DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
SEÇÃO III DA ANÁLISE DA EQUIVALÊNCIA SUBSEÇÃO IManaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 5
DOS ESTUDOS NÃO CONCLUÍDOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 9.º Para fins de Equivalência, a Instituição de Ensino receptora analisará os estudos realizados no exterior referentes às etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em cursos do ensino não técnico, quando não concluídos, observando:
I - as informações sobre as fases cursadas, carga horária, componentes curriculares e resultados obtidos;
II - o ano ou série equivalente no Brasil, conforme tabelas internacionais de correspondência.
III - demais documentos comprobatórios que auxiliem na identificação da série/ano correspondente.
Art. 10 A instituição de ensino procederá à matrícula do aluno no ano ou série equivalente no Brasil, com base nas tabelas internacionais de correspondência.
§ 1.º Caso não seja possível identificar a correspondência adequada, será realizado o processo de Reclassificação, nos termos do Regimento Escolar da instituição.
§ 2.º Não havendo documentação que comprove a trajetória escolar do aluno, será realizado o processo de Classificação, conforme previsto no Regimento Escolar da instituição, para fins de matrícula no ano de escolaridade correspondente ao seu desenvolvimento e faixa etária.
Art. 11. Os registros escolares relativos às séries e aos anos de estudos realizados no exterior deverão ser lançados no Histórico Escolar do estudante, observado o disposto neste artigo.
I - no campo destinado às avaliações, deverá constar a expressão: série cursada no exterior;
II - no campo destinado às observações, deverá ser registrado o período de estudos cursados no exterior, com indicação de série/ano, etapa de ensino, ano letivo correspondente, bem como o nome completo da instituição educacional, do município, do estado ou província e do país.
§ 1.º O registro a que se refere o inciso II deste artigo deverá consignar, ainda, que a Equivalência dos estudos foi reconhecida com fundamento no Art. 23, §1.º, da Lei Federal n.º 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nesta Resolução Normativa do Conselho Estadual de Educação do Amazonas.
§ 2.º Os lançamentos de que trata esse artigo não implicam reemissão de documento escolar estrangeiro, limitando-se a registrar, no Histórico Escolar brasileiro, o aproveitamento das séries ou anos de estudos cursados no exterior.
SUBSEÇÃO II DOS ESTUDOS CONCLUÍDOS DA EDUCAÇÃO BÁSICAArt. 12 Para fins de Equivalência de estudos concluídos no exterior, referentes ao Ensino Médio, em cursos do ensino não técnico, o Conselho Estadual de Educação do Amazonas analisará a documentação escolar, observando os seguintes aspectos: I - comprovação da terminalidade da etapa no país onde os estudos foram realizados, conforme tabelas internacionais de correspondência;
II - registro do desempenho obtido, em cada componente curricular, que evidencie, de alguma forma, o aproveitamento satisfatório;
III - duração mínima de 3 anos e;
IV - componentes curriculares que tenham possibilitado ao estudante desenvolver habilidades e competências previstas para o Ensino Médio, contemplando as Áreas de Conhecimento da Base Nacional Comum Curricular, a saber: Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
§ 1.º Os estudos realizados no exterior devem guardar razoável semelhança com o currículo da Educação Básica Brasileira, em acordo com a legislação vigente, ainda que, eventualmente, não haja correspondência de nomenclaturas.
§ 2.º Não serão aceitos como comprovação de conclusão do Ensino Médio diplomas honoríficos, de assiduidade, de excelência, de honra ao mérito ou quaisquer outros de caráter similar.
§ 3.º Na ausência de comprovação da terminalidade do Ensino Médio no país de origem, será exigida complementação dos estudos, a ser realizada, preferencialmente, por meio da Educação de Jovens e Adultos - EJA. Art. 13 Constatada a Equivalência, o aluno obterá o Termo de Apostilamento no Certificado Original, com validade em todo o território nacional.
§ 1.º O Termo de Apostilamento deverá conter, obrigatoriamente:
I - identificação completa do estudante (nome, data de nascimento, nacionalidade e documento de identificação); II - identificação da instituição de ensino estrangeira de origem (nome, país e etapa de ensino concluída);
III - referência expressa à conclusão do Ensino Médio;
IV - base legal que fundamenta a Equivalência de Estudos;
V - número e data da Resolução ou Parecer do Conselho Estadual de Educação que concedeu a Equivalência;
VI - declaração de que o presente documento tem validade nacional, nos termos da legislação vigente;
VII - assinatura da autoridade competente, carimbo institucional e número de registro.
§ 2.º O Conselho Estadual de Educação indicará uma escola da rede pública estadual de ensino para proceder ao Termo de Apostilamento no Certificado original.
§ 3.º O procedimento previsto neste artigo não implica reemissão de Certificado.
§ 4.º O Termo de Apostilamento deverá constar no verso do Certificado ou Diploma original, ou, quando emitido em meio digital, registrado no sistema eletrônico oficial, com o devido assentamento nos registros acadêmicos da escola, passando a integrar de forma indissociável o documento escolar.
SEÇÃO IV DA ANÁLISE DA REVALIDAÇÃO SUBSEÇÃO I DOS ESTUDOS NÃO CONCLUÍDOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIOArt. 14 Para efeito de aproveitamento de estudos não concluídos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a Instituição de Ensino avaliará os estudos realizados no exterior, levando em conta:
I - a presença do curso, ou um similar, no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e;
II - a compatibilidade com o Plano de Curso da instituição em relação à carga horária, módulos e competências e habilidades previstas no perfil profissional de conclusão.
§ 1.º A Instituição de Ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderá, a seu critério:
a) formar uma banca examinadora;
b) adotar procedimentos complementares de avaliação, para fins de comprovação de habilidades e competências necessárias ao exercício profissional na respectiva área;
§ 2.º Comprovada a Equivalência de estudos realizados no exterior, a Instituição de Ensino procederá à matrícula do estudante no módulo correspondente, com vistas à continuidade de seus estudos no Amazonas.
SUBSEÇÃO II DOS ESTUDOS CONCLUÍDOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIOArt. 15 A Revalidação de Certificados e Diplomas da Educação Profissional Técnica de Ensino Médio considerará:
I - o título da qualificação conferida;
II - a correspondência de área entre o curso realizado no exterior e os cursos oferecidos pela instituição;
III - a carga horária total do curso;
IV - a equivalência entre os conteúdos abordados nas disciplinas do curso realizado no exterior e aqueles do curso ofertado na instituição; V - a terminalidade para o exercício profissional.
Parágrafo único. A Instituição de Ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderá, a seu critério:
a) formar uma banca examinadora;
b) adotar procedimentos complementares de avaliação, para fins de comprovação de habilidades e competências necessárias ao exercício profissional na respectiva área;
c) exigir complementação curricular, caso não comprovada a terminalidade do curso.
Art. 16 Constatada a regularidade, a Instituição de Ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio emitirá Termo de Apostilamento, conferindo validade legal do Diploma para fins de exercício profissional no Brasil.
§ 1.º O Termo de Apostilamento de que trata este artigo deverá conter, obrigatoriamente:
I - identificação completa da Instituição de Ensino revalidadora, com nome, endereço, CNPJ e referência ao Ato de Credenciamento Institucional e de Autorização do Curso Técnico no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas; II - identificação completa do titular do Certificado ou Diploma, incluindo nome, nacionalidade, naturalidade, documento oficial de identificação, número do CPF e Registro Nacional Migratório - RNM, quando se tratar de estrangeiro;
III - identificação do Certificado ou Diploma objeto da Revalidação, com indicação do tipo de documento, denominação do curso técnico, eixo tecnológico e carga horária total;
IV - identificação da Instituição de Ensino estrangeira de origem, com indicação do nome completo, país, data de emissão e, quando houver, número do Certificado ou Diploma;
V - referência expressa ao processo administrativo de revalidação, com indicação do número do processo e da fundamentação legal, incluindo os artigos 8.º, 15 e 16 desta Resolução;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO