DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
20 Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026
II - fomentar políticas públicas de apoio, proteção e inclusão social voltada às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, síndromes raras e doenças crônicas, bem como seus familiares;
III - valorizar e dar visibilidade ao papel das famílias atípicas na construção de uma sociedade mais justa, plural e inclusiva;
IV - estimular debates, palestras, seminários, campanhas educativas e atividades culturais que fortaleçam a rede de apoio social e comunitário; e
V - incentivar parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas na promoção de ações de inclusão.
Art. 3.º Durante a Semana da Família Atípica poderão ser realizadas atividades como:
-
I - campanhas de divulgação em meios de comunicação;
-
II - rodas de conversa, seminários e oficinas temáticas;
III - atividades culturais e esportivas inclusivas; e
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IV - prestação de serviços de orientação jurídica, psicológica, social e de
-
saúde às famílias atípicas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência/>
Protocolo 256176 LEI N.º 8.034, DE 05 DE JANEIRO DE 2026INCLUI no Calendário Oficial de Eventos no Estado do Amazonas, o MANACÁ FOLIA realizado no Município de Manacapuru.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o evento MANACÁ FOLIA, realizado anualmente no município de Manacapuru, durante o período do carnaval.
Art. 2.º O evento Manacá Folia passa a ser reconhecido como manifestação cultural popular de relevante interesse turístico, econômico e social para o Estado do Amazonas.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, apoiar e incentivar a realização do evento, por meio de parcerias, divulgação institucional e incentivo à cultura local.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 256177 LEI N.º 8.035, DE 05 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI o Selo Escola Amiga do Folclore, destinado a reconhecer unidades escolares que promovam atividades de valorização, preservação e difusão do folclore brasileiro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Escola Amiga do Folclore, a ser conferido anualmente às escolas públicas e privadas que desenvolvam projetos e ações voltadas à preservação, valorização e difusão das manifestações folclóricas e da cultura popular.
Art. 2.º O Selo terá caráter exclusivamente simbólico, não implicando qualquer tipo de premiação pecuniária ou obrigação financeira ao Poder Público.
Art. 3.º A concessão do Selo observará os seguintes critérios:
I - realização de atividades pedagógicas relacionadas ao folclore brasileiro;
II - promoção de eventos, oficinas ou projetos culturais que envolvam estudantes e comunidade escolar;
III - incentivo à pesquisa, produção artística e preservação de manifestações folclóricas locais; e
IV - integração das ações ao calendário escolar, especialmente no mês de agosto, alusivo ao Dia do Folclore.
Art. 4.º As escolas contempladas poderão utilizar o Selo em seus materiais institucionais, de divulgação e comunicação, como forma de reconhecimento público e estímulo às boas práticas pedagógicas e culturais. Art. 5.º A regulamentação desta Lei, definindo os procedimentos para inscrição, avaliação e concessão do Selo, ficará a cargo do Poder Executivo.
Parágrafo único . O Poder Executivo poderá publicar em suas redes sociais, sites e mídias a relação de escolas agraciadas com o Selo Escola Amiga do Folclore.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 256178
LEI N.º 8.036, DE 05 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI o Selo de Empreendedorismo Sênior.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo de Empreendedorismo Sênior, destinado a reconhecer, valorizar e incentivar iniciativas empreendedoras desenvolvidas por pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Selo de Empreendedorismo Sênior será concedido a empreendimentos que atendam aos seguintes critérios:
I - sejam liderados ou tenham participação significativa de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
II - estejam formalmente registrados e em funcionamento regular no Estado do Amazonas; e
III - demonstrem boas práticas de gestão, inovação, responsabilidade social ou sustentabilidade ambiental.
Art. 3.º A concessão do Selo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá os critérios de avaliação, a periodicidade, as etapas de inscrição e os procedimentos de certificação. Art. 4.º Os empreendimentos agraciados com o Selo de Empreendedorismo Sênior poderão:
I - utilizar o selo em materiais promocionais, produtos e serviços, conforme diretrizes estabelecidas na regulamentação; e
II - ter prioridade em programas de capacitação, acesso a linhas de crédito e outras políticas públicas de fomento ao empreendedorismo promovidas pelo Estado do Amazonas
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 256179
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO