DOEAM 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
§ 3º Instaurada a tomada de contas especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses: I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando ao arquivamento do processo, mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente;
b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a tomada de contas especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á também, à baixa da inadimplência:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Estado ou à unidade de controle interno, para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas do Estado, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-ão as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso de a tomada de contas especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 44. Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos:
I - celebrados, consoante regras previstas na Lei 13.019/2014;
II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do ajuste;
III - destinados à execução descentralizada de programas estaduais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados aqueles em que seja prevista a antecipação de recursos;
IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
V - homologados regular e diretamente pela Assembleia Legislativa do Estado naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento.
Art. 45 . A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 46 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas a IN/SCI 08/2004 e demais disposições em contrário. CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE E PUBLIQUE - SE. GABINETE DO CONTROLADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 9 de janeiro de 2026.
de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano; CONSIDERANDO o resultado do Edital de Dispensa de Licitação Eletrônica nº 189/25-SES-AM, habilitando a empresa H2R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, por haver cumprido as exigências do edital supracitado; CONSIDERANDO que o preços constantes das propostas apresentadas pela empresa estão compatíveis com os preços estimados pela Administração na DLE Nº 189/25-SES-AM ; CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo Administrativo nº 01.01.017101.028261/2025-78.
RESOLVE: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 75, inc. VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 157, III do Decreto Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2023, para contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de ASPIRADOR PORTÁTIL DE VIAS AÉREAS em favor de pacientes atendidos pela Rede Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, pela empresa H2R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ Nº 19.913.488/0001-76. II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão, no valor global de R$ 2.700 , 00 (dois mil e setecentos reais). CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE E PUBLIQUE - SE. GABINETE DO ORDENADOR DE DESPESAS DAS SES / AM , Manaus, 30 de dezembro de 2025.
SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOROrdenador de Despesas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 256736 PORTARIA Nº 01/2026 - DGTES/SES-AMO SECRETÁRIO EXECUTIVO , no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o disposto no Art. n.º 65, V, c/c Art. n.º 75 da Lei n.º 1.762 de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO , o que consta nos requerimentos de LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR nos Processos nº 017101.051174/2025-14 ; 017101.048742/2025-08 ; 017127.000218/2025-50 ; 017132.000526/2025-06 ; 017101.049845/2025-87/ SES-AM.
R E S O L V E: CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR para os servidores relacionados a seguir, conforme Nome, Matrícula, Cargo, Lotação e Período: 01 - GELIANE DA SILVA NORONHA SALES , 245.616-8 A, Enfermeiro, Complexo Regulador do Amazonas, 22/12/2025 a 21/12/2027 ; 02 - JOAO BATISTA DE SOUZA , 247.450-6 A, Técnico de Enfermagem, Unidade Misto Boca do Acre, 01/12/2025 a 30/11/2027 ; 03 - PATRICIA LOPES DA SILVA EVERDOSA , 239.841-9 A, Técnico de Enfermagem, SPA Zona Sul, 10/12/2025 a 09/12/2027 ; 04 - REGINEI MEDEIROS DE SA , 198.619-8 A, Técnico de Enfermagem, SPA Danilo Correa, 22/12/2025 a 22/12/2027 ; 05 - ROBERTO RODRIGUES FIGUEIREDO , 231.269-7 A, Auxiliar de Serviços Gerais, Hospital Regional Doutor Jofre Matos Cohen, 01/12/2025 a 31/05/2026; CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE , REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE. GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO. Em Manaus, 09 de janeiro de 2026.
SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIORSecretário Executivo
Protocolo 256746 PORTARIA Nº 1173/2025 - SES-AMJEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado
Protocolo 256774
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM PORTARIA Nº 1170/2025 - SES-AMO ORDENADOR DE DESPESA DA SES / AM , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 75, inc. VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que preceitua ser dispensável a licitação nos casos
O ORDENADOR DE DESPESA DA SES / AM , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 75, inc. VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano; CONSIDERANDO o resultado do Edital de Dispensa de Licitação Eletrônica nº 196/25-SES-AM, habilitando a empresa EXECU TECH LTDA, por haver cumprido as exigências do edital supracitado; CONSIDERANDO que o preços constantes das propostas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO