente, que realizam atividades voltadas à oferta e comercialização de produtos e serviços turísticos, compreendendo hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, eventos, recreação, entretenimento, entre outros definidos no art. 21 da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008;
IV - prestadores de serviços turísticos: sociedades empresárias, sociedades simples, empresários individuais, microempreendedores individuais, sociedades limitadas unipessoais, serviços sociais autônomos e associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;
V - atrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que motiva o deslocamento de visitantes, desencadeando o processo turístico, em razão de seu valor, interesse ou relevância para o turismo;
VI - produtos turísticos: atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados de forma organizada no mercado, por preço definido, visando atender às necessidades e expectativas dos visitantes;
VII - oferta turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de hospedagem, alimentação, atividades artísticas, culturais, sociais, de recreação, lazer e demais tipos, capazes de atrair e manter visitantes em um determinado local, por período certo, promovendo a fruição da experiência turística;
VIII - demanda turística: fluxo de pessoas que viajam, ou manifestam interesse em viajar, para destinos fora de seus locais habituais de residência e trabalho, utilizando as instalações, os serviços e os produtos oferecidos pela cadeia produtiva do turismo;
IX - região turística: território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, organizados e distribuídos no Mapa do Turismo Brasileiro;
X - mapa do turismo: instrumento no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo que define a área - recorte territorial - a ser trabalhada, prioritariamente, pelo Ministério do Turismo no âmbito do desenvolvimento das políticas públicas;
XI - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo: cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor turístico;
§ 1.º Ainda para os fins desta Lei considera-se turismo responsável a prática turística que:
I - busca minimizar impactos negativos sobre o meio ambiente, patrimônio cultural e modos de vida locais;
II - visa gerar benefícios econômicos equitativos para comunidades receptoras, priorizando cadeias produtivas locais e trabalho regional;
III - procura assegurar participação efetiva das populações locais nas decisões que afetem seu território e recursos;
IV - promove o respeito à diversidade cultural, aos direitos humanos e ao bem-estar animal;
V - exige transparência na gestão de empreendimentos e políticas públicas do setor.
§ 2.º Os deslocamentos e estadas de que trata o inciso I deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural, conservação e preservação da biodiversidade e do patrimônio histórico, desde que as estadas sejam em equipamentos devidamente registrados no Ministério do Turismo - CADASTUR, obedecendo a Lei Geral do Turismo.
Art. 4.º A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e responsável.
Parágrafo único. Na execução da Política Estadual de Turismo, o Poder Público atuará mediante apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo responsável como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO