Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2026 · pág. 22

DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026

LEI N.º 8.026, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para criação da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 256169 L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para criação da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São diretrizes da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos:

I - conscientizar e informar a sociedade amazonense da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;

II - promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência no Estado do Amazonas;

III - apresentar à sociedade os asilos, abrigos e instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Amazonas;

IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com idosos; e

V - incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.

Art. 3.º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com os idosos, saúde, lazer e outras formas de acolhimento, para profissionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e sociedade em geral.

Parágrafo único . Para a consecução dos eventos da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência, poder-se-á firmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

LEI N.º 8.028, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual da Poesia. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do estado do Amazonas, o dia 15 de setembro como o Dia Estadual da Poesia, a ser comemorado anualmente.

Art. 2.º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3.º O Dia Estadual da Poesia tem por objetivo:

III - homenagear os poetas amazonenses, com destaque para a escritora Violeta Branca Menescal de Vasconcelos (Violeta Branca), nascida em 15 de setembro de 1915; e

Art. 4.º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, promover eventos, concursos, palestras, oficinas e outras ações que divulguem e incentivem a poesia em todo o território estadual.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Protocolo 256168 LEI N.º 8.027, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ASSEGURA às pessoas idosas prioridade de matrícula nas escolas da rede pública de ensino que ofereçam Educação de Jovens e Adultos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado, no âmbito das escolas da rede pública de ensino que ofereçam Educação de Jovens e Adultos - EJA, o direito à prioridade de matrícula para as pessoas idosas no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O aluno, no ato da matrícula, deverá apresentar documento oficial que comprove a sua condição de pessoa idosa.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas de ensino, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos à necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 256170

LEI N.º 8.029, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual da Mulher no Setor Fluvial, a ser comemorado anualmente, no dia 18 de julho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher no Setor Fluvial, a ser celebrado anualmente, no dia 18 de julho.

Art. 2.º A data tem como objetivos:

I - homenagear e dar visibilidade às mulheres que atuam no setor aquaviário, incluindo fluviárias de convés e máquinas, cozinheiras, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, porãozeiras, práticas de navegação armadoras, eletricistas, operadoras portuária, auxiliares de recursos humanos de navegação, profissionais da mão de obra portuária, advogadas maritimistas, engenheiras navais, entre outras mulheres que integram a comunidade aquaviária, tanto em instituições públicas quanto privadas;

II - reconhecer a notável atuação das mulheres nas atividades ligadas à profissão de aquaviária, em embarcações de navegação interior e de cabotagem, bem como sua dedicação à Marinha Mercante e à Marinha de Guerra;

III - valorizar a competência e a capacidade das mulheres aquaviárias que atuam na Marinha Mercante, abrangendo funções administrativas, jurídicas, técnicas, públicas e privadas;

IV - promover o combate ao assédio a bordo e incentivar a progressão de carreira das mulheres nas mais diversas funções, tanto embarcadas quanto em terra, oportunizando o acesso ao comando de embarcações e à praticagem nos rios da região Norte;

V - contribuir para o cumprimento efetivo da Convenção Internacional da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Marítimo, também conhecida como Convenção da Gente do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021.

Art. 3.º O Poder Público Estadual poderá promover, em parceria com entidades públicas e privadas, incluindo instituições de ensino, eventos,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO