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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 31

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 3

SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO , em Manaus, 29 de dezembro de 2025.

DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA Presidente-CRDM, em exercício

DARCI DIAS DE OLIVEIRA

Membra - CRDM/SEDUC

IONE MARIA CAETANO MENDES Membra - CRDM/SEDUC

KAMILLA OTÁWIA DE ARAÚJO QUEIROZ Membra Suplente - CRDM/SEDUC

MANUELA MEDEIROS AGUIAR Membra Suplente - CRDM/SEDUC

MANUELA MEDEIROS AGUIAR

Secretária Ad Hoc - CRDM/SEDUC

Protocolo 255963 RESOLUÇÃO Nº 095/2025-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO - CRDM , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de maio de 1996.

CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 047 / 2025 / CRDM / SEDUC , Processo nº

01.01.028101.031596/2024-09/SEDUC, que apura denúncia formulada em desfavor do servidor RAIMUNDO CAVALCANTE LIMA ;

CONSIDERANDO o relatório da Membra, Darlem Lúcia de Oliveira Costa, que concluiu votando pela aplicação da pena disciplinar de DEMISSÃO por abandono de cargo do servidor RAIMUNDO CAVALCANTE LIMA , Professor C4 ED-LPL-IV, matrícula nº 109.687-7C;

CONSIDERANDO , enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora.

R E S O L V E:

I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado;

II - SUGERIR a DEMISSÃO por abandono de cargo do servidor RAIMUNDO CAVALCANTE LIMA , Professor C4 ED-LPL-IV, matrícula nº 109.687-7C, nos termos do Artigo 158, III, combinado com o Artigo 164, II, § 1º, da Lei nº 1.778/1987;

III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, para julgamento na forma da Lei, e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para as providências cabíveis.

SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO , em Manaus, 29 de dezembro de 2025.

DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA Presidente-CRDM, em exercício

DARCI DIAS DE OLIVEIRA Membra - CRDM/SEDUC

IONE MARIA CAETANO MENDES

Membra - CRDM/SEDUC

KAMILLA OTÁWIA DE ARAÚJO QUEIROZ Membra Suplente - CRDM/SEDUC

MANUELA MEDEIROS AGUIAR Membra Suplente - CRDM/SEDUC

MANUELA MEDEIROS AGUIAR Secretária Ad Hoc - CRDM/SEDUC

Protocolo 255964 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESOLUÇÃO N. º 228 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos, critérios e competências para a Equivalência de estudos realizados no exterior, no âmbito da Educação Básica, em cursos do ensino não técnico, bem como para a Revalidação de Certificados e Diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio expedidos por instituições educacionais estrangeiras, no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 10, inciso V, da Lei Federal n.º 9.394/1996 (LDBEN); no Art. 202, inciso II, da Constituição do Estado do Amazonas e no Art. 1.º da Lei Estadual n.º 2.365, de 11 de dezembro de 1995 e;

CONSIDERANDO o Art. 23, §1.º, da Lei Federal n.º 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que admitiu à escola reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no Brasil e no exterior;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.445, de 24 de maio de 2017, que instituiu a Lei de Migração, estabelecendo direitos e deveres do migrante e do visitante, regulando a sua entrada e estada no Brasil e estabelecendo princípios e diretrizes para as políticas públicas voltadas ao emigrante; CONSIDERANDO os tratados, convenções e acordos culturais firmados pelo Brasil, inclusive no âmbito do MERCOSUL;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 8.660/2016, que promulga a Convenção da Apostila de Haia, dispondo sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 7.089, de 30 de setembro de 2024, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Direito de Matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, com idade até 16 (dezesseis) anos, nas redes públicas de Educação Básica no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da

pessoa natural;

CONSIDERANDO o direito constitucional de acesso à educação e a necessidade de assegurar tratamento isonômico a estudantes brasileiros e estrangeiros, garantindo-lhes a continuidade dos estudos e o reconhecimento formal de suas trajetórias educacionais e;

CONSIDERANDO que os certificados e diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio obtidos em outros países necessitam de revalidação para terem validade no Brasil,

RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos aplicáveis: I - à Equivalência de estudos da Educação Básica realizados no exterior, concluídos ou não;

II - à Revalidação de Certificados e Diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio expedidos por instituições estrangeiras. Art. 2.º Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I - Equivalência: ato oficial que reconhece que um conjunto de estudos ou cursos concluídos no exterior, referentes à Educação Básica, correspondem, em nível, conteúdo e terminalidade, aos padrões de conhecimentos e habilidades estabelecidos pelo Sistema Educacional Brasileiro.

II - Revalidação: ato oficial que reconhece diplomas ou certificados estrangeiros de Educação Profissional Técnica de Nível Médio como equivalentes aos nacionais, conferindo-lhes validade legal, para fim de exercício da profissão no Brasil.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 3.º Compete:

I - às Instituições de Ensino credenciadas e autorizadas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino proceder ao reconhecimento da Equivalência de estudos não concluídos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em cursos do ensino não técnico.

II - ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas analisar e deliberar sobre os processos de Equivalência de estudos concluídos no exterior, referentes ao Ensino Médio, em cursos do ensino não técnico.

III - às Instituições de Ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio credenciadas e autorizadas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, analisar e deliberar sobre os processos de Revalidação de diplomas e certificados da Educação Profissional Técnica de Nível Médio expedidos por instituições estrangeiras.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS E DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Art. 4.º Os processos de Equivalência e Revalidação de estudos realizados no exterior deverão observar rigorosamente os procedimentos definidos nesta Resolução, bem como a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos para cada situação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO