DOEAM 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃOArt. 4º A transferência voluntária será proposta pelo interessado ao responsável máximo do órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante o registro do Plano de Trabalho no Sisconv, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - razões que justifiquem a celebração do ajuste, explicitando os interesses comuns e coincidentes, bem como as finalidades sociais a serem alcançadas; II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas qualitativa e quantitativamente; IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, se for o caso, a contrapartida financeira do proponente para cada projeto ou evento;
VI - cronograma de desembolso;
VII - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal;
VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o ato de transferência voluntária tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo imóvel;
IX - comprovação de regularidade quanto a prestações de contas de convênios e congêneres anteriormente celebrados, junto à administração pública estadual, mediante Relatório impresso emitido pelo Sisconv. § 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços, o projeto básico, com nível de precisão adequado, sua viabilidade técnica, seus custos, fases ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos estabelecidos no art. 6º, o inciso XXV, da Lei 14.133/2021, devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
§ 2º A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor do ajuste ou consoante as condições estabelecidas na respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando prevista, estejam devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão concedente, devendo tal contrapartida ser depositada no prazo de até 30 (trinta) dias após o crédito inicial, na mesma conta bancária do ajuste.
§ 4º A celebração de instrumentos visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas integral ou parcialmente com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito.
Art. 5º Além dos documentos mencionados no Art. 3º desta Norma, a situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:
I - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual - AFI ou no Sisconv;
II - comprovação de não estar inscrito, há mais de 30 (trinta) dias, no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei nº 3.967, de 13 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO IV DA APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃOArt. 6º . Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto da minuta do convênio ou congênere, acompanhada de:
I - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal, da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos do disposto nos arts. 63 a 68 da Lei no 14.133/2021;
II - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e Estadual e ao Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados - CADIN, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente junto à União, à entidade da administração pública estadual e municipal, direta e indireta ou a entidade a elas vinculadas;
III - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, quando for o caso.
Parágrafo único. Os instrumentos acordados e seus respectivos aditivos, regidos por esta Instrução Normativa, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres das unidades referidas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES Art. 7º É vedado:I - celebrar qualquer ajuste, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, com órgão ou entidade da administração pública municipal ou federal, ou para qualquer órgão ou entidade de direito privado, que esteja em mora, inadimplente com outros ajustes ou não esteja em situação de regularidade junto à União, Estados e Municípios;
II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste Artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema de Administração Financeira Integrada-AFI/Sisconv, o convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, por quaisquer instrumentos e de quaisquer órgãos ou entidades públicas estaduais, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa; II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;
III - estiver em débito junto a órgão ou entidade da administração pública estadual pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais;
CAPÍTULO VI DA FORMALIZAÇÃO E CLÁUSULAS OBRIGATÓRIASArt. 8º O preâmbulo do termo do ajuste conterá a numeração sequencial, o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento, o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos partícipes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência.
Art. 9º O termo conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho que integrará o ajuste;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida; III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho; IV - prazo para apresentação da prestação de contas final, nos termos do art. 34 desta Instrução Normativa;
V - a obrigação de o concedente prorrogar de ofício a vigência do instrumento, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado;
VI - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de exercer controle e fiscalização sobre a execução, de modo a evitar a descontinuidade do objeto; VII - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho;
VIII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;
IX - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista nesta Instrução Normativa; X - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou da extinção do objeto pactuada e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XI - a faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir o ajuste, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades e obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigorado e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
XII - a obrigatoriedade de restituição ao concedente de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, na data de sua conclusão ou extinção;
XIII - o compromisso de o convenente restituir ao concedente o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no ajuste.
XIV - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do ajuste;
XV - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua
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