DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 19
palestras, seminários, campanhas educativas e outras ações alusivas à data, com o objetivo de valorizar a mulher Aquaviária e conscientizar a população sobre sua importância para o desenvolvimento do setor.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
I - palestras, seminários e workshops em instituições de saúde, escolas e universidades;
II - campanhas educativas nos meios de comunicação e redes sociais;
III - distribuição de materiais informativos em unidades de saúde e outros espaços públicos; e
IV - parcerias com organizações da sociedade civil para promoção de eventos e ações relacionadas ao tema.
Art. 4.º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as diretrizes para a implementação das atividades previstas.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 256172
LEI N.º 8.030, DE 05 DE JANEIRO DE 2026 DISPÔE sobre diretrizes para a afixação de placas ou cartazes de caráter informativo em unidades de saúde materno-infantil, contendo orientações sobre a amamentação exclusiva.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a afixação de placas ou cartazes de caráter informativo em unidades de saúde materno-infantil de rede pública e conveniada do Estado do Amazonas, com conteúdo educativo sobre a amamentação exclusiva até o sexto mês de vida do bebê, a doação de leite materno/humano por lactantes, bem como informações de contato de bancos de leite humano e postos de coleta localizados no Estado.
Art. 2.º As unidades de saúde mencionadas no art. 1.º, conforme suas possibilidades e conveniência, a fixação de placas ou cartazes em locais de fácil visualização, contendo, entre outras, as seguintes informações:
I - a importância da amamentação exclusiva até os seis primeiros meses de vida do bebê;
II - o incentivo à doação de leite humano pelas lactantes;
III - os endereços e formas de contato dos bancos de leite humano e dos postos de coleta estaduais;
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 256174 LEI N.º 8.032, DE 05 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro, em consonância com o calendário nacional alusivo ao tema.
Art. 2.º A Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivos:
I - promover ações educativas voltadas à alimentação adequada e saudável;
II - conscientizar a população acerca da importância do direito humano à alimentação;
III - valorizar a produção local de alimentos, em especial da agricultura familiar e povos tradicionais;
III - estimular o debate sobre políticas públicas de combate à fome e de incentivo à nutrição saudável; e
V - integrar escolas, universidades, órgãos públicos, sociedade civil e setor produtivo em torno da temática.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
o Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes:
-
I - desenvolver campanhas informativas em meios de comunicação e
-
redes sociais;
II - realizar seminários, palestras, oficinas e feiras temáticas;
III - incentivar parcerias com instituições de ensino, pesquisa, conselhos e organizações sociais; e
IV - apoiar iniciativas culturais e comunitárias voltadas à promoção da alimentação saudável.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
Protocolo 256173 WILSON MIRANDA LIMA LEI N.º 8.031 , DE 05 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre a Menopausa.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Menopausa, a ser celebrado anualmente, no dia 18 de outubro.
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Menopausa tem como objetivos:
I - promover a disseminação de informações sobre a menopausa, seus sintomas, tratamentos e impactos na saúde física e mental das mulheres;
II - combater o estigma e os preconceitos relacionados à menopausa;
III - incentivar a busca por acompanhamento médico e suporte psicológico durante esse período; e
IV - estimular a realização de pesquisas e debates sobre o tema, visando à melhoria das políticas públicas de saúde da mulher.
Art. 3.º Durante o Dia Estadual de Conscientização sobre a Menopausa, poderão ser realizadas atividades como:
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHOSecretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
Protocolo 256175
LEI N.º 8.033, DE 05 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI a Semana da Família Atípica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana da Família Atípica, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de maio. Art. 2.º A Semana da Família Atípica tem como objetivos:
I - promover a conscientização da sociedade sobre a realidade, os desafios e as potencialidades das famílias atípicas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO