DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 17
“ Art. 108 - B . Configura violência institucional qualquer ação ou omissão praticada pelos seguintes atos por parte de agente público contra servidor com deficiência ou que tenha dependente nessa condição e que esteja em afastamento classista, teletrabalho ou com redução de jornada:
-
I - impedir, controlar ou dificultar a exercer seu direito legalmente ou
-
administrativamente constituído ;
-
II - desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde
-
na distribuição de tarefas e metas ;
III - invadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e familiar, e
- IV - retirar ou privar da autonomia funcional.
§ 1.º Entende-se ainda por violência institucional, a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus-tratos contra pessoa com deficiência, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
§ 2.º Em caso de condenação por danos financeiros e morais à pessoa com deficiência, o Estado do Amazonas poderá propor ação de regresso contra agente público que cometer a violência institucional nos casos de dolo ou culpa. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
Art. 2.º A Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro(a) tem como objetivos;
I - incentivar à realização de exames preventivos;
-
II - promover ações educativas que visem à promoção da Saúde do
-
Caminhoneiro(a);
III - orientar sobre os cuidados à saúde relacionado as condições de trabalho;
IV - promover ações itinerantes nos locais de concentração de caminhoneiros(as), como postos de combustível, empresas de transporte, agências de cargas, dentre outros locais que haja concentração desses profissionais;
-
V - promover debates, palestras e ações voltadas para a saúde do
-
Caminhoneiro(a).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 256163
LEI N.º 8.023, DE 05 DE JANEIRO DE 2026ESTABELECE a obrigatoriedade de notificação compulsória dos resultados alterados do teste de Triagem Neonatal, e determina medidas de busca ativa para recém-nascidos que não realizaram o teste ou não compareceram à consulta agendada, visando à prevenção de complicações e sequelas neurológicas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica obrigatória a notificação compulsória às autoridades de saúde de resultados do teste de triagem neonatal que apresentarem alguma alteração, sejam os realizados por laboratórios da rede pública, rede privada ou quaisquer outros laboratórios situados no âmbito do estado do Amazonas, visando à adoção de medidas para prevenção de complicações e sequelas, especialmente as neurológicas.
Parágrafo único. Respeitando-se os prazos estabelecidos para as etapas da triagem, conforme as normativas do Ministério da Saúde, poderá ser realizada a busca ativa dos recém-nascidos que não realizaram o teste do pezinho ou que, tendo realizado o teste, não compareceram à consulta agendada, e, nos casos de resultados alterados, as providências devem ser imediatas.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 256165
LEI N.º 8.025, DE 05 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o acesso gratuito e irrestrito a livros, conteúdos acadêmicos, e outros materiais digitais educacionais, visando melhorar a qualidade da educação e expandir as possibilidades de aprendizagem para os estudantes.
Art. 2.º Recomenda-se que as Bibliotecas Digitais disponibilizem, de forma ampla e acessível:
- I - livros acadêmicos, científicos, literários e didáticos;
II - artigos, dissertações e teses;
III - conteúdo multimídia, como vídeos educativos, podcasts e aulas virtuais;
IV - ferramentas de pesquisa e outros materiais de apoio ao ensino e aprendizado.
Art. 3.º O acesso às Bibliotecas Digitais será gratuito para todos os alunos, professores e servidores das escolas públicas estaduais, sendo assegurado o direito à utilização de computadores e dispositivos digitais adequados às necessidades de cada instituição.
Art. 4.º Recomenda-se que as escolas públicas estaduais busquem viabilizar estruturas adequadas para o uso das Bibliotecas Digitais, como:
I - conexão à internet de qualidade;
II - equipamentos como computadores, tablets ou dispositivos móveis; III - capacitação contínua de educadores no uso pedagógico dessas ferramentas.
Art. 5.º A implementação das Bibliotecas Digitais será realizada de forma gradual, priorizando as escolas estaduais que já dispõem de infraestrutura básica adequada, sendo estimulada a busca por parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a ampliação de recursos, conteúdos e equipamentos necessários à inclusão de outros unidades educacionais.
Art. 6.º O programa de Bibliotecas Digitais também poderá estabelecer parcerias com plataformas educacionais e editoras, visando ampliar a oferta de conteúdos e recursos adicionais, incluindo livros de literatura, pesquisa científica e desenvolvimento profissional para os educadores. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
Protocolo 256164 WILSON MIRANDA LIMA LEI N.º 8.024, DE 05 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro(a).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro(a), no âmbito do Estado do Amazonas.
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 256166
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO