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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 32

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026

SEÇÃO I DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSEÇÃO I DOS ESTUDOS NÃO CONCLUÍDOS

Art. 5.º O estudante proveniente de Instituição de Ensino estrangeira que desejar prosseguir seus estudos no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio no Sistema Educacional do Amazonas deverá solicitar matrícula diretamente na Instituição de Ensino.

§ 1.° O responsável legal ou o próprio estudante, quando maior de 18 anos, deverá apresentar à Instituição de Ensino: I - Documento oficial de identificação do estudante e do responsável legal, quando for o caso;

II - Comprovante de residência;

III - Histórico escolar ou outro documento comprobatório dos estudos cursados no exterior;

IV - Tradução oficial dos documentos escolares, quando estiverem redigidos em idioma diferente do português, feitas por:

a) tradutor juramentado ou;

b) universidades públicas ou;

c) institutos federais.

§ 2.º As formalidades previstas nos incisos III e IV serão dispensadas quando se tratar de:

a) estudante que comprove a condição de refugiado e/ou apresente o protocolo de pedido de regularização dessa condição;

b) estudante na condição de refugiado e que, posteriormente, passou para a situação de estudante residente;

c) estudante que apresente documentos emitidos em países reconhecidos pelas autoridades brasileiras como em situação de grave e generalizada violação de direitos humanos, atingidos por conflitos armados, conflagrados, crises humanitárias, políticas e econômicas;

d) estudante que apresente documentos expedidos em países que tenham firmado acordo de cooperação de integração educacional com o Brasil; e) estudante que apresente documentos originados de países em que o Brasil não mantenha representação diplomática.

§ 3.° A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.

§ 4.º Nas redes públicas de Educação Básica do Estado do Amazonas, a matrícula do estudante não poderá ser negada em razão da ausência de tradução juramentada de documentos comprobatórios de escolaridade anterior, de documentos pessoais do país de origem, do Registro Nacional Migratório (RNM) ou do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM), assim como em casos de situação migratória irregular ou de expiração da validade desses documentos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 7.089, de 30 de setembro de 2024.

SUBSEÇÃO II DOS ESTUDOS CONCLUÍDOS

Art. 6.º O portador do Certificado de conclusão de estudos realizados no exterior, correspondentes ao Ensino Médio, em cursos do ensino não técnico, poderá solicitar ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas a Equivalência de Estudos.

§ 1.° A solicitação mencionada no caput deste artigo deverá ser feita via Sistema de Informação vigente adotado pelo Governo do Estado do Amazonas, acompanhada da seguinte documentação:

I - Requerimento de Equivalência de Estudos concluídos no exterior (Anexo

I);

II - Documento oficial de identificação do requerente e do representante legal, quando for o caso;

III - Comprovante de residência ou Declaração de Residência (Anexo II);

IV - Documento expedido pela instituição educacional do exterior - Diploma/ Certificado;

V - Histórico escolar;

VI - Tradução oficial dos documentos escolares, quando estiverem redigidos em idioma diferente do português, feitas por:

a) tradutor juramentado ou;

b) universidades públicas ou;

c) institutos federais.

VII - Apostilamento dos documentos escolares, conforme a Convenção de Haia ou;

VIII - Autenticação do Consulado Brasileiro nos documentos escolares, quando expedidos:

a) até 14 de agosto de 2016;

b) por países não signatários da Convenção de Haia.

§ 2.º A tradução oficial dos documentos escolares de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser realizada por Universidades Públicas e Institutos Federais, desde que haja Termo de Cooperação Técnica formalmente

celebrado entre o Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEEAM e as referidas instituições, no qual deverão estar estabelecidas as atribuições, responsabilidades, procedimentos, prazos e critérios técnicos para a realização das traduções, assegurando a validade legal, a fidedignidade do conteúdo e a padronização dos documentos traduzidos para fins de análise e decisão dos processos de Equivalência de Estudos.

§ 3.º A documentação prevista neste artigo deverá permitir ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas atestar:

a) a identificação do requerente, sua naturalidade e sua situação no Brasil; b) a conclusão dos estudos realizados no exterior, correspondentes ao Ensino Médio;

c) a validade e legalidade dos documentos apresentados. SEÇÃO II DA REVALIDAÇÃO DE ESTUDOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO SUBSEÇÃO I DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS NÃO CONCLUÍDOS

Art. 7.º O estudante oriundo de Instituições de Ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio estrangeira que desejar prosseguir seus estudos no Sistema Educacional do Amazonas deverá requerer matrícula diretamente na Instituição de Ensino que oferte o curso técnico desejado.

§ 1.° O responsável legal ou o próprio estudante, quando maior de 18 anos, deverá apresentar à Instituição de Ensino: I - Documento oficial de identificação do estudante e do responsável legal, quando for o caso;

II - Comprovante de residência;

III - Histórico escolar ou outro documento comprobatório dos estudos cursados no exterior, referentes à Educação Técnica Profissional de Nível Médio;

IV - Tradução oficial dos documentos escolares, quando estiverem redigidos em idioma diferente do português, feitas por:

a) tradutor juramentado ou;

b) universidades públicas ou;

c) institutos federais.

§ 2.° Para fins de aproveitamento de estudos não concluídos na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os documentos apresentados deverão conter o detalhamento da carga horária, dos conteúdos programáticos e dos módulos cursados.

§ 3.° As exigências previstas nos incisos III e IV deste artigo serão dispensadas nos casos previstos no Art. 5º, § 2º deste normativo.

SUBSEÇÃO II DOS ESTUDOS CONCLUÍDOS

Art. 8.º Os Certificados e Diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio expedidos por instituições de ensino estrangeiras poderão ser submetidos a processo de Revalidação por Instituições de Ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Amazonas, para fins de atuação profissional no território brasileiro.

§ 1.° O processo mencionado no caput deste artigo deverá ser formalizado diretamente na Instituição de Ensino que oferte o curso técnico pretendido, instruído por documentação comprobatória, incluindo, mas não se limitando a:

I - Documento oficial de identificação do requerente e do representante legal, quando for o caso;

II - Comprovante de residência;

III - Documento expedido por Instituição de Ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do exterior - Diploma/Certificado;

IV - Histórico do curso;

V - Tradução oficial dos documentos escolares, quando estiverem redigidos em idioma diferente do português, feitas por:

a) tradutor juramentado ou;

b) universidades públicas ou;

c) institutos federais.

VI - Apostilamento dos documentos expedidos pela Instituição de Ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do exterior, conforme a Convenção de Haia ou;

VII - Autenticação do Consulado Brasileiro, quando os documentos forem expedidos:

a) até 14 de agosto de 2016;

b) por países não signatários da Convenção de Haia.

§ 2.º A Instituição de Ensino responsável pela Revalidação poderá, a seu critério, solicitar documentos complementares, para fins de comprovação de habilidades e competências necessárias ao exercício profissional na respectiva área.

§ 3.º A Revalidação de que trata este artigo produzirá efeitos para fins de atuação profissional no território nacional, observados os requisitos legais e as normas específicas de cada área profissional.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO