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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/01/2026 · pág. 30

DOEAM 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, terça-feira, 13 de janeiro de 2026

I - se o convenente for órgão da administração direta ou indireta estadual, o repasse será feito pelo órgão setorial de programação financeira, como consequência da descentralização do crédito;

II - quando o convenente for órgão da administração estadual, integrante da conta única, a liberação constituir-se- á em autorização de saque;

III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, não integrante da conta única, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou instituição particular, os recursos serão depositados e geridos obrigatoriamente em instituição financeira, com abertura de conta específica. Art. 21 . A liberação de recursos financeiros por força de convênio ou seus congêneres constituirá despesa do concedente e seu recebimento receita do convenente.

Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, a liberação dos recursos se processará mediante destaque. Art. 22. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques de recursos da conta específica somente serão permitidos para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ Quando o destinatário da transferência for município, entidade a ele vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês; II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos .

§ As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como a contrapartida devida pelo convenente ou contratado.

§4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos em decorrência de descentralização de créditos por qualquer órgão da administração pública estadual direta ou indireta. Art. 23. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio ou seus congêneres obedecerá ao plano de trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.

§ As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão as suas propostas de programação revistas pelo órgão central de programação financeira.

§ Quando a liberação dos recursos ocorrer em parcelas, a liberação destas, a partir da segunda parcela e suas subsequentes, ficará condicionada à apresentação de prestação de contas da parcela anterior, exceto nos casos a seguir, em que as parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da administração pública estadual; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio ou congênere, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ A liberação das parcelas do ajuste será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão ou denúncia.

§ Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou seus congêneres, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata

instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

CAPÍTULO X DA EXECUÇÃO

Art. 24 . O ajuste deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 25 . A função gerencial fiscalizadora será exercida pelos órgãos ou entidades concedentes, dentro do prazo regulamentar de execução ou prestação de contas do acordo celebrado, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, as justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo. Art. 26 . Sem prejuízo da prerrogativa mencionada no inciso V do art. 9o desta Instrução Normativa, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do ajuste a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à administração pública estadual que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 27 . Os municípios que receberem transferências dos órgãos ou entidade mencionados no art. 1o desta Instrução Normativa para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinarão tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual não poderão celebrar qualquer transferência voluntária com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo termo, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro.

Art. 28. Quando a transferência compreender a cessão ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou materiais permanentes, será obrigatória a estipulação de cláusula quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes por ocasião da extinção, por qualquer motivo, do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados, a critério da autoridade ou do dirigente máximo da entidade, à convenente, mediante processo formal, quando necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.

Art. 29. Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato. Parágrafo único. Sendo o convenente uma entidade privada, não sujeita à Lei nº 14.133/2021, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida norma.

CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Art. 30. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do artigo 34 desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. O responsável pela prestação de contas deverá registrar toda a documentação no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - Sisconv.

Art. 31. A prestação de contas parcial e, em especial, o Relatório de Execução Físico-Financeira serão analisados observando-se os critérios dispostos no §1o do art. 36.

Art. 32. Será efetuado o registro no Sisconv, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final. Art. 33. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes de recursos e notificará o convenente, concedendo-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada ou sem que a obrigação haja sido adimplida, o ordenador de despesas comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, à unidade de controle interno e providenciará a instauração de tomada de contas especial, registrando, ainda, a inadimplência nos Sistemas AFI e Sisconv.

SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 34. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO