DOEAM 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 5
de informações obtidas junto às autoridades públicas do local da execução, ateste que os objetivos pactuados foram ou não atingidos;
XXV - plano de aplicação: peça integrante do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, que especifica as razões para celebração, com descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, cronograma de desembolso, prazo de execução, detalhamento dos materiais, serviços ou bens para atingir o objeto e critérios de avaliação;
XXVI - Plano de trabalho: documento, integrante do ato de transferência voluntária, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios de avaliação; XXVII - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto das transferências voluntárias e o alcance dos resultados previstos; XXVIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto do ajuste, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XXIX - serviços de terceiros: contratação de pessoas físicas ou jurídicas (empresas), para a prestação de determinado serviço, seja esporádico ou continuado, com fornecimento de mão-de-obra e material ou somente mão-de-obra;
XXX - sistema de gestão de transferências voluntárias - Sisconv: sistema de controle das transferências voluntárias celebrados com a administração pública estadual;
XXXI - sistema e-contas: sistema WEB que contempla a sistemática das prestações de contas mensais (PCMs), prestações de contas anuais (PCAs) e as prestações de contas das transferências voluntárias do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
XXXII termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio ou congênere já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado; XXXIII - termo de compatibilidade físico-financeiro: documento emitido pela unidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos, nos casos em que não esteja concluída a obra, ou nos demais casos de aquisição de equipamentos ou realização de despesas correntes, ainda não efetivadas, explicitando se o percentual físico é compatível com o percentual dos recursos liberados;
XXXIV - termo de cumprimento dos objetivos: documento emitido pela unidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação de recursos correntes e de capital; XXXV - termo de recebimento provisório ou definitivo: documento emitido pelo concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros, liberados para obras e instalações, atestando, ainda, no prazo estabelecido, o recebimento provisório ou definitivo;
XXXVI - termo de instalação e funcionamento de equipamentos: documento emitido pela unidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à aquisição de equipamentos;
XXXVII - tomada de contas especial: ação procedimental determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ou por autoridade competente do órgão central do sistema de controle interno ou equivalente para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos em lei e regulados no Regimento Interno do TCEAM (Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996 e Resolução TCE nº 04/2002), para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;
XXXVIII - transferência voluntária: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;
XXXIX - unidade descentralizada: órgão da administração pública estadual direta, de autarquia, de fundação pública ou de empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiro;
XL - unidade descentralizadora: órgão da administração pública estadual direta, de autarquia, de fundação pública ou de empresa estatal dependente, detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
XLI - valor do ajuste: montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida da convenente indicada no plano de trabalho do respectivo ajuste.
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃOArt. 3º As entidades partícipes que venham a firmar ajustes com a administração pública estadual deverão ser previamente habilitadas no Sisconv pelo órgão ou entidade responsável pela transferência.
§ 1º Para a habilitação, o convenente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - quando se tratar de Município:
a) ata de posse ou ato de designação, documento de identidade e CPF do Prefeito (cópias);
b) comprovante de situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ - Situação Cadastral);
c) certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa junto à Previdência Social (CND ou CPD-EN junto à Previdência Social);
d) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
e) certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
f) comprovante de previsão e efetiva arrecadação de impostos, conforme artigo 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
g) certidão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, relativa aos limites de aplicação de recursos na educação, previstos no artigo 212 da Constituição Federal;
h) certidão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, relativa ao cumprimento dos limites constitucionais referentes à aplicação de recursos na área de saúde, nos termos do inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao cumprimento do disposto nos artigos 23, 33, 37, 52 e 55, § 2º, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
II - demais entidades:
a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
b) comprovante de situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ - Situação Cadastral)
c) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício; d) apresentação de exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da entidade, devidamente registrados em cartório;
e) comprovação de funcionamento regular da instituição, atestada pela Prefeitura Municipal;
f) certificado ou declaração de que a entidade, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual como de utilidade pública ou de interesse público, e qualificada como tal nos termos da legislação pertinente;
g) certidões de regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal;
h) certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa junto à Previdência Social;
i) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
j) certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
§ 2º Não será exigida a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento, bem como para a celebração de termos aditivos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que não envolva a transferência de novos recursos.
§ 3º Quando se tratar de ajuste com duração superior a um exercício, que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho para o custeio das despesas daquele ano.
§ 4º As Certidões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, a que se referem às alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do §1°, poderão ser substituídas, em caráter precário, por Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), ou equivalente, firmado entre o Prefeito Municipal e o TCE ou o Ministério Público de Contas junto ao TCE.
§ 5º Considera-se como referência, para fins de exame da validade dos documentos previstos nos incisos I e II do §1º, a data em que esses documentos tiverem sido juntados ao processo, sendo obrigatório o registro dessa data no corpo dos documentos.
§ 6º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico que porventura seja instituído pelo Governo Estadual para esse fim.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO