DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS Seção I Dos PrincípiosArt. 5.º São princípios orientadores da Política Estadual de Turismo:
I - inovação: ações de motivação a novos investimentos públicos e privados, tanto na infraestrutura física e de serviços como nas ações de incremento ao fluxo turístico;
II - qualidade: desenvolvimento de práticas e padrões de qualidade nos destinos, produtos, serviços e atividades profissionais, reduzindo a informalidade e estabelecendo critérios de fiscalização e certificação;
III - integração: conexão das economias locais e regionais com as atividades características do turismo, fortalecendo a cadeia produtiva, modelo de governança e articulação inter e intragovernamental;
IV - sustentabilidade: inclusão social, eficiência econômica, conservação e valorização da diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente, visando conferir melhor qualidade de vida às populações dos destinos turísticos;
V - parcerias: articulação e gestão coordenada, envolvendo os setores público e privado e sociedade civil, para alcançar objetivos comuns;
VI - descentralização: instrumentos de gestão participativa que ampliem as possibilidades de organização da sociedade, destinados a promover desconcentração das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo, envolvendo as instâncias municipais, regionais, estaduais e federais;
VII - democratização: condições para que a atividade turística contemple maior número de pessoas no acesso à economia do turismo e às atividades turísticas;
VIII - regionalização: atuação pública de integração dos destinos turísticos para o desenvolvimento do turismo regional de forma articulada e compartilhada entre os municípios que integram as regiões turísticas do Estado, visando ações pactuadas, a exemplo daquelas relacionadas aos temas de infraestrutura, marketing e educação para o turismo;
IX - inclusão produtiva e social: acesso de maior número de pessoas aos benefícios da atividade econômica do turismo, reduzindo as desigualdades sociais e combatendo a pobreza através da geração de negócios, emprego e renda;
X - competitividade: melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, elevando o ambiente competitivo e o nível de disputa entre os agentes, primando pela qualidade e singularidade dos produtos turísticos e por infraestrutura compatível;
XI - conhecimento: incentivo à produção de estudos científicos relacionados ao turismo e fomento à profissionalização dos recursos humanos envolvidos na atividade turística.
XII - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias associadas à cadeia produtiva do turismo, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II Dos ObjetivosArt. 6.º Constituem objetivos da Política Estadual de Turismo:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todo o segmento populacional do Estado, contribuindo para o bem-estar geral;
II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas da região, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda às populações dos destinos turísticos do Estado do Amazonas;
III - aumentar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico regional;
IV - estimular a criação, consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos regionais com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre os Municípios e buscando beneficiar especialmente os Municípios de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - estimular o segmento de eventos no Estado, consolidando a captação de eventos nacionais e internacionais como estratégia estruturante, por meio de ações integradas do poder público e parcerias público-privadas que promovam, dentre outros, captação de feiras de negócios, eventos profissionais, comerciais, esportivos, culturais, congressos e viagens de incentivo;
VI - viabilizar a descentralização do turismo, estimulando os Municípios a planejarem em suas atividades turísticas de forma sustentável, promovendo a participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - viabilizar a participação da sociedade no processo de elaboração de planos e projetos destinados ao desenvolvimento turístico;
VIII - estimular a criação e implementação de empreendimentos, equipamentos e serviços de apoio ao turismo, destinados à atividade de expressão cultural, de animação turística, informações, negócios, entretenimento, esportes, compras e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção prolongamento do tempo de permanência e consumo dos turistas no Estado, municípios e localidades;
IX - fomentar o turismo sustentável em áreas naturais, protegidas ou não, mediante ações como, entre outras:
-
a) a promoção de atividades educativas voltadas à conscientização
-
ambiental;
b) a elaboração de normas de uso e visitação, em colaboração com o Ministério do Meio Ambiente e demais órgãos competentes, visando à conservação dos ecossistemas;
-
c) o estímulo a parcerias com comunidades locais, iniciativa privada e
-
instituições de pesquisa para práticas turísticas de baixo impacto;
-
d) promoção de atividades de educação ambiental e campanhas de
-
sensibilização;
-
e) estímulo à implantação de placas de sinalização turística-ambiental;
f) elaboração de planos e normas de uso e visitação, estudos de capacidade de carga e qualidade paisagística, em colaboração com Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
g) estímulo a parcerias com comunidades locais para práticas de baixo impacto, proteção de Áreas de Preservação Permanente, que favoreçam a geração de renda e a conservação;
h) promover o Arranjo Produtivo Local de Turismo de Natureza;
X - concorrer para a preservação da identidade cultural das comunidades e populações indígenas eventualmente afetadas pela atividade turística, apoiando o resgate de suas manifestações culturais locais e dos principais elementos de sua história;
XI - orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística estadual e ao estudo de demanda turística, municipal e estadual;
XII - viabilizar, pelo Órgão Oficial do Turismo do Estado, o planejamento e a aplicação de recursos para os investimentos necessários ao aproveitamento do espaço turístico regional, de forma a propiciar a ampliação, diversificação e modernização dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os não só as preferências da demanda, mas principalmente às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XIII - promover, estimular e ampliar a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XIV - estimular o desenvolvimento do turismo, por meio de políticas de apoio e linhas de financiamento especiais existente para o setor, buscando elevar o nível da qualidade e eficiência de seus serviços;
XV - viabilizar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos serviços na busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVI - viabilizar a criação de um Programa de Certificação Regional para o setor turístico, através do Órgão Oficial do Turismo do Estado, em parceria com iniciativa privada, buscando estabelecer padrões mínimos de exigência de qualidade e eficiência dos operadores e empreendedores turísticos e na prestação de serviços, em toda a cadeia do turismo regional;
XVII - coordenar e supervisionar a coleta, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades turísticas e econômicas dos empreendimentos turísticos instalados no Amazonas;
XVIII - assegurar que todas as ações, programas e projetos no âmbito do turismo estadual sejam executados em estrita conformidade com as
diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Turismo; XIX - promover o Estado como destino turístico em mercados nacional e internacional, mediante ações coordenadas de marketing territorial e posicionamento competitivo;
XX - promover a mobilidade e a conectividade necessárias ao desenvolvimento do turismo, por meio de ações destinadas à criação, ampliação e melhoria de linhas de transporte aéreas, fluviais e terrestres, considerando a sazonalidade dos rios e a necessidade de integração entre os modais para acesso aos municípios e comunidades do interior;
XXI - contribuir para a prevenção e o combate a todas as formas de exploração que afetem a dignidade humana no âmbito da atividade turística, em especial a exploração sexual de crianças e adolescentes, o trabalho infantil e o tráfico de pessoas, em articulação com os órgãos de segurança pública e assistência social;
XXII - promover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos para a área do turismo, em parceria com instituições de ensino;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO