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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2026 · pág. 29

DOEAM 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 7

utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;

XVI - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em termo aditivo os créditos e empenhos;

XVII - a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, as quais, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

pelo convenente, no Sistema de Administração Financeira Integrado - AFI ou no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - Sisconv, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização.

Art. 15 . O processo, contendo o termo de convênio ou seus congêneres e seus aditivos, bem como o Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de contabilidade analítica, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo Concedente, respectivamente.

XVIII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XIX - o compromisso de o convenente movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante da conta única do Governo Estadual;

XX - a indicação do foro de Manaus, para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

XXI - o cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) quanto ao tratamento de dados pessoais, inclusive compartilhamento e segurança da informação; XXII - a vedação a conflito de interesses, atos de corrupção, fraude e colusão, com obrigação de comunicar e adotar medidas imediatas ao surgimento de indícios;

XXIII - as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento (advertência, suspensão, impedimento/declaração de inidoneidade, quando couber, e ressarcimento ao erário), sem prejuízo das sanções civis, penais e por improbidade.

Parágrafo único. O prazo para o recolhimento dos valores citados nos incisos XII, XIII, XIV e XV deste artigo é de 15 (quinze) dias, a contar do término da vigência.

Art. 10. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios e nos seus congêneres, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da administração pública estadual ou municipal e que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;

III - o aditamento com alteração do objeto ou das metas; IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; VI - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VIII - a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IX - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais constem nomes que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 11 . O termo de ajuste será assinado pelos partícipes e, se houver, pelo interveniente, por seus representantes legalmente investidos ou procuradores com poderes específicos, bem como por duas testemunhas devidamente qualificadas sempre que houver participação de entidade privada ou o instrumento estipular obrigação de pagar quantia certa, para fins de formação de título executivo extrajudicial.

§ As assinaturas poderão ser apostas por meio eletrônico, com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, devendo constar, no processo, a certificação de autoria e integridade do documento.

§ Nos ajustes celebrados exclusivamente entre órgãos e entidades da Administração Pública, as testemunhas poderão ser dispensadas, sem prejuízo da identificação completa dos signatários e do ato de delegação de competência, quando houver.

§ Deverão constar do preâmbulo do termo o número do processo administrativo, a identificação completa dos signatários (cargo, matrícula/ CPF) e, quando aplicável, o ato de delegação de competência.

Art. 12. Assinado o termo do convênio ou seus congêneres, a entidade ou órgão concedente dará ciência dessa formalidade à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente, quando for o caso. Art. 13. Nos ajustes em que os partícipes sejam integrantes dos mesmos orçamentos fiscal e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento. Art. 14 . A execução do acordo celebrado (de convênio ou congêneres) subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado

CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO

Art. 16. Os convênios e seus congêneres, ou Plano de Trabalho, este último quando se tratar de destinação por Destaque e/ou Portaria, de que trata esta Instrução Normativa somente poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo ordenador da despesa.

§ É vedado o aditamento de qualquer modalidade de ajuste, com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, configurando, ainda, mudança do objeto mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

§ Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução do ajuste, admitir-se-á que a entidade executora proponha a reformulação do plano de trabalho, o que será previamente apreciado pelo setor técnico e submetido à aprovação da autoridade competente do órgão ou da entidade concedente.

Art.17 . As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro pelo concedente no Sistema de Administração Financeira Integrada do Governo Estadual - AFI e no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - Sisconv.

CAPÍTULO VIII SEÇÃO I DA PUBLICAÇÃO

Art. 18 . A eficácia dos acordos e de seus aditivos, qualquer que seja o valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, o que será providenciado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o valor, ainda que sem ônus, contendo as seguintes informações:

I - espécie, número, e valor do instrumento;

II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos partícipes, bem como os nomes e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF dos signatários;

III - resumo do objeto;

IV - crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da nota de Empenho;

V - quando for o caso, o valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, ainda, aquele porventura previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida a que o convenente se obriga a aplicar;

VI - prazo de vigência e data da assinatura; VII - código da Unidade Gestora, classificação funcional, programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.

SEÇÃO II DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 19. A administração pública estadual que efetuar Transferência Voluntária, deverá manter, em seu sítio eletrônico, campo próprio denominado Portal das Transferências Voluntárias, onde será dada publicidade dos atos, os quais ficarão disponíveis para consultas.

§ Deverão estar disponíveis as informações especificadas no artigo anterior, acrescidos dos aditivos, quando houver, e das prestações de contas, indicando o número do oficio de apresentação e data de ingresso, além do relatório de execução físico-financeira, relação dos processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades ou cotações de preços das empresas consultadas e a relação dos pagamentos efetuados.

§ O tratamento de dados pessoais, quando necessário, observará a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com anonimização ou supressão de informações sensíveis incompatíveis com a publicidade.

CAPÍTULO IX DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20 . A liberação de recursos financeiros, em decorrência de quaisquer formas de ajustes previstos nesta norma, poderá ser efetuada em parcelas ou em parcela única e obedecerá às seguintes disposições:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO