DOEAM 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IIManaus, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 9
apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: I - plano de trabalho;
II - cópia do termo ajustado ou termo simplificado de convênio ou equivalente, com a indicação da data de sua publicação; III - relatório de execução físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
V - relação de pagamentos;
VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos estaduais;
VII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e respectiva conciliação bancária, quando for o caso; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DAR, quando recolhido à Fazenda Estadual; X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão estadual da administração direta, será efetuado para a Fazenda Estadual mediante DAR.
§ 2º A contrapartida do executor ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas. § 3º A prestação de contas final será apresentada à unidade concedente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data final da vigência do ajuste. Art. 35 . As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do ajuste.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, devendo permanecer à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo 10 anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, pelo gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.
§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 36. Incumbe ao órgão ou entidade concedente e, se extinto, ao seu sucessor, decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. § 1º O órgão ou entidade concedente, por meio de seu controle interno ou equivalente, emitirá parecer aprovando ou desaprovando a prestação de contas, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido no §3º, art. 34 desta Instrução Normativa.
§ 2º O transcurso do prazo definido neste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo do convenente, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública estadual.
Art. 37. A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou da entidade concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I - técnico: quanto à execução física e execução dos objetivos pactuados, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de sua execução; II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos, quando for o caso.
§ 1º Na impossibilidade de prestar contas, o ente, órgão ou instituição recebedora de recursos públicos deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 2º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de tomada de contas especial ou denúncia, conforme o caso. Art. 38 . As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - Sisconv.
Art. 39 . Após análise das prestações de contas e manifestação da unidade de controle interno, o dirigente do concedente emitirá o parecer e certificado de contas.
Art. 40 . A prestação de contas será enviada ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento.
§ 1º No caso da existência de mais de um concedente de recursos, o termo de transferência poderá estabelecer que a responsabilidade pelo encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado seja atribuída a um dos concedentes.
§ 2º A apresentação das contas ao Tribunal de Contas do Estado por um dos concedentes não afasta a responsabilidade dos demais pela fiscalização da execução do objeto termo de transferência.
CAPÍTULO XII DA RESCISÃOArt. 41. Constitui motivo para rescisão do ajuste independentemente do instrumento de sua formalização o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho; II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no artigo 22;
III - falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, das prestações de contas parcial e final.
Art. 42. A rescisão do convênio ou seus congêneres, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da respectiva tomada de contas especial.
CAPÍTULO XIII DA TOMADA DE CONTAS ESPECIALArt. 43. Esgotadas as providências administrativas internas, será instaurada tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos e entidades concedentes, em razão de solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do órgão central do Sistema de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, quando: I - a prestação de contas não for apresentada no prazo legal;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com disposições do termo celebrado, desta Instrução Normativa e da Resolução 12/2012-TCE/AM;
d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida aos cofres estaduais;
e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos aos cofres estaduais; f) não-aplicação ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
g) não-devolução de eventual saldo de recursos públicos, apurado na execução do objeto;
h) ausência de documentos exigidos na Prestação de Contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos públicos. III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
§ 1º A instauração da tomada de contas especial, obedecidas as normas específicas, será precedida de providências saneadoras pelo concedente, bem como da notificação do responsável, assinalando prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, e, ainda, das justificativas e alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
§ 2º O cálculo do valor do débito atualizado será efetuado por meio Sistema Débito do Tribunal de Contas da União (https://contas.tcu.gov.br/debito/ Web/Debito/CalculoDeDebito.faces), nos termos do art. 347, inciso I, da Resolução 04/2002 - RITCE.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO