DOEAM 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Transparência Pública, na cidade de Florianópolis/SC. Período : 02 a 05/12/2025. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, em 12 de janeiro de 2026.
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado
Protocolo 256525
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 9 DE JANEIRO DE 2026Dispõe sobre as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de transferências voluntárias, de natureza financeira ou não, que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências.
O CONTROLADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais estabelecidas, baseado na Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, na Lei nº 4.455, de 03 de abril de 2017 e no Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de normas gerais de direito financeiro elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê que se aplicam às disposições da norma, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 24.634, de 16 de novembro de 2004, que dispõe sobre a descentralização de crédito orçamentário;
CONSIDERANDO a IN SEFAZ nº 02/2004, que estabelece os procedimentos necessários para execução do destaque orçamentário e a prestação de contas;
CONSIDERANDO a Resolução TCE nº 12, de 31 de maio de 2012, que trata do controle externo na fiscalização das transferências voluntárias repassadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, a qualquer título, às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.425, de 08 de outubro de 2024, que instituiu o Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - Sisconv;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para a aplicação de recursos públicos estaduais por meio de transferências voluntárias.
ESTABELECE : Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º A execução descentralizada de Programa de Trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, que envolva ou não a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou eventos com duração certa, será efetivada, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.
§ 1º A descentralização da execução somente se efetivará às entidades que disponham de condições para consecução do seu objeto e que também tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo. § 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às ações provenientes de destaque orçamentário. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - comissão de tomada de contas especial: comissão de servidores, designada para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário;
II - concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela execução da atividade e pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do ato de transferência voluntária;
III - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação (União, Estados e Municípios), para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse
comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
IV - contrapartida: valor economicamente mensurável, podendo ser representado por meio de recursos financeiros, bens ou serviços, previamente estabelecidos, provenientes de recursos próprios, com que a convenente irá participar do projeto; V - contrato de repasse: instrumento administrativo, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público, atuando como mandatário do estado; VI - convenente: pessoa física ou jurídica signatária do ajuste com a administração pública estadual, podendo ser outra instituição ou órgão público, assim como entidades ou organizações particulares sem fins lucrativos, de caráter assistencial ou cultural;
VII - convênio: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública, ou entre estes e organizações particulares, diverso do contrato, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VIII - despesas de capital: são aquelas destinadas a investimentos, tais como, construção e ampliação de imóvel, aquisição de equipamentos e material permanente e aquisição de imóvel;
IX - despesas de custeio: são aqueles serviços ou materiais de consumo, destinados à manutenção das ações propostas, tais como, material de expediente, material didático-pedagógico, material elétrico, material hidráulico, material para pequenos reparos, material para manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, material esportivo, material para cursos, gêneros alimentícios, medicamentos, pagamentos de pessoal, energia, gás, água, telefone, tarifa de manutenção de conta bancária, e outras;
X - destaque orçamentário: descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas; XI - desvio de finalidade: consiste em destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias para objeto diverso do que fora ajustado;
XII - desvio de objeto: ocorre quando o convenente executa, sem autorização prévia do concedente, ações diversas daquelas previstas no termo ajustado, respeitando, todavia, o fim social a que se destinam os recursos, conforme indicado pelo legislador na lei orçamentária, ou seja, buscando o alcance dos mesmos objetivos iniciais;
XIII - ente da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos quais se incluem os respectivos Poderes e a Administração Direta e Indireta; XIV - entidade: pessoa jurídica de direito público ou privado da administração pública, ou de direito privado sem fins lucrativos, constituída e regular na forma da lei, que participa da formalização do ato de transferência voluntária; XV - executor: instituição pública, entidade privada sem fins lucrativos ou organização particular responsável diretamente pela execução e por receber os recursos do objeto da transferência voluntária;
XVI - fiscal: servidor designado, mediante portaria devidamente publicada, onde deverá constar o respectivo suplente, para efetuar o acompanhamento e o atesto da execução do objeto do ajuste;
XVII - interveniente: órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios autárquica ou fundacional, ou entidade privada sem fins lucrativos empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, que participa do convênio ou congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XVIII - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho ou projeto básico;
XIX - material permanente: para efeito da classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos (art. 15, § 2º da Lei Federal nº 4.320/64);
XX - nota de crédito: instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários; XXI - objeto: produto final do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, definido de forma clara e analítica, observado o respectivo programa de trabalho e suas finalidades;
XXII - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos nos Convênios ou Contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pela concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XXIII - parecer financeiro: documento emitido pela unidade financeira competente, integrante da estrutura organizacional dos órgãos ou entidades da administração pública estadual concedente que, através de documento próprio, pronunciar-se-á quanto à aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos pela entidade particular ou pública convenente; XXIV - parecer técnico: documento emitido pela unidade técnica responsável pelo acompanhamento do ajuste que, por intermédio de laudos de vistoria ou
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO