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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2026 · pág. 20

DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026

V - estimular o fortalecimento da atuação municipal e regional em matéria turística.

CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TURISMO Seção I Das Iniciativas, Programas e Projetos

Art. 22. As ações estratégicas previstas nesta Lei deverão ser implementadas em conformidade com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Turismo ou instrumento equivalente de planejamento estratégico do turismo do Estado.

Art. 23. As iniciativas e projetos decorrentes desta Lei terão como prioridade de execução os Municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro, considerando sua classificação e relevância no ordenamento territorial do turismo nacional.

Art. 24. As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei observarão o princípio do desenvolvimento do turismo responsável, garantindo a sustentabilidade ambiental, a valorização cultural, a inclusão social e a geração de benefícios econômicos para as comunidades locais envolvidas nas atividades turísticas.

Seção II Das Competências Relativas ao Cadastramento e Monitoramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no CADASTUR

Art. 25. Compete ao órgão oficial de turismo do Estado a prerrogativa de colaborar com o Ministério do Turismo no processo de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, nos termos da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, e de sua regulamentação.

Art. 26. O órgão oficial de turismo do Estado poderá participar de órgãos colegiados, câmaras técnicas, conselhos e comissões relacionados a assuntos de interesse dos prestadores de serviços turísticos, com a finalidade de contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e ações que promovam o fortalecimento e a regularização do setor.

Art. 27. O órgão oficial de turismo do Estado poderá, mediante convênio ou acordo de cooperação técnica com o Ministério do Turismo, fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade de cadastramento de que trata a Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, nos termos do art. 51, parágrafo único, do Decreto n.º 7.381, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A fiscalização do que trata o caput , concerne, exclusivamente, aos requisitos de aptidão do prestador de serviços turísticos cadastrados no CADASTUR, respeitando os limites de sua competência, em articulação com os demais entes federativos e com foco na legalidade, na transparência e na melhoria do ambiente de negócios do setor turístico.

Seção III Do Fomento à Atividade Turística

Art. 28. O órgão oficial de turismo do Estado, em parceria com demais entes públicos, articulará meios para o financiamento e apoio ao crédito para prestadores de serviços turísticos, com vistas ao fortalecimento e à qualificação do setor.

Parágrafo único. A concessão de financiamento e apoio ao crédito de que trata o caput estará condicionada à regularidade do prestador de serviços turísticos no CADASTUR e ao atendimento de demais atos autorizadores legais solicitados pelo ente financeiro parceiro responsável pela operação do financiamento.

Art. 29. Com o objetivo de incentivar a criação de projetos, fica instituído o Banco de Projetos Turísticos, coordenado pelo órgão oficial de turismo, com o objetivo de:

I - receber, selecionar e catalogar projetos de relevância para o desenvolvimento turístico regional;

II - servir como base para captação de recursos públicos e portfólio para investimentos privados;

III - priorizar iniciativas que atendam aos eixos do Art. 10 desta lei.

Parágrafo único. A recepção, seleção e catalogação observarão regulamento próprio expedido pelo órgão oficial de turismo no Estado, que definirá critérios de elegibilidade, prioridades, fluxos e prazos, assegurando publicidade e transparência.

Art. 30. Fica instituído o Fundo Estadual de Turismo - FET, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar e aplicar recursos no planejamento, desenvolvimento, promoção e fomento do setor turístico, em conformidade com a Política Estadual de Turismo.

Parágrafo único. A gestão, as fontes de receita e os critérios de aplicação dos recursos do FET serão definidos em regulamento específico.

Seção IV

Do Apoio aos Eventos Art. 31. O órgão oficial de turismo no Estado oportunizará apoio a eventos com potencial turístico.

§ 1.º Serão concedidos suporte técnico e infraestrutura a eventos realizados nos municípios do Estado, preferencialmente àqueles integrantes do Mapa do Turismo Brasileiro, sem exclusão dos demais.

§ 2.º Os eventos apoiados nos termos deste artigo deverão ter como características o fomento à movimentação turística e a valorização cultural, científica e esportiva nos territórios em que se realizarem.

Art. 32. A captação de eventos de interesse turístico para o Estado ocorrerá por meio das seguintes formas estratégicas, preferencialmente em municípios integrantes do Mapa do Turismo Brasileiro:

§ 1.º Serão priorizados na captação os eventos que:

I - gerem impacto socioeconômico sustentável;

II - fortaleçam a marca do Estado como destino turístico;

III - integrem territórios e cadeias econômicas locais.

§ 2.º As ações de captação incluirão:

I - identificação de oportunidades em âmbito nacional e internacional; II - elaboração de projetos técnicos e dossiê de candidatura;

III - participação em eventos especializados;

§ 3.º O poder público incentivará a participação de agentes locais nos processos de captação, assegurando o protagonismo dos municípios.

Seção V Da Promoção do Destino

Art. 33. O Estado, por meio do órgão oficial de turismo, tem como prerrogativa a promoção do turismo local, exercida em conformidade com os objetivos desta Lei.

§ 1.º A promoção do destino turístico deverá observar prioritariamente o disposto nesta Lei, estando em estrita consonância com o Plano Estadual de Turismo, alinhada ao Plano Nacional de Turismo, Plano Brasis - EMBRATUR e demais planos estruturantes do turismo nacional.

§ 2.º As ações de promoção deverão abranger mercados estrategicamente definidos, atuando nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, visando ampliar a visibilidade e competitividade dos destinos turísticos do Estado.

Seção VI Do Turismo em Unidades de Conservação e Áreas Protegidas

Art. 34. A realização de atividades turísticas em Unidades de Conservação e demais áreas protegidas dependerá de autorização prévia do órgão gestor competente, em conformidade com o plano de manejo e a legislação ambiental aplicável.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As normas estaduais relativas à política de turismo, seus princípios, objetivos, instrumentos e estrutura de governança deverão ser consolidadas nesta Lei.

Parágrafo único. Alterações, inclusões ou revogações de dispositivos em matéria de política estadual de turismo serão realizadas exclusivamente por meio de modificações à presente Lei, ressalvadas as normas de natureza tributária, orçamentária, administrativa ou regulamentar que complementem sua execução.

Art. 36. As ações de desenvolvimento do turismo do Estado poderão ser planejadas e operacionalizadas em parceria com entes públicos, privados e sociedade organizada.

Art. 37. Aplicam-se as disposições da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, nos aspectos em que esta Lei não preveja regulamentação específica.

Art. 38. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio,

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Protocolo 256162 LEI N.º 8.022, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 108-B, com a seguinte redação:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO