DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 15
XXIII - orientar e estimular os prestadores de serviços turísticos a buscarem a regularização ambiental de seus empreendimentos junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, obtendo as licenças e autorizações ambientais necessárias para o funcionamento de suas atividades, sem prejuízo do cadastro no CADASTUR;
XXIV - promover o turismo de observação, em conformidade com a legislação ambiental vigente e com autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Quando se tratar de Unidades de Conservação, o turismo deverá ser desenvolvido em consonância com os objetivos de criação da unidade e com o disposto em seu plano de manejo/gestão, observando integralmente as legislações federal, estadual e municipal aplicáveis, mediante prévia autorização do órgão gestor da área. Essa autorização deverá assegurar que as atividades turísticas sejam compatíveis com a conservação ambiental e com o uso sustentável dos recursos naturais.
SEÇÃO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMOArt. 7.º São instrumentos da Política Estadual de Turismo:
I - o Plano Estadual de Turismo e outros planos estratégicos desenvolvidos no âmbito do Órgão Oficial de Turismo do Estado;
II - os pareceres e recomendações do Fórum Estadual de Turismo;
III - as produções e pesquisas de relevância turística para o Estado;
IV - os planos e programas de desenvolvimento que possuam interface com o turismo no Estado, elaborados em qualquer outra esfera do poder público;
V - o Fundo Estadual de Turismo - FET.
Art. 8.º O Plano Estadual de Turismo norteará áreas estratégicas, programas e ações, com o objetivo de orientar a alocação de recursos, definir prazos e atribuir responsabilidades para a execução da Política Estadual de Turismo e para o desenvolvimento sustentável do setor.
Art. 9.º O Plano Estadual de Turismo será elaborado pelo Órgão oficial de turismo do Estado, com a colaboração dos segmentos públicos e privados interessados, devendo ser submetido à aprovação do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Turismo terá caráter de plano de Estado, com vigência de 10 (dez) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual do Estado ou sempre que necessário.
CAPÍTULO III DOS EIXOS ESTRATÉGICOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMOArt. 10. São eixos que orientam as ações de apoio à gestão, estruturação e qualificação para o desenvolvimento do turismo no Estado:
I - a governança;
II - a capacitação;
III - o compartilhamento e inteligência de dados;
- IV - os Projetos Turísticos;
V - os eventos;
VI - a promoção;
VII - o fortalecimento das regiões turísticas;
VIII - o cadastro e monitoramento do CADASTUR;
IX - as Estatísticas e Monitoramento dos dados turísticos.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL DO TURISMO NO ESTADOArt. 11. O Estado promoverá o turismo de forma sustentável, participativa e integrada, utilizando instrumentos que promovam a descentralização, a organização regional e o fortalecimento das ações dos Municípios.
Art. 12. A descentralização das políticas de turismo tem os seguintes objetivos:
I - planejar e implementar iniciativas em parceria com entes públicos, privados e sociedade organizada em âmbito municipal, articuladas com as estratégias regionais;
II - articular os diversos segmentos relacionados ao turismo, visando ao fortalecimento do desenvolvimento local.
Art. 13. A organização regional do turismo tem como propósitos:
I - orientar, coordenar e planejar ações entre os órgãos municipais, empreendedores do setor turístico e entidades representativas da sociedade civil, para uma gestão territorial integrada e voltada ao desenvolvimento do turismo;
II - estimular a estruturação, o ordenamento e a promoção de produtos e serviços turísticos, respeitando a diversidade e a dimensão de cada região, de modo a fortalecer a integração entre os Municípios e a valorização dos seus territórios;
III - promover ações de qualificação, por meio de parcerias, visando ao aprimoramento das atividades turísticas, bem como à identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do turismo, garantindo atuação coordenada e posicionamento mercadológico alinhado às características de cada região, em diferentes horizontes de tempo;
IV - receber, sistematizar e acompanhar informações relacionadas às atividades e aos planos dos Conselhos Municipais de Turismo.
Parágrafo único. O processo de regionalização busca a convergência e a articulação entre as instâncias de gestão pública, o setor produtivo, a cadeia de valor do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO V DO FÓRUM ESTADUAL DE TURISMOArt. 14. O Estado do Amazonas manterá o Fórum Estadual de Turismo, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, nos termos do Decreto n.º 50.824, de 5 de dezembro de 2024, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 15. O Fórum Estadual de Turismo tem por finalidade contribuir com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Turismo, em consonância com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento do setor.
Art. 16. Compete ao Fórum Estadual de Turismo:
- I - propor diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento turístico;
II - integrar as ações de turismo com os órgãos públicos e entidades representativas do setor;
III - contribuir na elaboração de programas e projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo;
IV - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o intercâmbio de boas práticas e tecnologias voltadas ao turismo sustentável;
V - zelar pela observância dos princípios da sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica nas políticas de turismo do Estado;
VI - subsidiar tecnicamente o órgão oficial de turismo do Estado com pareceres, recomendações e relatórios de acompanhamento de políticas e programas;
VII - estimular a participação social e o fortalecimento das instâncias de governança regionais.
Art. 17. O Fórum Estadual de Turismo será composto por representantes dos governos federal, estadual e municipal, bem como de instituições e entidades representativas dos setores que compõem o trade turístico do Estado, conforme definido no Decreto n.º 50.824, de 5 de dezembro de 2024.
Art. 18. As recomendações do Fórum Estadual de Turismo constituem instrumentos de apoio à gestão e deverão subsidiar a formulação e a execução das políticas públicas de turismo no Estado.
CAPÍTULO VI DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMOArt. 19. Poderá ser criado o Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de impulsionar e apoiar o desenvolvimento das atividades turísticas, garantindo a participação democrática e a integração entre os atores definidos nesta Lei, em alinhamento com a Política Estadual de Turismo e com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Turismo.
Parágrafo único. Competirá à Amazonastur instituir e presidir o Sistema Estadual de Turismo, de acordo com as demandas e situações que exigirem sua atuação, visando à coordenação, à articulação e à execução de ações estratégicas.
Art. 20. O Sistema Estadual de Turismo será composto por:
I - Órgão Oficial de Turismo do Estado;
- II - Fórum Estadual de Turismo;
III - Instâncias de Governança Regional;
§ 1.º Poderão ainda integrar temporariamente o sistema:
-
I - Fórum de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo ou pastas
-
correlatas;
II - Entidades ou representações de classe não participantes dos órgãos colegiados mencionados no caput .
III - Fóruns, comitês, câmaras setoriais, redes de cooperação, observatórios municipais relacionados com a atividade turística local.
§ 2.º As Instâncias de Governança e o Fórum Estadual de Turismo poderão ser convidados pelo Sistema Estadual de Turismo para colaborar na elaboração de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento da atividade turística com objetivo da melhoria contínua da política estadual do turismo.
Art. 21. São objetivos do Sistema Estadual de Turismo:
I - operacionalizar as metas e fazer cumprir as diretrizes e os objetivos estabelecidos no Plano Estadual de Turismo;
II - coordenar e estimular a integração dos diversos segmentos do setor turístico, sob regime de cooperação e parceria, com foco na descentralização da atividade turística;
III - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado;
IV - promover e organizar, sistematicamente, os levantamentos de dados relativos à demanda da oferta turística estadual, bem como aqueles necessários à elaboração de estudos estratégico da Oferta Turística do Amazonas e à execução do Plano Estadual de Turismo;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO